TJES - 0002799-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de THIERRY ROCHA CAETANO em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de THIERRY ROCHA CAETANO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
15/05/2025 19:41
Juntada de Alvará de Soltura
-
15/05/2025 18:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/05/2025 18:22
Concedida a Liberdade provisória de HUGO LOPES FARIA - CPF: *61.***.*62-26 (REU) e THIERRY ROCHA CAETANO - CPF: *16.***.*53-93 (REU).
-
15/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002799-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: THIERRY ROCHA CAETANO, HUGO LOPES FARIA Advogados do(a) REU: EVANDRO DE CAMPOS JUNIOR - ES32066, PETERSON SANT ANNA DA SILVA - ES15288 Advogado do(a) REU: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 68187874 SERRA-ES, 14 de maio de 2025.
EDIMARA MARIANA DOS SANTOS CARREIRO Assistente Avançado -
14/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
06/05/2025 13:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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06/05/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
05/05/2025 16:49
Juntada de
-
05/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PETERSON SANT ANNA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:20
Decorrido prazo de THIERRY ROCHA CAETANO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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08/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002799-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: HUGO LOPES FARIA, THIERRY ROCHA CAETANO Advogados do(a) REU: EVANDRO DE CAMPOS JUNIOR - ES32066, PETERSON SANT ANNA DA SILVA - ES15288 Advogado do(a) REU: RICARDO PIMENTEL BARBOSA - ES8564 D E C I S Ã O (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Trata-se de ação penal movida em desfavor de HUGO LOPES FARIA e THIERRY ROCHA CAETANO, por suposta prática delituosa prevista no artigo 33 c/c artigo 35, da Lei n° 11.343/06.
Denunciados notificados, como se verifica nas certidões de ids.61626383 e 61626381.
A defesa do réu THIERRY juntou aos autos novo pedido de revogação da prisão preventiva do acusado (id.55690897), após, apresentou Defesa Prévia sem arguir preliminares (id.56349113).
A defesa do réu HUGO, apresentou Defesa Prévia, oportunidade em que arguiu preliminar, bem como pleiteou pela revogação da prisão preventiva do acusado (id.61246734).
Ouvido, o Ministério Público se manifestou desfavoravelmente aos pleitos defensivos (id.61398242). 1) Quanto a PRELIMINAR suscitada pela defesa.
No que se refere ao argumento de que inexistem provas suficientes que apontem para a materialidade e a autoria do crime analisado nos presentes autos, constata-se que as razões não assistem à defesa eis que, pelo conjunto probatório constante em fase extrajudicial, os depoimentos prestados, aduzidos na peça ministerial contribuem para a constatação da existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Outrossim, a arguição da ausência de provas que ensejariam na absolvição da acusada necessita de maior lastro probatório considerando que, nesta fase processual, compreende-se que de fato houve crime, conforme aludido anteriormente.
Assim, trata-se de matéria afeta ao mérito, na qual sua análise será postergada para o momento oportuno. 2) Quanto ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado HUGO LOPES FARIA, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhimento, uma vez que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados.
Na hipótese sub examine imputa-se a prática delituosa prevista no artigo 33 c/c artigo 35, da Lei n° 11.343/06, que são punidos com pena privativa de liberdade mínima superior a 04 (quatro) anos e 03 (três) anos, respectivamente.
Restando cumprida, assim, a condição de ADMISSIBILIDADE da segregação cautelar do acusado.
Quanto aos PRESSUPOSTOS da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão.
Nesse passo, entendo que há risco da reiteração delituosa e principalmente há a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública.
Em consulta ao sistema judicial PJe, verifica-se que o acusado figura como réu no bojo da ação penal n°0000833-35.2024.8.08.0048, que tramita perante este juízo, pela suposta prática delituosa de tráfico de drogas.
Nesse sentido, inclusive é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSENTE VIOLAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA. [...] 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. […] 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. [...] 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 164.793/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.). (grifo nosso).
Por fim, não houve modificação da situação fática em relação aos FUNDAMENTOS que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva do acusado, posto que a manutenção da medida se faz necessária para a manutenção da ordem pública e também para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade também da instrução processual, uma vez que a mesma ainda não foi iniciada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado IGOR DE JESUS MOTA, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como inexistir qualquer ilegalidade constatada. 3) Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, verifico que a prisão cautelar decretada está fundamentada e não há nos autos motivos supervenientes que ensejam o afastamento dos seus requisitos, razão pela qual, MANTENHO A PRISÃO CAUTELAR DO RÉU THIERRY ROCHA CAETANO. 4) Assim, dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA (id.41901893), em toda a sua extensão. 5) DESIGNO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 05/05/2025, às 16:00 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma PRESENCIAL.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se/requisite-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações. 6) Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação quanto ao pleito de id.63228154.
Diligencie-se.
Intime-se.
Serra/ES, datado e assinado digitalmente.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 10:19
Juntada de Mandado - Intimação
-
17/02/2025 18:49
Não concedida a liberdade provisória de HUGO LOPES FARIA (REU)
-
17/02/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 18:49
Mantida a prisão preventida de THIERRY ROCHA CAETANO (REU)
-
17/02/2025 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/01/2025 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:04
Não concedida a liberdade provisória de THIERRY ROCHA CAETANO (REU)
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04/12/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:53
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
28/11/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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