TJES - 0007738-14.2017.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0007738-14.2017.8.08.0012 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LUCIIN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: M E M COMERCIO DE ILUMINACAO LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CLAUDIA BRESSIANI - SC33128 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação monitória ajuizada por Luciin Comércio Importação e Exportação Ltda. em face de M e M Comércio de Iluminação Ltda.
ME.
A citação foi frustrada (fls. 56, 78 e id 49876495), mesmo após a pesquisa de endereço pelo juízo (fls. 71/72, 86 e 93), e o autor requereu a pesquisa de endereço no infojud (id 51640370).
Pois bem.
Indefiro o requerimento autoral, uma vez que já houve consulta ao aludido sistema.
Além disso, não foi apresentada nenhuma evidência que justifique a repetição, sendo certo que as medidas já empreendidas não serão repetidas sem que seja demonstrada a alteração da situação fática.
Outrossim, a manifestação do autor se limita a requerer pesquisa por este juízo, desprezando-se as que já foram feitas, bem como a orientação jurisprudencial majoritária de que incumbe à parte diligenciar em entidades ou órgãos públicos ou privados na busca de informações úteis ao processo, especialmente para a prática de atos processuais.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não cabe ao judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhes são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp nº 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 148/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 34).
Dessarte, intime-se o autor para promover a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Advirta-o de que este juízo não aceitará como manifestação válida para evitar a extinção do feito requerimentos que revelem a repetição de pedidos já indeferidos e, mais ainda, que transfiram ao judiciário o ônus que é da parte, tal como o autor têm feito até este momento, sobretudo porque todas as medidas disponíveis a este juízo já foram empreendidas.
Qualquer pedido sem a observância da ponderação supra será desconsiderado e, o feito, imediatamente extinto.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:08
Processo Inspecionado
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12/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:20
Expedição de Mandado - citação.
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23/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:25
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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