TJES - 5006846-03.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:12
Decorrido prazo de VIANA RESTAURANTE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006846-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIANA RESTAURANTE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO DE SOUZA CARIOCA - ES24821 REQUERIDO: TRAMONTINA SUDESTE S.A.
DESPACHO A parte autora postulou pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, à parte que requer o benefício deve ser dada a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (artigo 99, § 2º, do CPC/15).
No caso dos autos, a atividade exercida pelo Demandante funciona como elemento indicativo de que não tem direito ao benefício pretendido, sendo certo que a simples afirmação de que necessita do benefício não é suficiente, por se tratar de pessoa jurídica.
Nestes termos, é necessário acostar aos autos o balancete contábil atualizado, bem como outros documentos que entender pertinentes, tais como declaração de IRPJ e extratos bancários.
No mesmo sentido entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Precedente da Corte Especial. 2.
Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do Eg.
Tribunal deJustiça estadual - cujo reexame é vedado a esta C.
Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1385918 MS 2010/0215571-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2011) Ademais, deve haver a prova nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais, consoante enunciado sumular n. 481 do C.
STJ, in verbis: Súmula 481 do STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta feita, DETERMINO que a parte autora, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas ou comprove os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290).
INTIME-SE ainda para, no mesmo prazo, (1) colacionar aos autos os atos constitutivos da empresa ou qualquer outro documento que conste seu CNPJ, representante legal e a atividade desenvolvida; (2) emendar a petição inicial, quanto ao valor da causa, adequando-o ao disposto no art. 292, V, do CPC/15, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 17:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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