TJES - 5022609-85.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5022609-85.2022.8.08.0012 EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIO MIGUEL ROSA DECISÃO Segue, em anexo, o resultado da busca SISBAJUD.
Considerando-se que as buscas resultaram inexitosas, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução, tendo em vista que não foram encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, na forma do inc.
III do art. 921 do CPC/15.
Remetam-se os autos à Secretaria, para alocação em escaninho próprio, onde deverá permanecer pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º do art. 921 do CPC/15).
Decorrido o prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, inicia-se a contagem do prazo prescricional, devendo os autos ser encaminhados ao arquivo provisório (§§ 2º e 4º do art. 921 do CPC/15).
Advirta-se que, caso sejam encontrados bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados, dando seguimento à execução (§ 3º do art. 921 do CPC/15).
Ao final, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, após oitiva das partes (§ 5º do art. 921 do CPC/15).
Intimem-se.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
25/03/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 14:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 16:41
Processo Inspecionado
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13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:50
Expedição de Mandado - citação.
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23/09/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 14:42
Processo Inspecionado
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26/04/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
04/11/2022 12:54
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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