TJES - 5002012-70.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002012-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BRUNHARA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 67001402 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002012-70.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO BRUNHARA Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN SANTOS GAMA - ES24728 REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A., PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOSE AUGUSTO BRUNHARA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A e PHILIPS DO BRASIL LTDA.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que adquiriu uma TV LED 50 PUG7406 ANDROID UHD 4K da marca Philips em 11/02/2022, junto à primeira ré, contratando seguro de garantia estendida com a segunda ré no valro de R$ 394,41, tendo como limite máximo de indenização o valor do produto e validade de 02 anos; b) que o aparelho apresentou defeitos após 1 ano e 9 meses de uso, manifestando mancha preta na tela e desligamento automático; c) que acionou a assistência técnica, que realizou reparo e devolveu a TV, mas o defeito reapareceu menos de um mês depois, no dia 27/12/2023; d) que em virtude do novo defeito apresentado, procurou a assistência técnica, que recusou novo reparo, alegando que a tela estava trincada por dano externo, o que não foi aceito pelo autor, visto que não há qualquer informação sobre marca de batida na ordem de serviço; d) que tentou resolver a questão junto às rés e registrou reclamação no PROCON, sem sucesso; e) que diante da recusa das rés em cumprir a garantia, ingressou com a presente ação requerendo a substituição do produto ou a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 37958585.
Contestação da segunda requerida ASSURANT SEGURADORA S.A às em ID. 38902745, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o seguro de garantia estendida contratado pelo autor não cobre o defeito apresentado, pois a análise técnica constatou que a tela estava trincada por dano externo; b) que a responsabilidade pela troca ou reparo do produto não lhe compete, pois o dano seria de origem do consumidor; c) que o autor deveria buscar solução diretamente com o fabricante ou com a loja vendedora, pois a seguradora apenas cobre falhas previstas na apólice; d) que inexiste defeito na prestação dos serviços; e) que inexistem danos morais indenizáveis.
Com a contestação vieram procuração e documentos entre os IDs. 38902747 e 38902751.
Contestação da terceira requerida PHILIPS DO BRASIL LTDA em ID. 39345204, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que expirado o prazo de garantia legal e contratual; b) que realizou a assistência técnica conforme previsto na garantia original e que o reparo foi corretamente efetuado; c) que o produto do autor nunca foi encaminhado a uma assistência técnica do fabricante, sendo que toda tratativa deu-se entre a autora e a seguradora; d) que o autor encontra-se ciente que seu produto está na vigência da garantia extendida; e) que inexistem danos morais indenizáveis.
Contestação da primeira requerida LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em ID. 42091760, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que expirado o prazo de garantia legal e contratual; b) que realizou a assistência técnica conforme previsto na garantia original e que o reparo foi corretamente efetuado; c) que não pode ser responsabilizada por danos posteriores, especialmente porque a análise técnica indicou possível dano externo na tela; d) que não há de se falar em indenização por parte do fabricante; e) que inexistem danos morais indenizáveis.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 42091039.
Réplica não apresentada pela parte autora Decisão saneadora de ID. 48961885 que determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificar e justificar provas.
Todas as rés, devidamente intimadas, manifestaram-se no sentido de não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que todas as provas necessárias para a análise desta demanda já foram produzidas, bem como que as partes, devidamente intimadas para especificar e produzir provas, manifestaram não ter mais provas a produzir.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a eventual falha na prestação dos serviços pelas rés.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 6º, VIII, do CDC, no caso em comento foi invertido o ônus da prova, para que as rés comprovassem que o defeito apresentado no aparelho de televisão do autor se deu por sua culpa exclusiva do consumidor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) que há relação de consumo; c) que há cadeia de consumo configurada entre as rés; d) que o aparelho de televisão encontrava-se sob a vigência do contrato de garantia; e) que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito do aparelho foi causado por mau uso da parte autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Aduz a parte autora que em fevereiro de 2022 adquiriu junto à primeira ré uma televisão, adquirindo em conjunto um seguro garantia estendida original junto à segunda ré com validade de dois anos.
Alega ainda que o aparelho em questão apresentou defeito com apenas 1 (um) ano e 9 (nove) meses de utilização, o que gerou o conserto da TV por parte da seguradora.
Todavia, o problema permaneceu, desta vez com negativa de cobertura ante a alegação de que o novo dano não possuía cobertura, posto que causado por agente externo.
A seguradora alega, por sua vez, que houve exclusão contratual por dano externo, enquanto as demais rés alegam que o produto encontra-se garantido pela extensão securitária.
Assim, sem mais delongas, com base nos documentos e elementos probatórios acostados nos autos, entendo que o pleito da parte autora merece prosperar.
Explico.
Pois bem. É fato incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu o aparelho de televisão junto à SIPOLATTI, como se vê em nota fiscal de ID. 37958593.
Na mesma oportunidade, adquiriu também o seguro de garantia estendida junto à Assurant Seguradora S.A., cujos termos do negócio jurídico em questão encontram-se expostos no Bilhete de Seguro de Garantia Estendida Original de ID. 37958594.
Neste, nota-se que a vigência do contrato quanto ao período de cobertura de danos elétricos e garantia estendida original terminava tão somente no dia 10 de fevereiro de 2024.
Ademais, também se verifica por meio da Ordem de Serviço de ID. 37958595 que a entrega do aparelho para a assistência técnica - realizada pela seguradora - deu-se em 27/12/2023, bem como que o novo requerimento acerca da persistência do defeito encontra-se datado de 16 de janeiro de 2024 (ID. 37958600).
Por fim, a própria seguradora, em comunicação expedida junto ao PROCON (ID. 37958598), informa que o novo contato recebido se deu em 27/12/2023, de modo que não se discute a vigência do seguro de garantia estendida quando do segundo defeito.
Assim, tem-se que o ponto controvertido nos autos versa acerca da responsabilidade pelo defeito apresentado, ou seja, se decorrente de mau uso do consumidor ou de falha inerente ao funcionamento do produto.
Mediante tal cenário, incide no caso o microcosmo legal consumerista, uma vez que as partes enquadram-se no conceito de fornecedores e consumidor, cuja disposição encontra-se nos artigos 2º e 3º, caput, ambos do CPC.
Nesse sentido, nas relações tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva tem caráter objetivo, com fulcro no art. 14, caput, de modo que há de se perquirir somente a existência de danos e de nexo de causalidade, sendo dispensável a indagação da culpa por parte do fornecedor.
Ademais, a letra do § 3º do referido artigo é categórica ao prever que o fornecedor somente será eximido de responder pelo dano causado pelo defeito do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A hipótese em exame versa sobre responsabilidade civil por fato do produto adquirido, que segundo disposição do artigo 12, caput do CDC, incumbirá ao fabricante, produtor, construtor nacional ou estrangeiro e ao importador, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Quanto à responsabilidade das rés, é relevante mencionar que a fabricante do produto integra a cadeia de fornecedores, respondendo, de forma solidária, pelos prejuízos advindos ao consumidor, por força dos artigos 14, 18 e 25, § 1º do CDC.
Ademais, considerando que a contratação do seguro é oferecida ao consumidor no momento da compra, como uma espécie de acessório ao contrato principal de compra e venda, entende-se que o vendedor também se responsabiliza pelo cumprimento deste contrato, ainda que seja colocado como uma faculdade para o consumidor.
Primeiramente, há uma aparência de que o comerciante participa do contrato, pois é ele quem oferece o seguro de garantia estendida, segundo porque é também ele que efetivamente coleta o consentimento do consumidor e explica, em tese, os termos deste contrato.
Assim, tendo em vista que o contrato de garantia estendida foi realizado no estabelecimento das Lojas Sipolatti, ainda que tenha como partes a autora e a seguradora, deve-se considerá-la como responsável solidária, por integrar a cadeia de consumo, nos termos do art. 18 do CDC.
Portanto, considero que todas as integrantes do polo passivo estão legitimadas para a causa, considerando qeu compõem a mesma cadeia de consumo, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO DENTRO DO PERÍODO DE GARANTIA ESTENDIDA – PROBLEMA DE FUNCIONAMENTO QUE NÃO FOI SOLUCIONADO – AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE O VÍCIO DE QUALIDADE TENHA DECORRIDO DO MAU USO DO PRODUTO - CORRETA A RESCISÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – LEGITIMIDADE DA VENDEDORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO – DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ORÇAMENTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – CONSIDERÁVEL LAPSO DE TEMPO SEM SOLUÇÃO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA– MAJORAÇÃO DANO MATERIAL– RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000104-21.2018.8.26.0300; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro:13/09/2018) (sem grifos no original) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – Prestação de serviço – Reparo em telefone celular – Entrega de aparelho diverso do deixado na assistência técnica– Não devolução do equipamento da autora – Sentença de procedência – LEGITIMIDADE DA CORRÉ COMERCIANTE – Verificada – Análise que deve partir da narrativa dos fatos expostas pela parte autora – Cabimento das pretensões autorais que é questão atinente ao mérito – RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE – Configurada, já que ao comercializar serviço de garantia estendida passa a integrar a cadeia de fornecedores do serviço – Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores da cadeia de consumo – Inteligência do art. 20 do CDC – Restituição solidária das quantias pagas pelo produto, pela garantia estendida e pelo conserto que se impõe – DANOS MORAIS – Configuração – "Quantum" indenizatório – Redução – Valor fixado razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte autora – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1012343-55.2017.8.26.0506; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro:18/09/2018) (sem grifos no original) Apelação.
Direito do Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Microondas.
Vício do produto dentro do prazo de garantia estendida contratada.
Sentença de parcial procedência.
Apelação da seguradora.
Responsabilidade solidária da seguradora e da revendedora que devem restituir o valor do produto, da garantia e dos encargos do financiamento do preço (art. 18, § 1º, II, do CDC).
Produto não reparado e devolvido à consumidora dentro do prazo legal.
Seguradora que permaneceu com o produto por mais de nove meses.
Dano moral devido descabendo redução.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; ApelaçãoCível 1003524-66.2017.8.26.0236; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador:34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018) (sem grifos no original) No tocante ao ônus da prova do acidente de consumo e do defeito no produto, a interpretação que se extrai do artigo 12, § 3º, II e III do CDC é que a inversão se opera ope legis, de modo que compete à cadeia de fornecedores demonstrar a inexistência do defeito, desde que, antes disso tenha se constituído prova mínima acerca da ocorrência do acidente, a cargo do consumidor.
Todavia, em que pese o referido ônus, deixaram as rés de comprovar que a causa preponderante do defeito no aparelho de televisão se deu por dano externo, ou seja, por eventual mau uso.
Outrossim, não é razoável imaginar que o referido aparelho, menos de um mês após o retorno da assistência técnica, tenha sido exposto a danos externos gerados pelo consumidor a ponto de incorrer no mesmo defeito anteriormente atestado, cuja causa foi, de fato, falha em seu funcionamento.
Logo, deixou a parte ré de produzir provas, sob o crivo do contraditório, a demonstrar o alegado mau uso do aparelho, cujo ônus lhes incumbia nos termos do artigo 373, II do CPC, para além da determinação de inversão do ônus da prova realizado em Decisão de ID. 48961885.
Em suma, restou comprovado os prejuízos experimentados pelo consumidor com o defeito recorrente de seu aparelho de televisão, de modo que faz jus à substituição do produto por outor novo e da mesma marca e modelo ou a restituição do valor pago pelo bem (ID. 37958593) e garantido por meio de cobertura securitária indenizatória (ID. 37958594), qual seja, o importe de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais).
Em razão do desfazimento do negócio, o autor deverá devolver o aparelho, ficando a cargo das rés sua retirada no prazo de 30 (trinta) dias, visando evitar-se o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR QUE, APÓS QUATRO MESES DA COMPRA, SOFREU EXPLOSÃO DURANTE O CARREGAMENTO DA BATERIA.
PRODUTO EM PERÍODO DE GARANTIA LEGAL .
ENVIO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
REPARO NÃO PROVIDENCIADO SOB ALEGAÇÃO DE USO INADEQUADO EM DESACORDO COM O MANUAL.
CARBONIZAÇÃO POR EXPOSIÇÃO A FONTE DE CALOR EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ACIDENTE DE CONSUMO INCONTROVERSO.
RESPONSABILIDADE DOS RÉUS.
FABRICANTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES E RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA, PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR .
ARTIGOS 14, 18 E 25, § 1º DO CDC.
MAU USO DO APARELHO NÃO COMPROVADO.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA QUE NÃO PODE PREVALECER, PORQUANTO INVIABILIZA O DIREITO DO CONSUMIDOR DE FAZER A CONTRAPROVA, BEM COMO APONTA DE FORMA GENÉRICA O MAU USO COMO CAUSA DA AVARIA DO CELULAR.
FABRICANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL . ÔNUS QUE COMPETIA A PARTE RÉ.
ARTIGO 12, § 3º, INCISOS II E III DO CDC.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO .
FIXAÇÃO DO VALOR EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS .
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0041905-31.2021 .8.19.0038 202400125233, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 26/04/2024) (sem grifos no original) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEFEITO EM APARELHO CELULAR – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – RECURSO DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELA GARANTIA ESTENDIDA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O VÍCIO DO PRODUTO SERIA DECORRENTE DO MAU USO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM – CABERIA À REQUERIDA DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NO USO INDEVIDO DO TELEFONE – INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 3º, INCISO III, DO CDC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROVA PERICIAL DISPENSADA PELAS DUAS REQUERIDAS – ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO – MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS, PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DEFEITO CONSTATADO NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA – DANOS MATERIAS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA INJUSTIFICADA DO CONSERTO OU RESSARCIMENTO – PARTICULARIDADES DO CASO QUE REVELAM O DESCASO DESMEDIDO COM A CONSUMIDORA – ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR – RECURSO DA AUTORA PEDINDO A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PEDIDO DA RÉ PELA MINORAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ – JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-PR 0001279-17 .2021.8.16.0017 Maringá, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 08/04/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024) (sem grifos no original) No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que inegável a existência de sensações e emoções negativas advindas do fato de adquirir um aparelho de televisão - produto durável - e não poder utilizá-lo de forma plena, considerando o alto valor pago por este, bem como a contratação de seguro adicional que, em regra, presta-se a transmitir ao consumidor a tranquilidade de que, ante sua aquisição, poderá resolver a problemática de forma simples e direta junto à seguradora.
Para além disso, nota-se que o defeito manifestou-se de forma reiterada, mesmo após o conserto realizado, gerando a necessidade de primeiro contato para solução junto à assistência técnica e posterior tratativa junto ao PROCON para manifestação acerca da persistência do defeito.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo à situação trazida aos autos e ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO QUE VERSA APENAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS .
SENTENÇA PRIMEVA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO EM TELEVISÃO (LED 49’ de marca Sony, 4K SMT, modelo KD49X705F, no valor de R$ 2.299,00) QUE APRESENTOU DEFEITOS NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA E HOUVE NEGATIVA DE REPARO DO PRODUTO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VÍCIO CAPAZ DE ULTRAPASSAR AS BARREIRAS DO MERO ABORRECIMENTO, VISTO QUE A TELEVISÃO É BEM ESSENCIAL AO DIA-A-DIA.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POIS É PROPORCIONAL E CONDIZENTE COM A REALIDADE PROCESSUAL E COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202200725855 Nº único: 0061032-98.2021.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 09/09/2022) (TJ-SE - AC: 00610329820218250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) (sem grifos no original) Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés a substituírem o aparelho de televisão adquirido pela parte autora por um novo de mesma marca e modelo no prazo de 30 (trinta) ou indenizá-la no valor deste, qual seja, o importe de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JOSE AUGUSTO BRUNHARA Endereço: Rua Tupi, 154, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-230 Nome: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Avenida Augusto Calmon, 1144, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 Nome: Assurant Seguradora S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 585, n 585, EDIF DEMINI ANDAR 3, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: PHILIPS DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, ANDAR 4.
TORRE JACARANDA, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
26/03/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 13:59
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AUGUSTO BRUNHARA - CPF: *46.***.*79-02 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:11
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BRUNHARA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:39
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 06:18
Proferida Decisão Saneadora
-
20/08/2024 06:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BRUNHARA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BRUNHARA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE AUGUSTO BRUNHARA - CPF: *46.***.*79-02 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 19:22
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:12
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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