TJES - 5016419-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016419-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LUCAS REQUERIDO: R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682, THAIS SIRTOLI CARVALHO - ES37413 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO - MG147840 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que comprou um aparelho celular na loja da primeira ré e parcelou o pagamento.
Contudo, por ter atrasado uma parcela, o aparelho foi bloqueado, impossibilitando o uso do produto.
Aduz que não foi informada no momento da compra sobre a possibilidade de bloqueio do aparelho.
Lado outro, a ré R&V CELULARIA LTDA alega que a autora, ciente dos termos, teria optado por pagar o celular por meio de um financiamento através de empréstimo, assim o inadimplemento gerou o bloqueio do aparelho.
Já as rés MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE alegaram não possuir responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que não participaram de qualquer fase da relação, assim não podendo cumprir com a tutela de urgência. 2- FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, as rés MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, já que não possuem responsabilidade pela relação dos autos.
Por isso, ACOLHO A PRELIMINAR, haja vista que não há nos autos documento que comprove a relação entre estas rés e a lide.
Já a ré R&V CELULARIA LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois não poderia alterar o contrato de financiamento pactuado com a financeira PAYJOY.
Entretanto, REJEITO, haja vista que todos os fornecedores da cadeia de fornecedores são responsáveis, conforme art. 7ª do CDC.
Por fim, a ré R&V CELULARIA LTDA arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora teria assinado o contrato, tendo ciência dos termos da compra.
Entretanto, REJEITO, haja vista que a autora pode demandar em juízo o que entender de direito.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que, em 27/09/2024, comprou um aparelho celular na loja da ré R&V CELULARIA LTDA, e que, no ato da compra, pagou um valor de entrada e dividiu o restante em 18x no boleto.
Ao comprar, a vendedora pediu os dados da autora, não passando qualquer informação de contrato ou seus termos, apenas solicitando para que ela assinasse umas folhas para poder comprar o produto.
Alega que atrasou o pagamento de uma das parcelas e isso acarretou o bloqueio do aparelho, não conseguindo acessar aplicativos ou qualquer funcionalidade, apenas era direcionada a uma tela de pagamento dos valores em aberto.
Nos primeiros dias de uso, verificou a presença do aplicativo “PAYJOY”, mas por não saber do que se tratava, o ignorou.
Entretanto, ao ter o aparelho bloqueado, confirmou que o bloqueio era oriundo do aplicativo mencionado.
Com o bloqueio, entrou em contato com a ré para obter o desbloqueio, porém sem sucesso.
A requerida R&V CELULARIA LTDA contestou alegando que a autora optou por realizar a compra do aparelho através de empréstimo, e por isso o aplicativo da financiadora PAYJOY foi instalado no celular.
Alega que todas as informações pertinentes foram repassadas para a autora, estando ciente de que o inadimplemento poderia acarretar no bloqueio do celular, sendo o celular dado em garantia dos pagamentos.
Na análise dos autos, não é possível verificar a vontade da autora e sua ciência dos termos do contrato.
Também, o contrato foi anexado pela ré em recortes dentro de sua contestação, não anexando o arquivo completo.
Ainda, verifica-se que o boleto em atraso foi pago, porém, mesmo assim o aparelho continuou bloqueado, causando transtornos para a consumidora.
Além disso, a instalação de aplicativos sem consentimento do consumidor é abusiva; o fato de ter instalado um aplicativo que bloquearia o acesso de forma remota agrava a situação.
O art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de falhas nos serviços prestados.
Além disso, o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
A ausência de solução por parte da requerida demonstra negligência e desrespeito aos direitos do consumidor, agravando os transtornos já sofridos pela autora.
Também junto ao fato de que atualmente um celular é um item essencial, o bloqueio por mero inadimplemento se mostra uma conduta completamente abusiva, tendo em vista que existem outras formas de cobrança em caso de inadimplemento, configurando além de abusividade e descaso, uma violação dos direitos à dignidade e privacidade da autora.
Assim, a 2ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou uma demanda análoga em uma ação civil pública, a qual proibia empresas de bloquear celular de clientes inadimplentes, sendo uma conduta ilegal por parte da empresa (Processo: 0742656-87.2022.8.07.0001).
Os danos morais estão configurados pela conduta ilegal e abusiva da requerida, que privou a autora do uso de um serviço essencial.
Essa privação, somada ao tempo despendido em tentativas frustradas de resolver o problema, caracteriza não apenas um aborrecimento, mas uma ofensa à dignidade da autora.
Portanto, tendo em vista a informação de desbloqueio do aparelho, condeno o réu R&V CELULARIA LTDA ao pagamento de danos morais a parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré R&V CELULARIA LTDA ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) RATIFICAR a tutela antecipada deferida no ID 62854345, em relação à ré R&V CELULARIA LTDA.
Lado outro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às partes rés MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
14/07/2025 09:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 18:02
Processo Inspecionado
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11/07/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANE LUCAS - CPF: *73.***.*56-01 (REQUERENTE).
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02/07/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016419-81.2024.8.08.0030 REQUERENTE: CRISTIANE LUCAS Advogados: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Advogados : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685, PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO - MG147840 DECISÃO 1.
Com efeito, as requeridas UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. e MILÊNIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS acostaram aos autos pedido de reconsideração da Decisão que deferiu a tutela de urgência, ao argumento de que não possuem legitimidade passiva (ID 68507526).
Nesse sentido, observa-se que os documentos colecionados no feito não indicaram, em tese, a participação das requeridas na relação consumerista, tornando suas alegações verossímeis.
Ademais, é necessário salientar que a reconsideração da medida liminar não ocorrerá de forma integral, não havendo, portanto, prejuízo à instrumentalidade do processo, tampouco risco irreparável ou de difícil reparação, de modo que ainda permanecerá em vigor a obrigação de fazer da CASA DO CELULAR DE LINHARES LTDA., apontada como a responsável pela venda do aparelho celular (a propósito, eventual astreintes poderão ser executadas em face desta).
Ressalta-se, para além disso, que a medida ora adotada não consiste em antecipação de julgamento, tendo em vista que, em caso de constatação de integração de todas as rés na cadeia de fornecimento, poderá ocorrer procedência dos pedidos em face de todas.
Sendo assim, acolho o requerimento de reconsideração e REVOGO, apenas em relação às requeridas UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. e MILÊNIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, a tutela de urgência deferida. 2.
Ficam a requerente CRISTIANE LUCAS e as requeridas UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. e MILÊNIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS intimadas acerca deste provimento. 3.
Fica a requerida R&V CELULARIA LTDA. cientificada que a obrigação de fazer determinada em seu desfavor ainda permanece em vigor, de modo que a comprovação de seu cumprimento também é medida que se impõe. 4.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada no feito. 5.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . -
27/05/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016419-81.2024.8.08.0030 REQUERENTE: CRISTIANE LUCAS Advogados: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Advogados: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685, PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO - MG147840 DECISÃO 1.
Inicialmente, considerando a necessidade de readequar a pauta desta Unidade Judiciária, redesigno a audiência de conciliação para a data de 30/06/2025, às 16h30, a ser realizada presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 2.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 3.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 4.
Para além disso, é cediço que, nos termos do §1° do art. 248 do Código de Processo Civil, “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”.
No mesmo sentido, dispõe o §4º do mencionado dispositivo que, “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Ademais, dispõe o §3º do art. 18 da Lei n. 9.099/95 que “o comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação”.
In casu, observo que o Aviso de Recebimento de ID 63187798, referente à Carta de Citação da UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA., foi devolvido à Secretaria desta Unidade Judiciária com recusa.
Entrementes, há de ser reconhecida a validade citação, na medida em que a requerida, ao se habilitar nos autos (Procuração de ID 62055451), apresentou Contestação na data de 28/04/2025, conforme se depreende do ID 67822035.
Sendo assim, reputo válida a citação da requerida UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.. 5.
Noutro giro, observo que a requerente CRISTIANE LUCAS informou que, até a data de 15/04/2025, a Decisão que deferiu a tutela de urgência não foi cumprida pelas requeridas R&V CELULARIA LTDA. e MILÊNIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, mesmo que estas tenham sido devidamente intimadas, respectivamente, nas datas de 24/02/2025 e 26/02/2025 (Avisos de Recebimento de IDs 65306034 e 66212527).
Entrementes, a ausência de intimação pessoal da requerida UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. acerca da obrigação de fazer impede eventual reconhecimento de descumprimento em relação a esta, eis que a Súmula n. 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Nessa linha, decidiu o mencionado Tribunal Superior: Processual Civil.
Agravo regimental.
Agravo de instrumento.
Prequestionamento.
Ausência.
Decisão cominatória.
Obrigação de fazer.
Astreintes.
Intimação pessoal.
Necessidade.
Fundamentos da decisão agravada.
Falta de ataque.
Súmula n. 182. [...] A parte a quem se destina a ordem de fazer ou não fazer deve ser pessoalmente intimada da decisão cominatória, especialmente quando há fixação de astreintes. [...]” (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 774.196-RJ (2006/0102641-9), Ministro Relator Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, julgado em 19/09/2006) - grifei Ressalto, ademais, que o Exmo.
Ministro Relator, ao proferir seu voto, consignou que “a presunção de que a intimação atingiu sua finalidade, ainda que sem atendimento às formalidades legais, não pode se sobrepor à certeza que decorreria da necessária intimação pessoal.
Como bem ressaltou o eminente Ministro Luiz Fux (REsp n. 692.386), “(...) as conseqüências cíveis e penais do descumprimento das decisões mandamentais exigem segurança na comunicação (...)”, entendimento que ora adoto.
Desta feita, considerando que a corré possui Domicílio Judicial Eletrônico, meio pelo qual a parte receberá as intimações/citações pessoais, determino a intimação da requerida UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA. pela mencionada plataforma, acerca da Decisão de ID 62854345, a qual deferiu a tutela de urgência e determinou às requeridas o desbloqueio do aparelho celular SMARTPHONE REALME C61 256, de propriedade da autora CRISTIANE LUCAS, bem como a abstenção de novos bloqueios. 6.
Ficam as requeridas R&V CELULARIA LTDA. e MILÊNIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS intimadas acerca deste provimento, bem como para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos, especialmente diante das reiteradas comunicações acerca da realização de bloqueios indevidos, tudo no prazo de 10 (dez) dias, cientes que eventuais descumprimentos serão aferidos em momento posterior ao decurso do prazo conferido no item anterior. 7.
Fica a requerente CRISTIANE LUCAS intimada acerca deste provimento. 8.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação redesignada. 9.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: CRISTIANE LUCAS Endereço: Rua Robson Antônio Milanez, 327, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-230 Nome: R&V CELULARIA LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1295, LOJA 03 QUADR A0060 LOTE 10A, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima 1355, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919 Nome: UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Endereço: DO CONTORNO, 6594, SALA 701, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121708193475200000053626822 01- Procuracao- Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121708193492200000053626823 02- Declaracao de Hipossuficiencia- Documento de comprovação 24121708193514800000053626824 03- Documento de Identificacao- Documento de Identificação 24121708193534100000053626825 04- Declaracao de Endereco- Documento de comprovação 24121708193552300000053626826 05- Comprovante de Residencia- Documento de comprovação 24121708193571100000053626827 06- Recibo celular- Documento de comprovação 24121708193589600000053626828 07- Forma de Pagamentos do Boleto- Documento de comprovação 24121708193609400000053626829 08- Aparelho bloqueado- Documento de comprovação 24121708193623100000053626830 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121708443777800000053635899 Despacho Despacho 24121917271362600000053785786 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010714461586200000054041554 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010714461614000000054041555 Intimação - Diário Intimação - Diário 25010714461627400000054042256 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010714461641000000054042257 Habilitação + manifestação sobre a tutela de urgência Petição (outras) 25012213352420300000054771644 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012213352448100000054771647 3.
Cartão CNPJ Documento de Identificação 25012213352465900000054771649 4.
Contrato social Documento de Identificação 25012213352485900000054771654 5.
Documentos de venda Documento de comprovação 25012213352510400000054771655 6.
Cédula de crédito bancário Documento de comprovação 25012213352529900000054773206 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012411550290500000054921265 ID 57065472 Aviso de Recebimento (AR) 25012411550304100000054921266 Habilitações Habilitações 25012814424129600000055109181 Procurao-Ume-Desenvolvimento-de-Software---Rocha-Fialho-Advogados-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012814424158500000055113811 6ª Alteração Contratual - UME (aumento de capital social) - v.registrada Documento de Identificação 25012814424190600000055113852 20241101-FIDCWarehouseUME-Procuracaogenerica-AdvPedroHenrique_signed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012814424274300000055114507 Decisão - Carta Decisão - Carta 25021017472619900000055837970 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021110534942700000055895749 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021110534959600000055895750 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021110534972100000055895751 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021110534987800000055895752 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021408433948300000056142744 ID 57065470 Aviso de Recebimento (AR) 25021408433961600000056142745 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022610451260500000056863236 ID 57065469 Aviso de Recebimento (AR) 25022610451290400000056863237 Petição Simples Petição (outras) 25031320271449200000053710019 Petição (outras) Petição (outras) 25031817251946600000057940961 Aparelho bloqueado_5289 Documento de comprovação 25031817251965700000057940963 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031911350132900000057976150 ID 62919612 Aviso de Recebimento (AR) 25031911350146900000057976151 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040109544224600000058781774 ID 62919609 Aviso de Recebimento (AR) 25040109544238800000058781775 Petição (outras) Petição (outras) 25040211524811200000058873157 Conversa-do-WhatsApp-com-Payjoy Documento de comprovação 25040211524826600000058873159 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 25040211524850200000058873160 Comprovante de pagamento Payjoy_4706 Documento de comprovação 25040211524869700000058873161 Aparelho com restrição_7481 Documento de comprovação 25040211524904600000058873162 Petição (juntar documentos) Petição (outras) 25041517304557200000059669006 Notificação de bloqueio_3263 Documento de comprovação 25041517304594100000059669012 PayJoy_6626 Documento de comprovação 25041517304612900000059669015 Contestação Contestação 25042815364188600000060212638 -
05/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/04/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de R&V CELULARIA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
26/02/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016419-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE LUCAS Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 REQUERIDO: R&V CELULARIA LTDA, MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, UME DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS - SC21685 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE ROCHA SILVA FIALHO - MG147840 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62854345, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 05/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
Linhares-ES, 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 10:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 10:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 10:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
11/02/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
10/02/2025 17:47
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de habilitações
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 18:11
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 14:47
Expedição de intimação - diário.
-
07/01/2025 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/01/2025 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/01/2025 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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