TJES - 5007752-91.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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01/04/2025 17:55
Realizado cálculo de custas
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30/03/2025 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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28/03/2025 16:14
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EMBARGADO) e SIMONE FAGUNDES RIBEIRO - CPF: *50.***.*55-10 (EMBARGANTE).
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de SIMONE FAGUNDES RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 14:14
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007752-91.2023.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE FAGUNDES RIBEIRO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDA MARIM - ES29338 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 S E N T E N Ç A SIMONE FAGUNDES RIBEIRO opôs Embargos à Execução em face de DACASA FINANCEIRA S/A.
A embargante ingressou com a inicial através do ID32869180 em decorrência da ação executiva proposta pelo embargado, por suposta dívida representada pelo Termo de Adesão nº. 36.990.282-3, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com vencimento final programado para 22/08/2019, firmado em 19/02/2018 e não adimplido integralmente, acarretando o vencimento antecipado.
Quando da propositura da ação executiva, o valor atualizado até 05/02/2022 perfazia o montante de R$9.599,50.
Em sua defesa, a embargante, alegou em síntese, que a) os valores exigidos na presente execução são ilegais e abusivos, em razão da cobrança de juros compostos - capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos; b) os cálculos apresentados Embargado não demonstram claramente os critérios utilizados na composição do saldo devedor, omitindo informações indispensáveis à apuração do valor ora exigido; c) a Embargante se encontra tetraplégica desde 02/05/2018, a impossibilitando de honrar com o débito desde a segunda parcela, pois sobrevive com pouco mais de um salário mínimo.
Preliminarmente, alegou a nulidade da execução por ausência de demonstrativo de cálculo com critérios de apuração do valor executado.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo.
Ou, alternativamente, seja reconhecida a improcedência da ação executiva em razão das abusividades alegadas.
Despacho ID33568475 recebeu os embargos, sem atribuir efeito suspensivo, intimando a parte embargada para, querendo, impugná-lo.
O embargado apresentou impugnação através do ID34240458.
Preliminarmente, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
No mérito, alegou em sua defesa, em síntese, que: a) o título que embasa a execução é líquido, certo e exigível; b) não há abusividade nos juros praticados no contrato, tendo sido firmado livremente, sendo a taxa média de mercado informada pelo BACEN é apenas um referencial abstrato à fixação dos juros remuneratórios; c) a mera circunstância de ser pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos à execução.
As partes foram intimadas quanto ao interesse em produção de prova (ID40431168), tendo ambos se mantido silentes (certidão ID43488123).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 335, I do Código de Processo Civil.
Primeiramente, não há controvérsia quanto a aceitação da sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor.
Essa assertiva tem o amparo da Súmula 297 do STJ “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeira”.
Verifico que o embargado impugnou preliminarmente o pedido de assistência judiciária gratuita.
No entanto, observo que, na petição inicial, o requerente se declara como aposentada por invalidez, recebendo pouco mais de um salário mínimo, tendo juntado através do ID32869189 comprovação de seu benefício perante o INSS.
Acrescente-se que, apesar das alegações do embargado, este não apresentou, em nenhum momento, nos autos, evidências que corroborassem a sua contestação quanto a situação financeira real da Embargante.
Portanto, mantenho a assistência concedida, e REJEITO a impugnação.
Em sua inicial, a embargante alegou preliminarmente a nulidade da execução, por ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios para apuração do valor executado.
Contudo, ao analisar a execução nº 5004261-13.2022.8.08.0014, verifico ter sido juntado pelo embargado/exequente o Termo de Adesão (ID14721275), onde nele é possível verificar claramente todas as taxas e tarifas previstas no contrato, acompanhado do Contrato (ID14721276), além disso, a parte embargada/exequente, acostou através do ID14721278 a planilha do débito executado, constando nele o valor devido e toda a evolução do débito.
Assim, tenho como devidamente demonstrado pelo embargado/exequente na ação executiva a origem do crédito, seu valor originário, bem como toda evolução até a propositura da ação, pelo que, REJEITO a preliminar alegada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise dos Embargos à Execução.
A primeira coisa a ser analisada pelo Magistrado em Embargos à Execução é com relação a eventual rejeição liminar, na forma do art. 918 do CPC: Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos; II – nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III – manifestamente protelatórios.
Parágrafo único.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
Além das hipóteses de rejeição liminar trazidas no art. 918, o art. 917, §4º do CPC também estabelece hipótese de rejeição liminar (sem resolução de mérito).
No caso dos autos, a embargante alega excesso de execução, argumentando cobranças ilegais e abusivos, em razão da cobrança de juros compostos - capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos, sendo que o crédito inicial foi de R$2.000,00 do contrato firmado em 19/02/2018 e não adimplido integralmente, mas quando da propositura da ação em 05/02/2022 já perfazia o montante de R$9.599,50.
Contudo, é imprescindível acostar nos autos o cálculo correto do alegado excesso.
Os presentes embargos foram opostos com base no art. 918, II, que o juiz rejeitará liminarmente os embargos “nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido”.
Dessa forma, a ausência de apontamento do cálculo correto do alegado excesso de execução e dos valores corretos são imprescindíveis para a oposição de embargos à execução com fundamento em excesso de execução, sendo caso de rejeição liminar, sem resolução de mérito, conforme expressamente estabelece o art. 917, §4º, I do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Destaco desde já que tal prova deveria ter sido produzida pelo embargante quando da apresentação da inicial, pois é documento indispensável.
Ou seja, cabe ao embargante, ao alegar o excesso de execução na petição de embargos à execução, trazer o valor correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição dos embargos (sem resolução de mérito).
A alegação de excesso de execução dos autos é totalmente genérica, sem apresentação do valor correto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, importando em rejeição liminar, sem resolução de mérito (art. 917, §4, I do CPC).
Sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Fiel ao Princípio da Sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando-se em consideração o que dispõe o §2º do artigo 85 do CPC, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, contudo, estando amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo sua cobrança na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido de SIMONE FAGUNDES RIBEIRO - CPF: *50.***.*55-10 (EMBARGANTE).
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20/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 06:17
Decorrido prazo de FERNANDA MARIM em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 13:25
Processo Inspecionado
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08/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/11/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
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02/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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