TJES - 5010428-36.2025.8.08.0048
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:07
Decorrido prazo de INAMAR EVANGELISTA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010428-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INAMAR EVANGELISTA REQUERIDO: HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676, MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 08/08/2025 Hora: 16:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 30 de maio de 2025 -
30/05/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/05/2025 15:33
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/05/2025 14:45
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INAMAR EVANGELISTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010428-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INAMAR EVANGELISTA REQUERIDO: HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676, MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 04/06/2025 Hora: 15:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). -
09/05/2025 13:33
Expedição de Citação eletrônica.
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09/05/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar a INAMAR EVANGELISTA - CPF: *02.***.*01-27 (REQUERENTE).
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010428-36.2025.8.08.0048 REQUERENTE: INAMAR EVANGELISTA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA BENVINDO DOS SANTOS - ES38676, MARIA APARECIDA DA SILVA - ES32074 REQUERIDO: HIMALAIA REFRIGERACAO E CONSERVACAO LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança fundada em contrato de prestação de serviços de empreitada de obra firmado entre as partes (ID 66089218).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, da certidão exarada no ID 66119359, que a cláusula 15.1 do aludido instrumento negocial elegeu o foro da Comarca de Vitória/ES para dirimir eventuais controvérsias acerca da pactuação em comento.
Feito tal registro, impõe salientar que os Eg.
Tribunais Pátrios já sedimentaram o entendimento de que, não se tratando de relação de consumo e em havendo isonomia entre os contratantes, deve ser resguardada a autonomia de vontade no tocante à cláusula de eleição de foro.
Senão, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPREITADA PARA PERFURAÇÃO DE POÇO TUBULAR.
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA QUE, APÓS PROVOCAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANOINHAS .
SOLUÇÃO DO CONFLITO QUE PERPASSA A ANÁLISE DE VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NÃO DEMONSTRADA VULNERABILIDADE ESPECÍFICA OU PREJUÍZO AO ACESSO À JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA ELEIÇÃO CONTRATUAL.
CONFLITO ACOLHIDO. (TJ-SC - CC: 50252552620238240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 11/07/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MIKAEL SCHOANZ, em face de FERNANDA MARIA NICCHIO.
Alega o Requerente, em síntese, que celebrou contrato para prestação de serviços advocatícios com a parte requerida; afirma que a requerida não honrou com o pactuado, tendo deixando de efetuar o pagamento dos serviços prestados.
Neste sentido, vem a parte autora requerer o pagamento dos débitos oriundos do referido contrato, que totalizam o valor de R$ 4.659,57.
Compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes menciona em sua cláusula 13: “As partes elegem o Foro da Comarca de Viana – ES para dirimir qualquer conflito que decorra do presente contrato de prestação de serviços advocatícios.” Assim, tendo em vista que não se trata de relação de consumo, entendo que se trata de competência absoluta, devendo prevalecer a referida cláusula contratual firmada, e que estabeleceu o foro eleito pelas partes, tendo em vista que não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade na referida cláusula.
Conforme dispõe a Súmula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.”, assim como o artigo 63 do Código de Processo Civil : “As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.”.
Ademais, dispõe a jurisprudência: Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
A ação de cobrança que tem como causa subjacente o contrato de empreitada firmado entre as partes deve ser proposta no foro de eleição.
Ausente causa que justifique o afastamento do foro de eleição, deve ser observada, mesmo porque, não se trata de relação consumerista.
Manutenção da sentença que, reconhecendo a incompetência territorial, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51 , III , da Lei 9.099 /95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-03 , Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 11/07/2014.
Data de publicação: 15/07/2014.
TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*97-03 RS (TJ-RS).
A esse respeito, o entendimento consignado no enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Assim, considerando os motivos acima expostos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processamento e julgamento da presente demanda, em razão de foro especial contratualmente eleito pelas partes.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51 , inciso III , da Lei nº 9.099 /95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099 /95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pancas, [data da assinatura eletrônica JUIZ DE DIREITO (PROCESSO Nº 5000916-27.2023.8.08.0039, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), INTERESSADO: MIKAEL SCHOANZ EXECUTADO: FERNANDA MARIA NICCHIO) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM.
RELAÇÃO CIVIL.
NÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte ré não se encontra domiciliada na área territorial abrangida pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, ficando evidenciada a incompetência territorial daquele Juízo para o processamento e julgamento do feito. 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, inobservância da cláusula (17º) de eleição de foro, prevista no contrato. 3.
Não se tratando de avença regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a ilegalidade da cláusula de eleição de foro, "sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz." (Acórdão n.1183207, 00108612220138070001, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Uma vez que no contrato acostado aos autos (ID 8961706) consta cláusula de eleição de foro, deve esta prevalecer sobre cláusula genérica de competência (domicílio do réu). 5.
Nesse contexto, é de se firmar a competência dos Juizados Especiais do domicílio do autor para apreciação e julgamento da presente ação. 6.
Portanto, a anulação da sentença e a devolução do processo ao juízo a quo é medida que se impõe.
Sendo necessário dar prosseguimento ao feito, inclusive com a citação do autor para apresentar contestação ao pedido contraposto, inviável aplicar na espécie a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condição de imediato julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do juízo a quo para apreciação e julgamento da demanda e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 8.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07009467420198070007 DF 0700946-74.2019.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FORO DE ELEIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na relação locatícia prevalece o princípio da autonomia da vontade no tocante à eleição de foro. 2.
Se a demanda foi ajuizada no foro escolhido pelas partes no contrato de locação, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito por considerar competente o foro do domicílio dos réus. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2009-13 DF 0020091-36.2014.8.07.0007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 14/10/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2014 .
Pág.: 296) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. É competente o foro de eleição contratual para a propositura de ação decorrente do contrato.
O disposto no artigo 53, III, "d", do CPC bem como o protesto do título cambial em localidade diversa não têm o condão de afastar a competência do foro eleito.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Ademais, no caso, a relação entre as partes não é de consumo e não restou demonstrada a vulnerabilidade do agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*12-02 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 07/05/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - A despeito de existir autorização legal para a extinção do feito, uma vez reconhecida a incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), cuida-se de competência relativa.
Assim sendo, a alegação de incompetência deve ser arguida pelo demandado, restando defeso ao juízo sentenciante dela declinar de ofício. 2 - Aplica-se o enunciado de súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3 - O contrato de honorários advocatícios, embora de natureza consumerista, não é estritamente de adesão, porquanto, de regra, permite-se ao consumidor participar amplamente da fixação dos itens nele fixados.
Assim, merece prevalência o foro eleito para o deslinde das questões relativas ao ajuste, em respeito ao princípio da autonomia da vontade.
Se desrespeitado o ajuste, ou mesmo em caso de desobediência às regras traçadas no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, não pode o magistrado, sem provocação do prejudicado, acolher suposta incompetência territorial. 4 ? Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF - RI: 07181643020158070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (enfatizei) Nessa senda e considerando que a empresa contratante está sediada em Vitória/ES, exsurge configurada a incompetência deste Juízo para o conhecimento do feito, diante dos termos do art. 63, caput e §1º, do CPC/15.
Registre-se, por oportuno, que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado 89 do FONAJE).
Pelo exposto, sem maiores delongas, declino a competência para o processamento e julgamento desta lide, determinando a sua redistribuição para um dos Doutos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, mediante as baixas de estilo e as nossas homenagens.
Por conseguinte, intime-se o postulante do teor desta decisão, para os devidos fins.
Diligencie-se, COM URGÊNCIA.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 13:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:24
Declarada incompetência
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31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 22:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
29/03/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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