TJES - 5030820-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e ELISETHE FERNANDES PIRES - CPF: *56.***.*34-15 (REQUERENTE).
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02/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 04:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 14/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5030820-06.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ELISETHE FERNANDES PIRES REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITOSANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte Autora requer liminarmente que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de água de sua residência e de proceder com a baixa junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da liminar e danos morais, pois, não concorda com os valores cobrados na fatura do mês de dezembro de 2023 no valor de R$ 404,01 (quatrocentos e quatro reais e um centavo).
Alega a Autora que observou sua conta de água elevada e que se dirigiu a um estabelecimento da Requerida CESAN para solucionar o problema, assim, solicitaram que a mesma realizasse alguns procedimentos, incluindo a obtenção de laudos técnicos, os quais não constataram nenhum vazamento ou irregularidade na instalação do relógio.
No id. 47533259 foi concedida a tutela antecipada concedida e determinada a imediada expedição de ordem para a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água potável da residência da Autora, bem como se abstenhade realizar a cobrança da fatura relativa ao mês de dezembro/2023, no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas a contar da intimação para cumprimento desta ordem, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar foi cumprida, conforme informado pela Autora em audiência una.
De início, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado arguido pela parte Requerida, pois não há, neste caso, necessidade de realização de perícia técnica ampla, nos moldes previstos no CPC, sendo facultado às partes,
por outro lado, em sede de Juizado, apresentar laudos e pareceres técnicos, bem como arrolar profissionais técnicos na qualidade de testemunha, o que foi feito pela parte Autora.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária em relação a Requerida COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise da questão trazida a julgamento revela a procedência dos pedidos autorais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
A discussão da lide é sobre o refaturamento sendo o ponto controvertido a responsabilidade da Requerida ou não em realizar refaturamento.
A Requerida CESAN, em sede de contestação, alegou regularidade nas medições e que a responsabilidade do vazamento interno é do proprietário.
E ainda, foi feita vistoria no imóvel no dia 05/07 e que o HD permaneceu parado, não havendo vazamentos externos.
Todavia, a Requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora (art. 373, II, do CPC).
Os documentos anexados pela parte Autora id. 47467786 constam a informação de protocolo de atendimento e de análise por um bombeiro hidráulico, restando constatado de que não há vazamento no imóvel da parte Autora, nem problema na caixa d’água.
Observo que a Requerida procura estabelecer como critério de responsabilidade por problemas com o consumo excessivo da água, conforme a localização, se antes ou depois do hidrômetro, alegando que possui responsabilidade até o hidrômetro.
Essa regra está contida na Resolução ARSI - Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo Nº 008, de 07 de dezembro de 2010 que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Todavia, quedou-se inerte a parte Requerida em comprovar que não houve defeito do hidrômetro, que sequer foi retirado para análise, e mesmo que houvesse não foi responsável pelo consumo registrado a maior na conta da Autora.
Assim, na dúvida criada pela própria Ré, julgo em favor do consumidor.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, atendendo a um dos princípios constitucionais gerais da ordem econômica, o da defesa do consumidor (art. 170, V, da CF), estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços públicos essenciais, como os de fornecimento de energia prestados pela Requerida, há ainda a norma do artigo 22 do CDC, que representa a exigência legal do fornecimento dos serviços, de modo que sejam adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de ser imposta a sua prestação e de haver a reparação dos danos causados, no regime de responsabilidade estabelecido no próprio Código.
A inobservância de tais regras frustrando a legítima expectativa do usuário de utilização e fruição do serviço, impõem a obrigação do fornecedor de reparar os danos causados ao consumidor, o que expressamente está disposto no parágrafo único do mencionado art. 22 do CDC.
Entendo, portanto, que não pode a parte Requerente arcar com a despesa decorrente da fatura acima da média, sendo verossímil a alegação da parte Requerente de que não foi consumida a quantidade de água cobrada pela Requerida.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua inequívoca hipossuficiência perante a Requerida, competia a essa comprovar que houve aquele consumo registrado, não se podendo presumir o gasto excessivo, nem a ocorrência de um vazamento interno (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, revela-se indevida as respectivas cobranças, na medida em que inclui serviços de abastecimento que não se sabe se foram efetivamente usufruídos pelos consumidores.
Dessa forma, é procedente o pedido inicial de reprocessamento da fatura do mês de dezembro de 2023 no valor de R$ 404,01 (quatrocentos e quatro reais e um centavo), de forma que deve ser recalculada com base na média calculada dos doze últimos meses anteriores a dezembro de 2023.
O novo valor deve ser apurado sem acréscimo de multa, juros e demais encargos com nova data de pagamento para a parte consumidora poder adimplir.
Apesar da Resolução ARSI - Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo Nº 008, de 07 de dezembro de 2010 que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, não prever no seu art. 88 a forma de cálculo, fixo a média acima mencionada com base no art. 6º. da Lei nº. 9.099/95.
Quanto aos danos morais não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto: Declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC e, em consequência: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a Requerida CESAN na obrigação de fazer de proceder com o reprocessamento da fatura de dezembro de 2023 no valor de R$ 404,01 (quatrocentos e quatro reais e um centavo), de forma que deve ser recalculada com base na média calculada dos doze últimos meses anteriores a dezembro de 2023.
O novo valor deve ser apurado sem acréscimo de multa, juros e demais encargos com nova data de pagamento para a parte consumidora poder adimplir.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das obrigações acima fixadas, após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Torno definitiva a liminar concedida no id. 47533259.
Julgo improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais.
Deixo de condenar o vencido no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
Intime-se a parte Ré pessoalmente, por meio do seu representante legal, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer acima fixada, nos termos da Súmula nº. 410 do STJ.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/03/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 10:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/03/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido de ELISETHE FERNANDES PIRES - CPF: *56.***.*34-15 (REQUERENTE).
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13/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:00
Audiência Una realizada para 16/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de habilitações
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19/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 14:00
Expedição de carta postal - intimação.
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30/07/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:23
Audiência Una designada para 16/10/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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