TJES - 0012471-86.2018.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0012471-86.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES EXECUTADO: VERDE DE FATIMA MOREIRA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DE OLIVEIRA BRAGANCA - ES17925, LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Companhia de Alimentos Uniaves em desfavor de Verde de Fátima Moreira Comércio de Hortifrutigranjeiros ME.
A citação foi frustrada (fls. 75, 78, 90 e id 49829126), mesmo após a pesquisa de endereço pelo juízo (fls. 96/97 e id 24857359), e a exequente requereu a pesquisa no renajud e infojud, bem como expedição de ofício a empresas privadas (id 52018835).
Pois bem.
Completei a pesquisa feita no sisbajud com as informações fornecidas por outros sistemas judiciais.
Seguem os espelhos.
Indefiro o pedido da exequente de expedição de ofício a empresas privadas, pois, em atenção ao princípio da cooperação, este juízo adotou as medidas necessárias para a busca de endereço do devedor por meio da pesquisa aos sistemas judiciais disponíveis para consulta, e o requerimento do exequente mostra-se sem nenhum respaldo, o que afronta o princípio da economia processual, sobretudo quando já realizada anteriormente consulta aos sistemas disponíveis e sem comprovação de que a sócia do executado utiliza os aplicativos ou tem qualquer outra relação com eles.
Não pode a parte transferir ao judiciário, já abarrotado de demandas, um ônus que lhe pertence e do qual tem meios de se desincumbir.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas ora feitas, indicar endereço válido para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo.
Apresentado endereço, cite-se.
Frustrada a citação, intime-se a exequente para promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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20/06/2024 14:36
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:30
Processo Inspecionado
-
24/04/2023 20:30
Decisão proferida
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01/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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02/12/2022 17:59
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA BRAGANCA em 28/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 01:45
Publicado Intimação - Diário em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:17
Expedição de intimação - diário.
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17/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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