TJES - 0000883-03.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0000883-03.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIUBERTO DA LUZ CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer (transferência hospitalar) ajuizada por GIUBERTO DA LUZ CARVALHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Verifica-se que foi deferida medida liminar determinando a imediata internação hospitalar do autor, sob pena de multa diária (Id. 41178451).
Todavia, a decisão não foi cumprida tempestivamente, sendo o autor submetido a alta médica em prazo inferior a 6 horas após a ciência formal da medida judicial.
Após a alegação de que houve o descumprimento da liminar deferida nos autos, a parte autora postulou a disponibilização de prontuário médico completo relativo aos atendimentos realizados no Pronto Atendimento da Glória e no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias, tendo em vista as gravíssimas consequências decorrentes da omissão estatal, culminando, inclusive, na amputação de membro inferior do autor.
Apesar das inúmeras intimações, o Estado não trouxe aos autos, de forma integral, o prontuário médico requerido, limitando-se a apontar dificuldades administrativas, e, mais recentemente, a indicar a gestão do serviço como de responsabilidade do Município de Vila Velha e da organização social IGIS – Instituto da Gestão e Inovação em Saúde.
A parte autora, então, postula a inclusão das partes acima mencionadas no polo passivo da ação, bem como a aplicação da multa já determinada nos autos pelo descumprimento.
No que se refere à multa, indefiro, por ora, eis que considerando o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que "[...] a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.883.876-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2023).
Sendo assim, inexistindo sentença de mérito, não é possível deferir a execução provisória da multa deferida por este Juízo.
Ultrapassada essa questão, importante destacar que ainda que reconhecida a solidariedade constitucional entre os entes federativos no tocante à prestação do direito à saúde, tal princípio não implica, por si só, litisconsórcio necessário ou automático entre Estado e Município, especialmente quando não há pedido dirigido contra o ente municipal na petição inicial.
No entanto, a necessidade de instrução processual adequada e a verificação da cadeia administrativa de posse do prontuário médico justificam a expedição de ofício externo aos órgãos e entidades indicados como detentores da documentação médica essencial ao deslinde da causa.
Diante de todo o exposto, DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao MUNICÍPIO DE VILA VELHA/ES e ao IGIS – Instituto da Gestão e Inovação em Saúde, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem diretamente a este juízo, cópia integral do prontuário médico do Requerente relativo aos atendimentos realizados no Pronto Atendimento da Glória, especialmente nos dias que antecederam e sucederam a liminar judicial de 11/04/2024, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA COM RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SRS.
GESTORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DO INSTITUTO DE GESTÃO APONTADO..
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS Juiz de Direito -
09/07/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:04
Juntada de
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09/07/2025 14:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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09/07/2025 14:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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24/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GIUBERTO DA LUZ CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 0000883-03.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GIUBERTO DA LUZ CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº65260046 VILA VELHA-ES, 25 de março de 2025.
SYLVIA MARIA SALLES LUGON BOURGUIGNON Diretor de Secretaria -
25/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GIUBERTO DA LUZ CARVALHO em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIUBERTO DA LUZ CARVALHO - CPF: *72.***.*46-62 (REQUERENTE).
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17/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:55
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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