TJES - 5004178-49.2023.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JEAN DOMINGUES MOREIRA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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10/04/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004178-49.2023.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN DOMINGUES MOREIRA, DANIELA APARECIDA DOS SANTOS REU: POSTO MARCELA LIMITADA Advogados do(a) AUTOR: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460, FRANCIELLE MARELISA NEVES - ES28478 Advogados do(a) AUTOR: LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460, FRANCIELLE MARELISA NEVES - ES28478 Advogados do(a) REU: RAFAEL LELLIS - ES22149, EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Jean Domingos Moreira e Daniela Aparecida dos Santos em face de Posto Marcela Ltda, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição de ID 35647748, requerendo a parte autora: a) a condenação da requerida a restituir, em dobro, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente ao abastecimento realizado em 08/10/2023; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 87,03 (oitenta e sete reais e três centavos), correspondente ao montante despendido com a aquisição de medicamentos; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais). 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3.
Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las.
E o faço, inicialmente, rejeitando a preliminar de incompetência deste juizado, por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC).
Registro, ainda, que os demandantes trouxeram aos autos o laudo emitido pelo Departamento Médico Legal (ID 43724209), documento que é suficiente para demonstrar a ocorrência das lesões e a sua extensão. 4.
Em acréscimo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a própria requerida admite que o estabelecimento no qual ocorreram os fatos narrados pelos consumidores pertence a sua rede de postos de combustíveis, apesar de possuir CNPJ próprio.
Destarte, evidente sua legitimidade para responder pelos danos eventualmente causados aos consumidores, decorrentes de conduta de funcionário que atua em empresa pertencente ao mesmo grupo econômico (Rede Marcela). 5.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Daniela Aparecida dos Santos, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção.
No caso em foco, a parte autora alega que houve falha no processamento de pagamento relativos ao abastecimento, realizado por meio de um aplicativo, sendo clara sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação. 6.
No mérito, o pleito autoral é de restituição de valores e reparação de danos materiais e morais decorrentes da falha no processamento de pagamento em posto de combustíveis e de suposta agressão sofrida pelo demandante Jean Domingos Moreira. 7.
De plano, verifico que a relação mantida entre os autores e a demandada tem natureza consumerista, nos termos dos artigos nº. 2º e 3º do CDC.
Aduzem os requerentes que no dia 08/10/2023 estiveram no Posto Mais Cariacica para realizarem um abastecimento, e que o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), efetuado por meio do aplicativo Premmia, não foi processado pelo sistema.
Alegam que, em razão de tal fato, iniciou-se um desentendimento com o frentista, que teria agredido o autor Jean Domingos Moreira., causando-lhe um ferimento na cabeça.
Além disso, sustentam que precisaram fazer novo pagamento e que despenderam R$ 87,03 (oitenta e sete reais e três centavos) na aquisição de medicamentos. 8.
Por outro lado, a demandada alega que, na verdade, houve erro dos demandantes ao realizarem o pagamento com o aplicativo, pois destinaram o valor a pessoa jurídica diversa.
Com relação à agressão, sustenta que o frentista apenas se defendeu do requerente, que mostrou-se alterado diante da dificuldade de localização do pagamento do sistema da requerida.
A ré aponta, ainda, possíveis divergência no CID que consta no atestado médico carreado aos autos pelo autor, que não teria relação com as lesões descritas na peça de ingresso.
Requer a improcedência de todos os pedidos, ou a procedência apenas do pedido de restituição da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), de forma simples. 9.
Ao analisar os elementos trazidos aos autos, observo que consta no ID 35649780 comprovante do pagamento realizado pelos autores no aplicativo Premmia, no valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), referente ao abastecimento de etanol em 08/10/2023 (com desconto de R$ 1,00).
Há, ainda, o comprovante do segundo pagamento feito pelos autores, desta vez por meio de transferência direta, via Pix, para a conta do posto, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), também datado de 08/10/2023 – ID 35649781. 10.
Em consulta ao sítio eletrônico da Premmia (www.petrobraspremmia.com.br), verifico que trata-se de um programa de fidelidade da rede de postos Petrobras, no qual o consumidor “acumula pontos sempre que consome nos postos participantes, lojas BR Mania e Lubrax+, pode trocá-los por ofertas incríveis, produtos, serviços e descontos em diversos parceiros”.
A pessoa jurídica que consta como beneficiária do comprovante emitido pelo aplicativo (Vibra Energia S.A.) é a companhia responsável pelas atividades de distribuição e comércio de produtos de petróleo e derivados da Petrobras. 11.
Neste contexto, não procedem as alegações da requerida no sentido de que houve erro na realização do pagamento pelos autores.
O pagamento ocorreu de forma regular, por meio do aplicativo no qual o posto está cadastrado, e consta no sistema interno, como se vê no comprovante de ID 43061431.
Os dados da plataforma conferem com os dados do comprovante emitido pelo aplicativo dos autores (pagamento de R$ 49,00 com desconto de R$ 1,00) – ID 43061431.
Evidente, portanto, que a quantia foi recebida pelo posto, embora não tenha sido possível realizar tal conferência no momento da transação. 12.
Destarte, neste ponto, tem razão os demandantes, uma vez que foram cobrados indevidamente por quantia que havia sido paga por meio do aplicativo ao qual o posto está vinculado. É o caso, portanto, de condenar a requerida a restituir o valor pago em duplicidade (R$ 50,00), em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, por não se tratar de hipótese de engano justificável, observado que os requerentes tinham em mãos o comprovante de pagamento. 13.
Por outro lado, quanto à agressão e os danos dela decorrentes, observo que não assiste razão aos requerentes.
Os vídeos de IDs 44672250, 44672954, 44672959 e 44672971 evidenciam que os fatos não ocorreram da forma narrada na peça de ingresso.
Pelas imagens, vê-se que, com a impossibilidade de identificação do pagamento do sistema, o requerente Jean Domingues Moreira se dirigiu ao local onde estava o frentista, que consultava a tela do monitor buscando informações no sistema.
A conversa segue e, no vídeo, nota-se que o consumidor começa a se exaltar, gesticulando e falando com o funcionário, com o celular na mão. É possível perceber que se inicia uma discussão, com o requerente se aproximando cada vez mais, em postura de intimidação, e que o frentista então o empurra, dele se distanciando.
Depois disso, o autor e o funcionário são separados por outras pessoas que lá estavam. 14.
No vídeo de ID 44672971 é possível ver momento posterior, em que o frentista já havia se distanciado do autor, e estava na parte interior do posto (copa), local para onde o requerente vai para procurá-lo e dar continuidade à discussão.
Assim que o funcionário sai da copa para a área coberta, o autor vai ao seu encontro e o empurra de forma agressiva, e é neste contexto que ocorre o soco descrito na peça de ingresso.
Pelas imagens, nota-se que o demandante também golpeou o funcionário, enquanto este buscava se afastar.
As agressões só cessaram quando o autor foi contido pela requerente Daniela Aparecida dos Santos e por outros clientes que estavam no espaço. 15.
Em suma, o que se percebe é que o frentista claramente agiu em legítima defesa, na medida em que o golpe foi desferido apenas como medida de proteção, para repelir a agressão do requerente.
Trata-se, por certo, de excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar, observado que o funcionário agiu de forma moderada e sem excessos, e buscava a todo tempo de afastar do autor que, pelas imagens, mantinha postura intimidadora e chegou a ir de encontro do frentista para agredi-lo (como efetivamente fez).
Nesta esteira, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados (danos morais e danos materiais relativos aos gastos com medicamentos após o ocorrido). 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) condenar a requerida a restituir, em dobro, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), cobrada indevidamente dos autores, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros de mora a partir da citação; e b) estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Julgo improcedentes os pedidos de danos morais e danos morais relativos aos gastos com medicamentos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). 17.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 18.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, apresentar requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito.
Atendida tal determinação, intime-se o devedor para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa legal (10%).
Feito o pagamento, abra-se vista ao credor para se manifestar em 10 (dez) dias sobre a satisfação ou não do débito.
Porventura inerte o devedor, retornem os autos à Contadoria para atualização do valor da dívida com inclusão da multa legal, vindo os autos conclusos. 19.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de pedido de assistência judiciária.
Viana (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
30/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/01/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 17:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024 para DANIELA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*60-32 (AUTOR), JEAN DOMINGUES MOREIRA - CPF: *33.***.*03-92 (AUTOR) e POSTO MARCELA LIMITADA - CNPJ: 01.***.***/0001-92 (REU).
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06/01/2025 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:12
Julgado procedente em parte do pedido de DANIELA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*60-32 (AUTOR) e JEAN DOMINGUES MOREIRA - CPF: *33.***.*03-92 (AUTOR).
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14/08/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 06:34
Decorrido prazo de JEAN DOMINGUES MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:34
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/05/2024 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:59
Decorrido prazo de JEAN DOMINGUES MOREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de DANIELA APARECIDA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de POSTO MARCELA LIMITADA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 13:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/04/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 05/04/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/04/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2024 09:19
Juntada de Petição de habilitações
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03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:51
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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15/01/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:53
Audiência Conciliação redesignada para 05/04/2024 14:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/12/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/12/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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