TJES - 5012999-05.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012999-05.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANNE CARPINA BRAGA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., alhures qualificada, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao ID 65519529.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar suposto vício.
Recebo os embargos, visto que opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito pleiteia a parte embargante sanar suposta omissão na sentença vergastada por este Juízo mediante embargos declaratórios, no que tange à homologação de acordo extrajudicial em em descumprimento.
Pois bem, no tocante à apreciação de tal matéria, esclareço que os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (original sem destaque) A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a referida sentença, pois o que o embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a sentença guerreada.
III – DISPOSITIVO 1.Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 65519529, tal como foi lançada. 2.Considerando que há depósito voluntário realizado pela parte ré, considerando que há valor incontroverso depositado nos autos, expeça-se alvará em favor da parte autora. 2.Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se houve integral adimplemento do débito, sob pena do seu silêncio ser interpretado como quitação. 2.1.Desde já fica advertida a parte autora que caso entenda que não houve adimplemento do débito que deverá no referido prazo apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor já depositado nos autos. 3.Caso a parte autora informe o adimplemento do débito ou decorra in albis o prazo supra venham os autos conclusos para extinção por quitação. 4.Caso a parte autora informe a existência de saldo residual e a referida petição venha instruída com memória de cálculo, intime-se a parte ré para pagamento do valor residual no prazo de quinze dias. 5.Realizado o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora e, após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 6.Caso contrário, ou seja, decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 7.Caso a parte ré apresente impugnação intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de quinze dias. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/06/2025 09:15
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 07:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2025 01:59
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012999-05.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KELIANNE CARPINA BRAGA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SERAFIM DE SOUZA - ES18472, VANDERLEI RODRIGUES DOS SANTOS - ES26628, VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO KELIANNE CARPINA BRAGA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de prêmio securitário e indenização por danos morais.
Na inicial, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que contratou seguro de vida junto a empresa ré; b) que no dia de 31/03/2023 foi vítima de acidente de trânsito, tendo suportado lesões em decorrência do sinistro; c) que em razão da gravidade das suas lesões, foi submetida a tratamento ortopédico, todavia, suportou sequelas definitivas no seu pé direito, as quais totalizaram 50% de invalidez permanente, nos termos da apólice de seguro; d) que requereu, administrativamente, o recebimento do prêmio securitário, entretanto, este foi negado pela parte ré sob o argumento de que a segurada não possuía em mãos os exames de imagem realizados no dia do acidente; e) que requer a realização de junta médica, recebimento de prêmio securitário e indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram procuração e documentos ao ID 35303282/35303300.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID 35924309, alegando em síntese: a) preliminarmente, a ausência de interesse processual, vez que não houve negativa administrativa por parte da ré no que tange ao pagamento do prêmio securitário; b) que o seguro contratado visa o pagamento do capital segurado após a conclusão do tratamento ou quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para a recuperação do segurado, não sendo este o caso dos autos; c) que a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, nos termos em que alegados pela parte autora, não possui qualquer relação com a atividade laborativa da segurada; d) que a parte autora não enviou a documentação solicitada pela seguradora; e) que o percentual de invalidez verificado na lesão suportada pela parte autora deverá ser apurado sobre a lesão em seu pé direito; f) que não há o que se falar em danos morais no presente caso; g) que pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Com a contestação vieram procuração e documentos aos ID’s 35924310/35924316.
Réplica ao ID 36637495, rechaçando as teses contidas em sede de contestação.
Decisão saneadora ao ID 3853171, invertendo o ônus da prova.
Decisão ao ID 45232868, deferindo o pedido de prova pericial nos autos.
Negócio jurídico processual firmado entre as partes ao ID 46646503.
Perícia médica administrativa realizada pela seguradora ré ao ID 45232868.
Pedido de cancelamento da perícia médica formulado pela parte autora ao ID 62110207. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL Com efeito, verifico que as partes firmaram negócio jurídico processual ao ID 46646503, razão pela qual, HOMOLOGO o referido negócio, com fulcro no art. 190 do CPC. 2.2 – DA PERDA DO OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela realização de junta médica no intuito de identificar eventuais sequelas suportadas por esta que justifiquem o recebimento de prêmio securitário.
Pois bem, tendo em vista que as partes firmaram negócio jurídico processual nos autos, bem como que foi realizada perícia médica extrajudicial no curso da demanda, tendo a parte autora, inclusive, concordado com os termos do laudo pericial anexo, entendo pela perda do objeto do pedido liminar. 2.3 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para o julgamento do mérito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a quanto a eventual obrigação da parte ré ao pagamento de indenização securitária à autora decorrente de contrato de seguro de vida firmado entre as partes, bem como a análise do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) a relação jurídica firmada entre as partes, por força da apólice de seguro nº 06907-00001; b) que no dia de 31/03/2023, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito; c) que em decorrência do sinistro suportou limitação funcional de 50% no seu pé direito, de modo que tal sequela corresponde a quantia de 25% do capital segurado, nos termos da apólice de seguro pactuada entre as partes; d) que a parte autora solicitou, administrativamente, o recebimento de prêmio securitário de acordo com a sequela suportada por esta, todavia, a referida solicitação foi negada.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Depreende-se da análise dos autos que a parte autora ingressou com a presente demanda visando o recebimento de indenização securitária decorrente de alegada incapacidade funcional, bem como indenização pelos danos morais suportados.
A parte autora sustenta, em síntese, que em razão de acidente de trânsito, suportou sequelas definitivas, todavia, em que pese tenha realizado requerimento administrativo para recebimento de prêmio securitário, este foi negado pela parte ré.
A parte ré, por seu turno, argumenta que a parte autora não encaminhou a integralidade da documentação solicitada pela seguradora, razão pela qual seu requerimento não foi acolhido.
Primordialmente, insta salientar que a relação versada nos autos é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a seguradora ré, empresa prestadora de serviços de cunho securitário, alienou à empresa estipulante seguro de vida em grupo, o qual estabelecia, por força da apólice anexa, que a parte autora era a segurada final dos serviços securitários prestados.
Pois bem, constitui fato incontroverso nestes autos a relação jurídica firmada entre as partes, bem como que em decorrência de acidente de trânsito a parte autora suportou limitação funcional de 50% no seu pé direito, de modo que tal sequela corresponde a quantia de 25% do capital segurado, nos termos da apólice de seguro pactuada entre as partes.
Tal fato foi devidamente demonstrado pelas partes no curso da demanda, tendo em vista a realização de perícia médica extrajudicial (ID 48805802), tendo a parte autora, inclusive, concordado com os termos do laudo pericial anexo.
Para além disso, verifico que no curso da demanda, a própria seguradora ré reconheceu o direito da parte autora em receber a indenização securitária, limitando-se a sustentar que o pagamento do prêmio não se aperfeiçoou administrativamente em razão de a parte autora não ter encaminhado a totalidade da documentação solicitada pela seguradora.
Ocorre que, em que pese tal alegação, observo que a seguradora ré não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe recaía, uma vez que, invertido o ônus probatório no caso em comento, a parte ré não colacionou aos autos elementos de prova aptos a confirmarem as suas alegações, notadamente a íntegra do processo administrativo da parte autora no intuito de atestar que esta não encaminhou a documentação solicitada pela seguradora.
Dessa forma, reputo como indevida a negativa emitida pela seguradora ré no que tange ao pagamento de indenização securitária à parte autora, razão pela qual CONDENO a seguradora ré ao pagamento de prêmio securitário em favor da parte autora no valor de 25% do capital segurado, notadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da apólice de seguro pactuada entre as partes.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em comento, verifico que a relação firmada entre as partes é consumerista, sendo aplicável ao caso a responsabilização civil objetiva, à qual independe de dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que os danos suportados pela parte autora ultrapassam o mero inadimplemento contratual, explico.
O seguro de vida contratado tem como principal finalidade resguardar o segurado em relação a ocorrência de eventuais sinistros, nos termos e nos exatos limites da apólice de seguro pactuada.
Assim, entendo que a negativa emitida pela parte ré no momento de vulnerabilidade física e psicológica em que a parte autora se encontrava, mostra-se contrária a boa-fé, que rege as relações contratuais, razão pela qual entendo pelo acolhimento do pedido autoral consistente na condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização securitária em favor da parte autora no valor de 25% do capital segurado, notadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), nos termos da apólice de seguro pactuada entre as partes, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme os índices do IPCA (art. 398, parágrafo único do CC), a partir da data da negativa emitida pela parte ré (Súmula 43 do STJ) e ainda, com a incidência de juros moratórios, conforme a taxa SELIC, a partir da citação (art. 406, § 1º do CC).
Após a citação, será incidida apenas a taxa SELIC, vez que esta abrange juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, valor esse que será acrescido de juros moratórios, conforme a taxa SELIC, deduzidos o IPCA incidente neste período, contados a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e ainda, correção monetária, conforme a taxa SELIC, cotados da data do arbitramento, vez que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária.
Ante a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que a perícia médica judicial outrora designada não foi realizada, expeça-se alvará da quantia depositada nos autos em face da parte ré.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/03/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido de KELIANNE CARPINA BRAGA - CPF: *43.***.*76-25 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:44
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GENEVIEVI ROSA DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 05:20
Nomeado perito
-
15/07/2024 05:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2024 14:22
Processo Inspecionado
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29/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
08/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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