TJES - 5002629-57.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VERA LUCIA ADELIA MAGRI RORIZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002629-57.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA RECORRIDA: VERA LUCIA ADÉLIA MAGRI RORIZ ADVOGADO DA RECORRIDA: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - OAB ES25559 - DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11547787), fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 10442924) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA que nã conhceu o AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Serra/ES, que rejeitou a impugnação à EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA N° 0003282-98.2003.8.08.0048 (048.030.03282-4), movida por VERA LUCIA ADELIA MAGRI RORIZ.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INCABÍVEL.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Serra contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que tal recurso não é cabível contra decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, cabendo, na hipótese, apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento era cabível ao caso; (ii) verificar se possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é combatível por apelação, e não por agravo de instrumento, revelando-se este, portanto, como recurso incabível.
Precedentes do TJES.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é impugnável por apelação.
O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro.
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005584-61.2023.8.08.0000, AI nº 5012381-53.2023.8.08.0000, AI nº 5006428-11.2023.8.08.0000, AI nº 5001328-75.2023.8.08.0000, AI nº 5000343-09.2023.8.08.0000, AI nº 5002619-13.2023.8.08.0000. (TJES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002629-57.2023.8.08.0000.
Quarta Câmara Cível.
Relator (a): Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. julgado em 16 de outubro de 2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 1.015, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 12153986).
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento” Destarte, infere-se o Recorrente assevera que “a r. decisão agravada julgou improcedente a Impugnação formulada pelo Município da Serra nos autos do cumprimento de sentença de origem, homologando os cálculos apresentados pelas ora agravadas, sem, contudo, encerrar expressamente o referido procedimento.” Nesse contexto, verifica-se que a conclusão alcançada pela Câmara Julgadora está em consonância com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Dessa forma, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
07/05/2025 13:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:35
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002629-57.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: VERA LUCIA ADELIA MAGRI RORIZ Advogado do(a) AGRAVADO: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido VERA LUCIA ADELIA MAGRI RORIZ para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11547787, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 10 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
10/02/2025 16:48
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2025 14:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/12/2024 16:04
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 08:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA ADELIA MAGRI RORIZ em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/09/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/07/2024 11:52
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/06/2024 09:18
Juntada de Petição de contraminuta
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05/06/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA ADELIA MAGRI RORIZ em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 17:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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14/12/2023 13:43
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/05/2023 08:28
Juntada de Petição de contraminuta
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31/03/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:35
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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22/03/2023 15:35
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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22/03/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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