TJES - 0001929-37.2000.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:02
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de VIASSA CONSTRUCOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARLI DE FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANTOS ROSA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO LORENZONI em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001929-37.2000.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MIGUEL ANTONIO LORENZONI, PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, JOSE LUIZ SANTOS ROSA, MARLI DE FREITAS, VIASSA CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a) INTERESSADO: WENDEL MOZER DA LUZ - ES25779 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por José Luiz Santos Rosa, Marli de Freitas e Viassa Construções LTDA., na qual alegam, em síntese, a ocorrência de nulidade de intimação e a necessidade de anulação da sentença.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ao ID 32595705, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, refutando as alegações dos executados.
Eis o breve relatório.
Decido.
Após análise dos autos, entendo que a impugnação não merece prosperar.
Os executados alegam, em síntese, nulidade nas intimações ou falta delas, a partir da renúncia da advogada que os representava, Dra.
Leontina Belinassi de Andrade, e que não foram notificados a respeito.
No entanto, conforme se verifica às fls. 346/351, foram acostados aos autos os mandados de intimação para constituição de novo patrono, acompanhados das respectivas certidões de cumprimento, o que demonstra que foram realizadas tentativas de intimação dos executados.
Além disso, as certidões de cumprimento demonstram que os executados mudaram de endereço, passando a residir em local incerto e não sabido, o que impossibilitou a realização das intimações.
O artigo 238, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época dos fatos, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, quando esta não declara sua mudança de endereço nos autos.
Dessa forma, a decisão de fl. 352 decretou corretamente a revelia dos executados, não havendo que se falar em nulidade das intimações.
Ademais, os executados contestaram a Ação de Improbidade Administrativa (fls. 194/203), o que demonstra que tinham plena ciência do curso da lide, não podendo alegar desconhecimento dos atos processuais, todavia, mudaram de endereço sem comunicar nos autos.
Quanto às alegações de nulidade e prescrição intercorrente, tais matérias já foram anteriormente arguidas e refutadas, não havendo que se falar em sua pertinência.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, conforme requerido ao ID 32595705.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:24
Processo Inspecionado
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26/03/2025 11:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARLI DE FREITAS - CPF: *08.***.*98-95 (INTERESSADO), JOSE LUIZ SANTOS ROSA - CPF: *20.***.*69-06 (INTERESSADO) e VIASSA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-78 (INTERESSADO)
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27/05/2024 18:47
Processo Inspecionado
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05/02/2024 17:51
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2000
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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