TJES - 5000792-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000792-21.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAIRA LETICIA ATAIDE RAMOS, LUCAS ASCENCIO ATAIDE EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LAIRA LETICIA ATAIDE RAMOS e LUCAS ASCENCIO ATAIDE, na qualidade de sucessores processuais de WANDEILDA ASCENCIO ATAÍDE, falecida, conforme certidão de óbito constante no ID 57291067.
O cumprimento de sentença decorre da ação coletiva de n.º 0006988-10.2016.8.08.0024.
Antes de dar prosseguimento ao feito, faz-se necessário o esclarecimento de dois pontos.
Primeiramente, considerando que os valores pleiteados não ultrapassam 500 ORTN, correspondentes a R$ 14.553,48, a legitimidade para o recebimento de tais valores recai sobre os dependentes habilitados à pensão por morte da falecida, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80.
Além disso, caso haja dependentes, é necessária a apresentação de certidão expedida pelo órgão previdenciário ao qual a falecida era vinculada, a fim de comprovar tal condição.
Na hipótese de inexistência de dependentes, a competência para a análise da sucessão caberia à vara orfanológica, e não a esta unidade judicial.
Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1169, submeteu à sistemática dos recursos especiais repetitivos a seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No julgamento do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.978.629-RJ, juntamente com os REsp nºs 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, foi determinada, in verbis: "III) […] a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." Diante disso, considerando que não há nos autos comprovação de que o processo 0006988-10.2016.8.08.0024 superou a fase de liquidação prévia, necessário que os interessados demonstrem essa condição para que o feito possa prosseguir ou, caso contrário, seja suspenso nos termos do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ.
Ante o exposto, determino a intimação dos interessados, por meio de seu patrono, para que: a) esclareçam se há dependentes habilitados à pensão por morte da falecida e, em caso positivo, apresentem a respectiva certidão atualizada que comprove tal condição; b) comprovem se, nos autos do processo 0006988-10.2016.8.08.0024, a fase de liquidação prévia já foi superada.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
31/03/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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