TJES - 0002749-26.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 21:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JOSIMAR ROSA - CPF: *05.***.*46-63 (INTERESSADO) e SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (INTERESSADO).
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSIMAR ROSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0002749-26.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME INTERESSADO: JOSIMAR ROSA = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 Refere-se à “Cumprimento de Sentença” proposta por SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME em face de JOSIMAR ROSA.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 65940307. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 65940307.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Honorários já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, DECLARO suspenso o processo até o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922, paragrafo único, do CPC.
Expirado o prazo, vista ao exequente.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 08:33
Homologada a Transação
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28/03/2025 08:33
Processo Inspecionado
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27/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de homologação de transação
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21/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSIMAR ROSA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:46
Decorrido prazo de SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:54
Decorrido prazo de JOSIMAR ROSA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:22
Nomeado defensor dativo
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23/10/2024 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 03:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitações
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05/06/2024 09:44
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 09:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 13:36
Processo Inspecionado
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08/05/2024 13:36
Julgado procedente o pedido de SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-76 (AUTOR).
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08/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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