TJES - 0003287-16.2017.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Notificação em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003287-16.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DISMAGUA COMERCIAL LTDA INTERESSADO: MIGUEL ACHA FILHO - DECISÃO - Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por DISMAGUA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA em desfavor de MIGUEL ACHA FILHO.
Apesar das diligências empreendidas, inclusive com a imposição de restrição de circulação sobre o veículo Chevrolet C-10 (ID 62296624), ainda não foi possível sua efetiva localização para fins de constrição física e avaliação.
Contudo, conforme consta do sistema RENAJUD, o referido bem permanece registrado em nome do executado.
Assim sendo, com fundamento no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, determino a formalização da penhora do veículo mencionado por termo nos autos, considerando-se suficiente, para tal fim, a comprovação da existência do bem em nome do devedor.
Eis julgado que trata o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA – PEDIDO DE "PENHORA POR EDITAL" DOS BENS – INDEFERIMENTO, ANTE O DESCONHECIMENTO DO PARADEIRO DOS VEÍCULOS – POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS (ARTIGO 845, § 1º, DO CPC)– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo nos autos prova que atesta a existência de veículos em nome dos executados (pesquisa RENAJUD), possível a formalização da penhora por termo nos autos, na forma do artigo 845, § 1º, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 22031953820248260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2024, Data de Publicação: 12/09/2024).
Outrossim, diante da impossibilidade atual de localização do bem para fins de remoção ou avaliação, e ausente notícia da existência de outros bens penhoráveis, chamo o feito à ordem e determino, também, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, caput, inciso III, do CPC, permanecendo suspenso o curso do prazo prescricional pelo mesmo período, consoante preconiza o §1º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação eficaz da parte exequente, proceda-se ao arquivamento, sem baixa na distribuição, ressalvando-se o disposto no §2º do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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01/06/2025 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/06/2025 11:48
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DISMAGUA COMERCIAL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003287-16.2017.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: DISMAGUA COMERCIAL LTDA INTERESSADO: MIGUEL ACHA FILHO Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR - ES20581 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimar a parte requerente para indicar o endereço a ser cumprido o determinado no despacho de id 61743208.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025.
FREDERICO JOSE FURTADO PIZZIN Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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31/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:36
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS GOULART JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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