TJES - 5010156-42.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 20:51
Desentranhado o documento
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07/06/2025 20:51
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARILENE MENDES DO AMARAL em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010156-42.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARILENE MENDES DO AMARAL, Nome: MARILENE MENDES DO AMARAL Endereço: Rua Santa Luzia, 0, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-577 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 100, BL torre Olavo Setuba, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por MARILENE MENDES DO AMARAL em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65946113), bem como prioridade legal na tramitação, com base no estatuto do idoso (ID nº 65946108).
Alega a parte Autora, em síntese, que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado de n° 630243290, sem o seu consentimento.
Por fim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Réu cesse os descontos em seu benefício previdenciário. É o relato.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico que o documento constante do ID n° 65946122, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de empréstimo consignado de n° 630243290, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Réu em seu benefício previdenciário junto ao INSS, incumbindo a estes o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Réu ITAÚ UNIBANCO S.A. suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de n° 630243290, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 27/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
28/03/2025 13:48
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:49
Processo Inspecionado
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27/03/2025 19:49
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 15:12
Audiência Una designada para 17/07/2025 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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