TJES - 5005266-78.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:24
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 29/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005266-78.2023.8.08.0000 RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ADVOGADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A RECORRIDA: SIMONI CHANCA LOVAT ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8713785), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8205512), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por SIMONI CHANCA LOVAT, reformando a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória, prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, (Processo nº 0023900-63.2008.8.08.0024), para “acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, liberando os valores bloqueados”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS POUPADOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, admitindo-se a mitigação apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovado o abuso, má-fé e fraude.
Precedentes do c.
STJ. 2.
Inexistindo elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade dos rendimentos poupados pela recorrente, deve ser reformada a decisão agravada para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, liberando o valor bloqueado. 3.
Sobre os valores localizados junto aos aplicativos Pic Pay e Pag Seguro, em que pese não ter ficado devidamente esclarecido que fossem provenientes de ganhos pelo trabalho da recorrente como faxineira, revendedora de cosméticos e de artesanato, o bloqueio não representa sequer 2% (dois por cento) da dívida em execução, mostrando-se irrisórios. 4.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005266-78.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento: Plenário Virtual: 22 de abril de 2024 a 26 de abril de 2024).
Irresignado, o Recorrente, em síntese, aduz, em síntese, divergência interpretativa em relação ao artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 9664384).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento”.
Segundo asseverado pelo Recorrente, “Analisando os termos da decisão agravada, observa-se que o Juízo a quo deferiu o pedido apresentado pela Requerida reformando a decisão agravada para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, liberando os valores bloqueados, sob alegação, de que a garantia da impenhorabilidade constitui-se uma limitação aos meios executivos fundamentada na necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência.
No entanto, a Requerida não apresentou nos autos nenhum documento capaz de comprovar que o valor penhorado seria destinado ao sustento da família da Agravante”.
Nesse contexto, defende que “Os argumentos trazidos pela Agravante não excluem o compromisso de adimplir os débitos em aberto junto a Agravada.
Primeiramente, a Requerida alega que os valores penhorados são frutos de salário, entretanto não apresentou nenhum comprovante de prestação de serviços, o que afasta a referida alegação”.
Na espécie, o Órgão Fracionário justificou da seguinte forma a liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta da Recorrida, in litteris (id. 5639008): “[...] Examinando os autos, verifico que não se alteraram os fundamentos por mim externados na decisão interlocutória que recebeu o recurso no duplo efeito (ID 5199822).
No caso, a Agravante é demandada nos autos do cumprimento de sentença ao pagamento da quantia até então atualizada em R$ 22.024,33 (vinte e dois mil e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), em razão do seu inadimplemento no contrato de prestação de serviço educacionais.
Após a Agravante impugnar o bloqueio em suas contas bancárias, foi proferida a decisão agravada mantendo o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados na conta junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., no montante de R$ 2.760,92 (dois mil, setecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), promovendo o desbloqueio do saldo remanescente e dos valores encontrados na Caixa Econômica Federal, por se referirem ao auxílio do Governo Federal, bem como mantendo o bloqueio integral dos valores encontrados nas contas do Pic Pay e do Pag Seguro, no montante de R$ 383,11 (trezentos e oitenta e três reais e onze centavos).
Como cediço, o disposto no art. 833, X, do CPC, prevê que é impenhorável […] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos […].
Além disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, inclusive, no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, admitindo-se a mitigação apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovado abuso, má-fé e fraude.
Ilustrativamente: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.139.117/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para pagamento de prestação alimentícia, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência desta Corte estende a abrangência do art. 649, inciso X, do CPC/73 - correspondente ao art. 833, inciso X, do CPC/2015 -, a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
No entanto, autoriza as instâncias ordinárias a identificarem, no caso concreto, eventual abuso do direito, má-fé ou fraude, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 1.1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.036/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)” (destaquei) Como visto, foi bloqueada quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo a Agravante apresentado documentos comprovando que originária de conta-poupança.
No sistema SisbaJud, disponível à Magistrada a quo, constam as informações da conta da Agravante, motivo pelo qual não há dúvidas quanto à incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC sobre o valor constrito.
Sobre os valores localizados junto aos aplicativos Pic Pay e Pag Seguro, em que pese não ter ficado devidamente esclarecido que fossem provenientes de ganhos pelo trabalho da Agravante como faxineira, revendedora de cosméticos e de artesanato, o bloqueio não representa sequer 2% (dois por cento) da dívida em execução, mostrando-se irrisórios. É certo que o Agravado tem direito à satisfação de seu crédito, e que a execução se realiza na promoção de seus interesses (art. 797, do CPC).
Contudo, referidas garantias são acompanhadas daquelas estabelecidas em proteção à Agravante, e dentre elas está a delimitação de bens impenhoráveis, sobre os quais os meios expropriatórios coercitivos do Estado não podem incidir.
A garantia da impenhorabilidade constitui-se uma limitação aos meios executivos fundamentada na necessidade de se preservar o mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência.
Além disso, competia ao Agravado demonstrar abuso, má-fé ou fraude da Agravante, pois o mero inadimplemento da quantia devida não é suficiente para comprovar intuito fraudulento do devedor.
Cabe a ele, portanto, a busca de outros meios aptos a proporcionar a quitação do débito.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para acolher integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, liberando os valores bloqueados” (grifos originais).
Sobre o tema, verifica-se que Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps 2.015.693/PR, e 2.020.425/RS, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos a questão debatida no presente Apelo Nobre, relativa à definição “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos” (Tema 1.285).
Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repetitividade recursal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 2.015.693/PR, e 2.020.425/RS – Tema 1.285), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 14:03
Expedição de Informações.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitações
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14/01/2025 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1285)
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03/09/2024 18:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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04/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 23:06
Conhecido o recurso de SIMONI CHANCA LOVAT - CPF: *39.***.*66-95 (AGRAVANTE) e provido
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02/05/2024 18:10
Juntada de Certidão - julgamento
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02/05/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2023 13:50
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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18/07/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2023 01:10
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2023 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2023 18:31
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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24/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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