TJES - 5000867-57.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000867-57.2024.8.08.0004 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA REQUERIDO: CELIA DE MATTOS MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para juntar aos autos a certidão de nascimento e/ou casamento da requerida para as devidas anotações no cartório de registro civil.
ANCHIETA-ES, 15 de julho de 2025.
REGINA CHELLI BEBER Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CELIA DE MATTOS MOTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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02/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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28/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000867-57.2024.8.08.0004 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA REQUERIDO: CELIA DE MATTOS MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: DARIO CUNHA NETO - ES8066 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI - ES21327 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA em favor de sua genitora CELIA DE MATTOS MOTA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a sua interdição, vez que o mesma é portadora de Demência, de patologia com CID F02, bem como, Traumatismo do olho e da órbita ocular, de patologia com CID 10 S05 e não apresenta condições de gerir a própria vida, sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial, pelo que requer a procedência do feito.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Na decisão de ID.49525245, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a parte autora a responder pelos interesses da requerida, até a elucidação final da demanda, com o respectivo Termo de compromisso provisório expedido.
Audiência de entrevista realizada, na qual foi determinada a realização de perícia, com a apresentação dos quesitos.
Contestação apresentada, através de Curador Especial nomeado, ao ID.52781992.
Perícia realizada, conforme laudo juntado ao ID.56071917, no qual afirma que a Interditanda é portadora de Doença de Alzheimer e Cegueira do Olho Esquerdo, de patologia CID 10 G 30 + H 54.4 e de caráter irreversível e permanente, o que a impede de expressar sua vontade e gerir sua vida civil e possui incapacidade total, sendo evidente, a sua total incapacidade para gerir qualquer aspecto de sua vida.
O Curador Especial nomeado impugnou o Laudo Pericial afirmando que o diagnóstico de Alzheimer da Interditanda é Reversível, tendo em vista existem tratamentos e intervenções que podem melhorar a qualidade de vida e a funcionalidade dos pacientes, como terapias ocupacionais e medicamentos que retardam a progressão da doença.
Inclusive, que a Requerida é possível manter sua autonomia em alguns aspectos da vida civil sob supervisão.
Contudo, sequer comprou as alegações.
O Requerente, através de seu patrono, manifestou-se favoravelmente ao Laudo apresentado.
O Ministério Público manifestou-se para que seja julgado procedente o pedido, sendo decretada, por sentença, a interdição da Requerida, sendo declarada como pessoa relativamente incapaz, nomeando-se GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA como curadora da interditanda CELIA DE MATTOS MOTA. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
Alega a Requerente, que a Requerida, sua genitora, não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, sendo diagnosticada como portadora de doença mental de CID F02 e Traumatismo de Olho e da Órbita Ocular,CID 10 S05, impossibilitando de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
A incapacidade está presente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados aos autos, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade, enfermidade que torna a indivídua incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o caráter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que A interditando, por ser diagnosticado com Alzheimer, CID 10 G30, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
Quanto à legitimidade do requerente para promover a ação de interdição, prevê o art.747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
A requerente, filha da interditanda, já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados à incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito.
Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeada como curadora, para os fins de direito.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, nos termos do parecer conclusivo.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de CELIA DE MATTOS MOTA, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curadora a sua filha GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, que deverá, ainda, prestar o compromisso legal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Entendo por concluído o trabalho pericial, razão pela qual, em observância ao grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.250,00.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
O cartório deverá informar o valor exato dos honorários, e instruir o ofício com as cópias e documentos necessários indicados na Ordem de Serviço supramencionada.
Certifique-se se o perito já fez a juntada dos documentos especificados na ordem de serviço.
Caso não tenha feito, intimá-lo para tal desiderato.
Deverá a serventia diligenciar para solicitar autorização de pagamento dos honorários.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do curador especial nomeado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca, que deve exercer a curadoria especial, segundo art. 72, parágrafo único do CPC.
Fixo, assim, de forma analógica ao Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, fixo honorários ao curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais).
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral dessa Comarca para os fins de direito, nos termos do artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, combinado com artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal.
E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora..
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
25/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:14
Juntada de Edital - Intimação
-
25/03/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 16:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA - CPF: *91.***.*89-00 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 19:31
Decorrido prazo de LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 06:46
Juntada de Petição de laudo técnico
-
04/12/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:13
Nomeado perito
-
11/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 17:30, Anchieta - 2ª Vara.
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01/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 17:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GLORIA MARIA DE MATTOS MOTA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/06/2024 01:31
Decorrido prazo de DARIO CUNHA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 17:58
Declarada incompetência
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11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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