TJES - 5008184-74.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ARIETE REGINA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ELO REVISIONAL E PROMOTORA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ARIETE REGINA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008184-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIETE REGINA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., ELO REVISIONAL E PROMOTORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E S P A C H O Intime-se a requerida para esclarecer se recebeu de volta as transferências dos créditos de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e de R$ 26.829,66 (vinte e nove mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), tal como manifestado na petição inicial.
Prazo de dez dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/05/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008184-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIETE REGINA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., ELO REVISIONAL E PROMOTORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse de agir O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior ou mesmo a utilização da plataforma “consumidor.gov.br”.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da preliminar de irregularidade da procuração Não obstante as considerações apresentadas pelo requerido, importa verificar que a procuração foi devidamente subscrita pela requerente.
Ainda, confere poderes para o advogado representar a autora em Juízo.
O simples fato de não fazer menção à relação jurídica pactuada entre as partes ou mesmo demandar em face do Banco Pan S/A não torna a procuração inválida.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do requerido O mencionado demandado afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que o fato teria sido praticado por terceiro.
Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pela requerente, imputa responsabilidade ao requerido para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O demandado impugna a concessão da AJG em favor da autora, sob os seguintes argumentos: i) não houve a apresentação da renda auferida; ii) inexiste prova da indispensabilidade do benefício; iii) a mera alegação é incapaz de justificar o deferimento da justiça gratuita, ainda mais que não comprovado que se trata da única fonte de renda.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso ao estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, por si só, já é suficiente para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Apenas deve haver o indeferimento caso haja elementos concretos a revelar a suficiência econômica do postulante.
No caso, o autor é beneficiário do INSS e demonstra não ter renda de grande valor.
Assim, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Da prescrição/decadência A pretensão autoral é de declaração de nulidade absoluta de tarifas/cobranças, sob o argumento de não houve a formação de negócio jurídico válido, pois ausência de válida manifestação de vontade do autor/consumidor.
Neste caso, sequer há falar em prazo decadencial, pois se trata de vício de nulidade absoluta, o que afasta a aplicação dos dispositivos legais citados na contestação.
A propósito: […] PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Alegação de inexistência de negócio jurídico.
Nulidade absoluta que não convalesce (Art. 169, CC).
Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
Afastadas as hipóteses de ocorrência de prescrição da pretensão autoral e da decadência do direito. […] (TJSP; AC 1005021-50.2018.8.26.0505; Ac. 13444133; Ribeirão Pires; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 21/05/2013; DJESP 02/04/2020; Pág. 3185) Assim, rejeito a alegação de prescrição ou de decadência.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/05/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008184-74.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIETE REGINA PEREIRA REU: BANCO PAN S.A., ELO REVISIONAL E PROMOTORA LTDA Advogado do(a) AUTOR: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°61604289 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
31/03/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ARIETE REGINA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ARIETE REGINA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de carta postal - citação.
-
26/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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