TJES - 5012569-67.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012569-67.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/05/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*78-35 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012569-67.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual a autora narra que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28 com início em dezembro/2023.
Requer restituição em dobro dos descontos e a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação a parte ré apresenta impugnação à justiça gratuita, além de suscitar preliminar de incompetência territorial.
No mérito, alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de dano moral. É o relato, apesar da desnecessidade (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
REJEITO a preliminar de incompetência territorial, porquanto, tratando-se de ação reparatória de rito dos Juizados Especiais, é competente o foro de domicílio da parte autora, em consonância com o art. 4º, III, da Lei 9.099/95.
DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55,caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, deve ser garantido ao consumidor/autor a facilitação de sua defesa, nos termos do art. 6°, VIII, CDC, o que não o exime de comprovar minimamente os fatos alegados.
A controvérsia da demanda recai sobre a (i)licitude dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor.
A ré sustenta que a autora contratou seus serviços licitamente através de termo de filiação, mas deixa de juntar aos autos o referido documento.
Não há que se falar, em cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide quando a ré afirma que a prova extintiva do direito autoral é unicamente documental, mas não a junta nos autos.
Ademais, a contestação da ré é genérica sem afetar pontos específicos da demanda, o que mostra a ilicitude perpetrada em face do consumidor que não contratou os serviços pelos quais paga arbitrariamente.
A prática predatória da requerida é flagrantemente ilícita, o que torna forçoso a declaração de nulidade do contrato com indenização pelos danos causados ao consumidor.
Quanto aos valores descontados, o extrato de id 53766158 demonstra que as cobranças mensais no benefício iniciaram-se no valor de R$ 53,98 (cinquenta e três reais e noventa e oito centavos) no mês de dezembro/2023.
Nos meses de janeiro/2024 até outubro/2024 foram cobrados mensalmente o valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e centavos).
Logo, o montante totaliza R$ 631,48 (seiscentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) até outubro/2024, conforme apresentado, que deverá ser restituído em dobro.
O TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederem os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueira a prática de lançamentos indevidos de descontos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita da ré afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 2) CONDENAR a ré pagar à autora o valor de R$ 1.262,96 (um mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), já em dobro, referente aos danos materiais, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros legais a partir da citação; 3) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, oficie ao INSS para a respectiva baixa nos descontos, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
28/03/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 19:54
Julgado procedente em parte do pedido de ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*78-35 (REQUERENTE).
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10/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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17/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELISABETH PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*78-35 (REQUERENTE)
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31/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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