TJES - 5004165-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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26/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004165-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAUITA CATEIN CHRISTOFORI e outros (5) AGRAVADO: JOSE ADAUTO CHRISTOFORI RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ILEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DA DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados por Ita de Assis Catem, que deferiu pedido formulado pelo inventariante, Sr.
José Adauto Christofori, para quebra do sigilo bancário da de cujus por período de 12 meses anteriores ao óbito, sem apreciação prévia da impugnação à sua nomeação, apresentada pelos herdeiros.
O recurso aponta ausência de fundamentação da decisão e ilegitimidade do inventariante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário da falecida é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se a nomeação do Sr.
José Adauto Christofori como inventariante, ex-genro da de cujus e separado de fato da herdeira, violou a ordem legal do art. 617 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada, ao autorizar medida invasiva de quebra de sigilo bancário, limitou-se a consignar “defiro o pedido”, sem apresentar os fundamentos concretos que justificassem a medida, em violação ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988 e nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC.
A ausência de fundamentação específica compromete a validade do ato judicial, sobretudo quando se trata de restrição a direitos fundamentais, como a intimidade e a privacidade, protegidos constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF/1988).
A nomeação do inventariante deve observar, em regra, a ordem legal do art. 617 do CPC, a qual prioriza herdeiros diretos e conviventes.
O Agravado, separado de fato da herdeira desde 2017, não possui vínculo jurídico ou fático que o enquadre nas hipóteses legais de preferência, especialmente diante da oposição unânime dos herdeiros.
A ausência de apreciação prévia da impugnação à nomeação do inventariante caracteriza omissão relevante e anterior à prática de atos processuais por este, como o requerimento de quebra de sigilo, afetando a validade dos atos subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A decisão que defere quebra de sigilo bancário deve ser devidamente fundamentada, com exposição clara dos elementos que justifiquem a excepcionalidade da medida.
A nomeação de inventariante em desacordo com a ordem legal do art. 617 do CPC, sem justificativa plausível e diante de impugnação não apreciada, compromete a legalidade dos atos por ele praticados.
A ausência de análise da legitimidade do inventariante antes do deferimento de medida instrutória vulnera o devido processo legal e enseja nulidade da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XII; 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, 616, VI, e 617.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004165-35.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: VAUITA CATEIN CHRISTOFORI, WILMA CATEIN SOBREIRA, VANILZA CATEM, VANILDA CATEM, JOSE RENATO CATEM, RENAN CATEM AGRAVADO: JOSÉ ADAUTO CHRISTOFORI RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Alegre, nos autos da Ação de Inventário e Partilha, deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário pleiteado pelo Agravado Inventariante, concernente a busca de informações sobre a movimentação bancária da de cujus antecedente à data de seu óbito, pelo período de até 12 (doze) meses, ou seja, de março de 2018 à março de 2019.
Os Agravantes se insurgem contra a decisão interlocutória (ID 52166739) que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por Ita de Assis Catem, deferiu o pedido de quebra do sigilo bancário da de cujus por 12 meses anteriores ao óbito, sem, contudo, analisar a prévia impugnação às primeiras declarações onde se questionava a legitimidade do inventariante, ora Agravado.
A controvérsia recursal cinge-se, pois, à análise da validade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário, sob a ótica da ausência de fundamentação e da suposta ilegitimidade do requerente, bem como à necessidade de apreciação prioritária da impugnação à nomeação do inventariante.
O fundamento do pedido recursal dos Agravantes reside na alegada ilegitimidade do Agravado, Sr.
JOSÉ ADAUTO CHRISTOFORI, para exercer a função de inventariante.
Os Agravantes argumentam que o Agravado, ex-cônjuge da herdeira Vauita Catein (Agravante), já se encontrava separado de fato desde 12 de abril de 2017 - conforme reconhecido em sentença de divórcio -, sendo que o óbito da Sra.
Ita de Assis Catem ocorreu em março de 2019 e o inventário foi requerido pelo Agravado em 17 de maio de 2019, ou seja, após já se encontrar divorciado, inexistindo, legitimidade para ajuizar a ação de Inventário.
O artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a nomeação do inventariante: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Conforme já ressaltado na decisão liminar, a nomeação do inventariante deve, em regra, observar essa ordem legal, que visa prestigiar aquele que, presumivelmente, possui melhores condições de administrar o espólio e conduzir o inventário a bom termo.
Embora tal ordem não seja absoluta, podendo ser flexibilizada em situações excepcionais e devidamente justificadas, no interesse do espólio, não se vislumbra, no caso dos autos, razão plausível para a nomeação do Agravado, em detrimento dos herdeiros diretos (filhos), que se opõem unanimemente à sua permanência no cargo.
A condição de divorciado da herdeira Vauita Catein, filha da de cujus, desde abril de 2017, ou seja, quase dois anos antes do falecimento da Sra.
Ita de Assis Catem, enfraquece sobremaneira qualquer laço que pudesse justificar sua nomeação com base em alguma proximidade com a administração dos bens da falecida ou com os interesses diretos da herança.
A alegação do Agravado de que seria credor da herança, com título reconhecido em ação de divórcio com a herdeira Vauita, embora possa lhe conferir legitimidade para requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC) ou para habilitar seu crédito, não lhe assegura, por si só, o direito de ser nomeado inventariante, especialmente quando preterida a ordem legal e havendo oposição dos herdeiros.
Sua situação não se amolda, de forma clara, a nenhuma das classes preferenciais do art. 617 do CPC.
Os Agravantes apresentaram impugnação às primeiras declarações, onde suscitaram, entre outros pontos, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do Agravado.
Contudo, a decisão agravada (ID 52166739), ao invés de enfrentar essa questão prejudicial, que poderia infirmar a própria validade da nomeação do inventariante e, por conseguinte, dos atos por ele postulados, procedeu ao deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário.
A ausência de análise da impugnação, notadamente quanto à legitimidade do inventariante, configura uma omissão que compromete o devido processo legal.
Destarte, os Agravantes também alegam a nulidade da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário por falta de fundamentação.
Afirmam que o magistrado a quo se limitou a consignar “defiro o pedido” (item 7 da decisão ID 52166739), sem expor as razões que justificariam a medida invasiva.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional (art. 93, IX, da CF) e requisito de validade dos atos jurisdicionais (art. 11 e art. 489, § 1º, do CPC).
A quebra do sigilo bancário, por representar uma restrição a direitos fundamentais à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII, da CF), somente se afigura legítima em caráter excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para a apuração de fatos relevantes e desde que proferida mediante decisão judicial devidamente fundamentada, que exponha os motivos concretos que a justificam, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme alegado pelos Agravantes, e não infirmado especificamente pelo Agravado em suas contrarrazões quanto a este ponto, a decisão agravada, ao deferir a quebra de sigilo, teria sido omissa, não explicitando os elementos que formaram a convicção do julgador acerca da necessidade e adequação da medida, especialmente em um contexto onde a própria legitimidade do requerente estava sob questionamento.
Uma simples menção ao pedido da parte, sem agregar fundamentos próprios ou analisar as particularidades do caso, não satisfaz a exigência constitucional e legal de motivação.
Portanto, a meu sentir, a decisão agravada padece de vício de fundamentação no que tange ao deferimento da quebra de sigilo bancário, além de ter sido proferida sem a prévia e necessária análise da impugnação à legitimidade do inventariante.
Do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para, confirmando a decisão liminar (ID 12857583), determinar (1) a reforma da Decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário da de cujus, Ita de Assis Catem; (2) que o MM.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Alegre/ES aprecie, com prioridade e antes de qualquer outra deliberação sobre o patrimônio ou informações sigilosas da de cujus, à alegada ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir do Sr.
JOSÉ ADAUTO CHRISTOFORI para figurar como inventariante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator.
Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator. -
16/06/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 18:24
Conhecido o recurso de VAUITA CATEIN CHRISTOFORI - CPF: *75.***.*93-20 (AGRAVANTE), JOSE RENATO CATEM - CPF: *64.***.*96-87 (AGRAVANTE), RENAN CATEM - CPF: *61.***.*11-04 (AGRAVANTE), VANILDA CATEM - CPF: *61.***.*03-87 (AGRAVANTE), VANILZA CATEM - CPF: 0
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11/06/2025 15:57
Juntada de Certidão - julgamento
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11/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004165-35.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VAUITA CATEIN CHRISTOFORI, WILMA CATEIN SOBREIRA, VANILZA CATEM, VANILDA CATEM, JOSE RENATO CATEM, RENAN CATEM AGRAVADO: JOSE ADAUTO CHRISTOFORI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES CARVALHO - ES5866-A Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE RESENDE - MG96578 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão por meio da qual o Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Alegre, nos autos da Ação de Inventário e Partilha, deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário pleiteado pelo Agravado Inventariante, concernente a busca de informações sobre a movimentação bancária da de cujus antecedente à data de seu óbito, pelo período de até 12 (doze) meses, ou seja, de março de 2018 à março de 2019.
Os Agravantes pugnam pela reforma da Decisão com os seguintes fundamentos: 1) ilegitimidade ativa do Agravado e falta de interesse de agir; 2) inexistência de bens do Espólio. É o Relatório.
Discute-se no presente recurso, primordialmente, a ilegitimidade ativa do Agravado para ajuizar Ação de Inventário e Partilha da Sr.ª Ita de Assis Catem, genitora dos Agravantes e ex-sogra do Agravado.
Os Agravantes postulam a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela recursal a doutrina ressalta que: O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante. […] É bom ressaltar que o poder de antecipação de tutela instituído pelo art. 300 não é privativo do juiz de primeiro grau e pode ser utilizado em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição.
No caso do agravo, esse poder está expressamente previsto ao relator no art. 1.019, I (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, item 787).
Acerca da atribuição do efeito suspensivo/ativo pelo Relator, a doutrina destaca que: Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini e Bruno Dantas. 2. ed. rev. e atual.,- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2319).
Como se vê, o deferimento de efeito suspensivo/ativo a Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração de (1) probabilidade de provimento do recurso e (2) risco de dano grave advindo da manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Acerca da ordem de preferência de nomeação de inventariante, o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Da ordem legal, cito os ensinamentos da doutrina: 1.
Art. 617 do CPC/2015.
Inventariante.
As atribuições de administração e representação da massa hereditária podem ser atribuídas ao administrador provisório (artigo 613) ou ao inventariante.
O primeiro atua até ser nomeado o inventariante que, pode-se dizer, é o administrador definitivo.
O cargo de inventariante, segundo Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões, Ed.
Revista dos Tribunais, 2008, p. 521) "equivale a um mandato.
Nomeado pelo juiz ou indicado pelos herdeiros, a partir do compromisso assume a qualidade de representante do espólio em juízo, ativa e passivamente." E sobre a pessoa do inventariante, leciona Hamilton de Moraes e Barros: "tem o inventariante de ser uma pessoa natural. É nomeado pelo juiz, caso por caso, isto é, um para cada feito.
Seus deveres se exercem dentro do processo e fora dele.
Dentro do processo, tendo o impulso processual, já que é parte e é autor, toca-lhe fazer o processo caminhar, marchando em direção ao seu objetivo final, a partilha.
Fora do processo, no mundo exterior aos autos, cabe-lhe administrar o espólio, zelar por ele, defendê-lo" (...). 2.
Art. 617 do CPC/2015.
Nomeação de inventariante.
As atribuições do inventariante estão estreitamente relacionadas com a gerência do patrimônio do de cujos e com a defesa dos interesses do espólio, razão pela qual a ordem de prevalência estabelecida neste artigo 617 do CPC/15 inicia com o sucessor que está mais informado dos negócios do autor da herança, já que, em tese, detém melhores condições de exercer o encargo imposto pela lei.
Trata-se do cônjuge ou companheiro sobrevivente (inc.
I). (...) Todavia, se a ordem do artigo 617 não atender os interesses do espólio, excepcionalmente, poderá o juiz, balizando os interesses da massa hereditária, fugir desta ordem.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior: "Segundo a tradição de nosso direito, o juiz fica obrigado a cumprir rigorosamente a escala legal de referência para a nomeação de inventariante.
Dentro de uma mesma classe, porém, pode surgir um conflito sério, que desacolhe a escolha de qualquer um dos herdeiros que a integram.
Doutrina e jurisprudência entendem que, nessa circunstância especial, e em caráter puramente excepcional, será lícito ao juiz fugir da ordem legal de preferência.
Isto porém, somente se legitima em casos graves e excepcionais, cumpridamente justificados." (...) (CRISTIANO IMHOF.
Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Editora BookLaw, fls. 943/944).
Com efeito, a norma contida no referido dispositivo determina uma ordem de preferência para a nomeação de inventariante, podendo tal ordem, contudo, ser excepcionada sempre que as circunstâncias do caso exigirem, ao que se acresce ser recomendada a nomeação de inventariante dativo nos casos de dissenso/animosidade entre os herdeiros.
No caso dos autos, afere-se que a pessoa nomeada para o encargo é o ex-cônjuge de uma das filhas da falecida, contudo, os herdeiros necessários, a unanimidade, questionam a sua nomeação, bem como ofereceram impugnação às primeiras declarações de bens e herdeiros, não justificando a nomeação e permanência de ex-cônjuge da herdeira necessária.
Outrossim, há provas nos autos de que já à época do óbito da Sr.ª Ita de Assis Catem, o Agravado já se encontrava separado de fato (abril de 2017), inexistindo, a meu ver, qualquer demonstração plausível para sua nomeação como inventariante.
Além disso, não vislumbro, a priori, por parte do Agravado, a efetiva demonstração do vínculo jurídico que o legitima a promover a Ação de Inventário, bem como sua nomeação como Inventariante e os atos por ele promovidos no feito originário.
Na hipótese, considerando as particularidades, entendo que a concessão do efeito suspensivo à Decisão singular se apresenta como medida razoável e proporcional.
DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da Decisão agravada, até ulterior deliberação do Órgão Colegiado.
Oficie-se ao MM Juiz dando-lhe ciência da presente decisão, dispensadas as informações, salvo ocorrência de fatos posteriores que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Intime-se o Agravado para responder ao presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se os Agravantes.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
27/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 14:13
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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