TJES - 5025699-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 04:17
Decorrido prazo de LUZIA ELIZABETH SOARES SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5025699-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA ELIZABETH SOARES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO DE LIMA ATHAYDE - ES34835 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO _______________________________________________ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO ________________________________________ De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUZIA ELIZABETH SOARES SILVAem face do MUNICIPIO DE VILA VELHA objetivando o pagamento de abono permanência retroativo.
Em síntese, alega a Requerente ter exercido a função PROFESSORA – PA – SERIES INICIAIS, desde 29.03.1993 até os dias atuais.
Diz que, durante todo o seu tempo de efetivo serviço contribuiu para a previdência municipal, atualmente o Instituto de Previdência de Vila Velha – IPVV, inclusive após ter completado 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Sustenta que requereu administrativamente o pagamento do abono permanência em 07/02/2024, que foi deferido e pago apenas sobre os meses posteriores ao requerimento.
Neste contexto, requer o pagamento do benefício contado a partir da data em que implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária.
O Munícipio de Vila Velha, apresentou contestação, alegando que o abono permanência é regido pelo artigo 86 da Lei Complementar Municipal nº 22/2012, que estabelece no seu § 5º que: O pagamento do abono de permanência terá início a partir da data da protocolização, pelo servidor, da opção pela permanência em atividade, pelo que pugna pela improcedência da ação.
A questão controvertida cinge-se no direito do Autor ao recebimento de abono permanência retroativo.
O direito ao abono permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03 e tem por finalidade incentivar o servidor que implementou os requisitos para obtenção da aposentadoria a permanecer na ativa.
A Constituição Federal prevê o abono permanência no art. 40, §19: § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
O abono permanência também está previsto nos arts. 68 e 69 da Lei Complementar nº 282/2004, que “Unifica e reorganiza, na forma da Constituição Federal e da legislação federal aplicável, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.” Assim dispõe a legislação estadual acerca do abono permanência: Art. 68.
O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no artigo 40, § 1º, III, “a” da Constituição Federal e no artigo 2º, I, II e III da Emenda Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 70 (setenta) anos de idade, cujo pagamento será da responsabilidade do órgão ao qual o segurado estiver vinculado. § 1º O abono previsto no “caput” deste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, em 31.12.2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
Assim, é legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que permaneça em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (CF, art. 40, § 4º).
Dito isto, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, em quaisquer de suas modalidades, o servidor público que continuar em atividade passa a ter o direito constitucional de receber o abono permanência, equivalente à contribuição previdenciária recolhida, em consonância com o disposto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, e no art. 39, § 19, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 144/2019.
Logo, uma vez reconhecida a aposentadoria voluntária do Autor, faz ele jus ao recebimento do abono permanência, eis que preenchido os requisitos para o afastamento definitivo.
Nesse viés, o abono permanência é devido a partir do momento em que forem cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária, independente da data do pedido administrativo, sendo assim, merece acolhimento o pedido autoral quanto ao pagamento do abono permanência retroativo.
Desta feita, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
ILEGITIMIDADE IPAJM.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Conforme o artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 682/04, o órgão responsável pelo pagamento do abono de permanência é o que o servidor se encontra diretamente vinculado, ou seja, o IPAJM não é responsável pelo pagamento do abono de permanência; 2.
Os Tribunais superiores, entendem pela extensão analógica do abono de permanência para as pessoas que fizerem jus a aposentadoria voluntária instituída pela Emenda Constitucional nº 47/2005; 3.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, alterou o artigo 40 da Constituição Federal, incluindo a possibilidade de abono de permanência para a aposentadoria voluntária instituída pela Emenda Constitucional nº 47/2005; 4.
O abono permanência é devido a partir do momento em que forem cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária, independente da data do pedido administrativo; 5.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou tese em que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho de 2009 estão sujeitas a juros de mora conforme o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) e a correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)); 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024130185804, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/11/2020, Data da Publicação no Diário: 14/12/2020). (grifei).
ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO EXTENSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA AOS SERVIDORES ALBERGADOS PELA EC Nº 47/05 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1.
O benefício do abono de permanência não é restrito aos servidores enquadrados nas regras de transição da EC nº 41/03, mas sim alberga os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que possuam os pressupostos para a aposentadoria voluntária. 2.
A concessão de abono de permanência se dá desde o momento em que o servidor reuniu os requisitos constitucionais, sendo desprezível a data do requerimento administrativo. 3.
O ato coator suprimiu o pagamento da rubrica sem oportunizar previamente o contraditório ao servidor público municipal, o que também denota a irregularidade da conduta da Administração Pública. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada em sede de reexame necessário. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 012150116973, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 01/11/2019). (grifei). […] 2.
O servidor público que tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária nos moldes do artigo 3º da EC Nº 47/2005 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência. 3.
A ausência de menção expressa da Emenda Constitucional nº 47/05 à possibilidade de obtenção do abono de permanência pelos servidores públicos não constituti silêncio eloquente, refletindo apenas a desnecessidade de repetição de um direito que já se encontrava previsto na Emenda Constitucional nº 41/03 e que, por questão de isonomia, também deve alcançar os servidores abarcados pela EC 47/05. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0036493-12.2017.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 13/10/2020; DJES 18/01/2021).
Vai, pois, nesses termos, totalmente acolhida a pretensão deduzida na prefacial. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
III - DO DISPOSITIVO__________________________________________ Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VILA VELHA ao pagamento do adicional do abono permanência, a partir do momento em que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria voluntária da Autora, independente da data do pedido administrativo, em tudo respeitado a prescrição quinquenal, o que será apurado em liquidação de sentença, abatido todos os valores eventualmente pagos no processo administrativo.
Os valores serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela/desconto, conforme o artigo 1º-F, da lei 9.494/97 com as alterações da Lei 11.960/09, observado o entendimento firmado no RE 870.947 (TEMA 810), sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC nos termos da EC nº 113/2021, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, a contar da citação.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei no. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:02
Julgado procedente o pedido de LUZIA ELIZABETH SOARES SILVA - CPF: *46.***.*86-22 (REQUERENTE).
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02/12/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:23
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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