TJES - 0001963-79.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 0001963-79.2021.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA MENDES DE SOUSA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 55307718 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) Promova-se a secretaria da vara a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para “156 - Cumprimento de Sentença”, com as pertinentes retificações na autuação perante o Sistema PJe. 03) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$ 17.193,00 (dezessete mil, cento e noventa e três reais), referente aos danos morais/materiais e as custas; e R$ 1.719,30 (mil e setecentos e dezenove reais e trinta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 5 de fevereiro de 2025.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2024 14:04
Transitado em Julgado em 21/10/2024 para KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-79 (REQUERIDO).
-
14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA MENDES DE SOUSA - CPF: *01.***.*97-60 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2024 07:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 15:12
Audiência Instrução realizada para 05/07/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
05/07/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 16:39
Audiência Instrução designada para 05/07/2024 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
-
30/05/2024 16:38
Processo Inspecionado
-
30/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000655-21.2025.8.08.0030
Ana Maria Fregona Bonicenha de Jesus
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Willian Gobira Medeiros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 18:30
Processo nº 5001508-48.2025.8.08.0024
Vitor Vargas Barbosa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/01/2025 11:11
Processo nº 0009929-08.2012.8.08.0012
Maurino Ferreira Neves
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 12:48
Processo nº 5033353-02.2024.8.08.0035
Jamile Silva da Cruz
J.j. Silva Empreendimentos Imobiliario L...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 19:24
Processo nº 5013173-14.2023.8.08.0030
Marleuza Silva Raimundo
Gsa Engenharia e Urbanismo LTDA - ME
Advogado: Andre Boa Almeida Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2023 09:06