TJES - 0033915-81.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033915-81.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº 68922632, prolatada no referido processo, transitou em julgado em 02/07/2025 para as partes a seguir descritas: [JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO - CPF: *85.***.*85-53 (EXECUTADO)].
Certifico, também, que deixo, por ora de expedir o alvará determinado na r.
Sentença por ausência de numerário disponível no sistema do Banestes.
Encaminho, via DJEN, intimação ao Exequente para ciência e manifestação, nos termos da r.
Sentença, no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 7 de julho de 2025. -
07/07/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:08
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO - CPF: *85.***.*85-53 (EXECUTADO).
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0033915-81.2014.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 EXECUTADO: JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO Advogado do(a) EXECUTADO: MAGDA LUDWIG - ES19381 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA/METRON ENGENHARIA LTDA em face de JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 63154628, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Custa e honorários na forma pactuada.
Por fim, expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ 201,81 (duzentos e um reais e oitenta e um centavos), bloqueada via BacenJud no Banco Caixa Econômica Federal, agência 0085, em nome do Sr.
JOSÉ FERNANDES MARQUES JACINTO, inscrito no CPF *85.***.*85-53, conforme requerido.
Caso o executado, comprove, mesmo após homologação do presente acordo, a continuidade do bloqueio de sua conta bancária, fica desde já autorizada expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda a liberação e autorize a movimentação de ativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/06/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 13:24
Juntada de Acórdão
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033915-81.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogado do(a) EXECUTADO: MAGDA LUDWIG - ES19381 DESPACHO INTIME-SE o Dr.
HELTON PEREIRA DE SOUZA (OAB/GO 44.570) para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o Termo de Procuração outorgado pelo demandado, para fins de homologação do acordo apresentado ao ID 63154647.
Ainda, INTIME-SE a patrona cadastrada nos autos – Dra.
MAGDA LUDWIG (OAB/ES 19.381), para ciência do termo de acordo juntado ao ID 63154647, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:15
Juntada de Petição de homologação de transação
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0033915-81.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO Advogados do(a) EXEQUENTE: MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071 Advogado do(a) EXECUTADO: MAGDA LUDWIG - ES19381 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 55369164) em desfavor de decisão proferida ao ID 54982698 que INDEFERIU o pedido de sucessão processual de ANTARES EMPREENDIMENTO LTDA por METRON ENGENHARIA LTDA.
A embargante alega que há omissão ao pronunciamento objurgado.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DA OMISSÃO ALEGADA Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, sustentou o embargante que a decisão se baseou em premissa equivocada, bem como fora omissa quanto a determinados pontos, o que infiro merecer parcial razão.
Explico.
Preliminarmente, infiro que o pedido de sucessão processual deva ser acolhido, isso porque, em análise detida dos autos, a exequente ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA fora baixada, devendo, portanto, ser sucedida processualmente a fim de viabilizar o prosseguimento dos autos e, consequentemente, os atos executórios.
Concluo que o documento juntado ao ID 53119385 pela exequente comprova o encerramento das atividades da ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA, que foi dissolvida, além de evidenciar que as responsabilidades dela originadas seriam atribuídas à METRON ENGENHARIA LTDA, conforme estipulado na cláusula quinta do instrumento de distrato de sociedade limitada.
Concluo, desta feita, pela flagrante existência de erro material à decisão objurgada, que, consoante previsto ao art. 1.022, inciso III, do CPC, será corrigido quando do manejo dos Aclaratórios.
Destaco que a correção do erro material não configura em rediscussão do mérito, mas, sim, retificação do pronunciamento judicial proferido pelo órgão julgador, sobretudo porque os critérios de julgamento não foram alterados, entendimento este exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL.
ART. 494, I, CPC/2015.
QUANTIA CERTA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3.
Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4.
Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5.
Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6.
O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) Portanto, tenho por acolher os presentes embargos quanto ao erro de premissa alegado e DEFERIR o pedido de sucessão processual.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
PELO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 55369164 para, no mérito, DAR-LHES provimento nos termos supramencionados para DEFERIR o pedido de sucessão processual.
RETIFIQUE-SE o cadastro da Ação.
No tocante aos pedidos de ID 52179027, estes serão analisados posteriormente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 03 de dezembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
06/02/2025 11:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/02/2025 14:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO em 30/01/2025 23:59.
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03/12/2024 19:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/12/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUES JACINTO em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2024 11:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:49
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
08/07/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 06:30
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:30
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUE JACINTO em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:08
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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05/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES MARQUE JACINTO em 26/01/2024 23:59.
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30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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