TJES - 5010040-07.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:26
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010040-07.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZA MARIA PLACIDO, SONYA CRISTINA PLACIDO DOS SANTOS CORREA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIFICO E DOU FÉ que este ofício foi encaminhado ao setor responsável pela postagem DATA: Nº AR (MÃO PRÓPRIA) DESPACHO / CARTA AR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATO JUDICIAL: Apesar da tramitação do presente cumprimento de sentença não identifiquei a intimação pessoal da parte executada, conforme prevê expressamente o CPC, nos termos a seguir.
O presente pedido de cumprimento de sentença tem como título executivo judicial a decisão definitiva de mérito nos autos de n.º º 0009698-33.2013.8.08.0048.
O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 25 de abril de 2023 (fl. 01 do Id n.º 24334444), ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da condenação e do inadimplemento da obrigação de fazer, que origina o pedido de astreintes.
Assim, deve ser observado o disposto no artigo 513, parágrafo 4º, do CPC.
Vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Ainda, cumpre salientar que ao realizar uma pesquisa pelo nome das executadas, observo que as empresas estão com processo de recuperação judicial, o qual tramita sob o n° 1101129-56.2022.8.26.0100, na 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS/SP, onde foi homologado por sentença o plano de recuperação judicial, conforme sentença anexa.
Assim, intime-se as executadas ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 33.156,19 (trinta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A atualização foi realizada até 31 de outubro de 2022, conforme Id n.º 24334452.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação.
Serve o presente despacho de carta de intimação da parte executada, com aviso de recebimento, a ser cumprida no endereço indicado como sendo do executado.
Intimada e permanecendo inerte, intime-se a parte exequente para atualizar o saldo devedor e requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24334444 Petição Inicial Petição Inicial 23042513195502700000023351108 24334450 ACÓDÃO 01 - 0009698-33.2013.8.08.0048 Documento de comprovação 23042513195522600000023351114 24334451 ACÓDÃO 02 - 0009698-33.2013.8.08.0048 Documento de comprovação 23042513195540600000023351115 24334452 CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - Proc 0009698-33.2013.8.08.0048 - NILZA MARIA PLACIDO e SONYA CRISTINA PLACI Documento de comprovação 23042513195555900000023351116 24334803 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 0009698-33.2013.8.08.0048 Documento de comprovação 23042513195577800000023351117 24334804 DECISÃO DO RESP. - 0009698-33.2013.8.08.0048 Documento de comprovação 23042513195596800000023351118 24334805 DECISÃO DOS EMBARGOS - 0009698-33.2013.8.08.0048 Documento de comprovação 23042513195612500000023351119 24334806 PROCURAÇÃO - GONFRENA, ALTERNANTERA e ROSSI Documento de comprovação 23042513195626500000023351120 24334807 PROCURAÇÃO - NILMA MARIA PLACIDO e SONYA CRISTINA PLACIDO DOS SANTOS Documento de comprovação 23042513195642700000023351121 24334808 SENTENÇA - 0009698-33.2013.8.08.0048 Documento de comprovação 23042513195664900000023351122 25184841 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23052618293705700000024164499 26958461 Despacho Despacho 23062315465364400000025852761 30749417 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091314471844400000029455926 35649428 Petição (outras) Petição (outras) 23121517322038900000034085489 38425251 Certidão Certidão 24022317265355300000036706152 Nome: ROSSI RESIDENCIAL SA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Ed.
Century Tower, sala 601, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-250 Nome: GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, Jardim Morumbi, SÃO PAULO - SP - CEP: 05693-000 Nome: ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200, Edifício Miami, bloco C, conjunto 31, 3 andar, Jardim Morumbi, SÃO PAULO - SP - CEP: 05693-000 -
05/02/2025 18:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 18:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:24
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 17:38
Expedição de carta postal - intimação.
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30/04/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:31
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/09/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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