TJES - 0052049-60.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 03/06/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0052049-60.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Execução Fiscal proposta em face de MORADA EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., para cobrança de IPTU e taxas (CDA's 3835, 4056, 3832, 3833, 3834, 3831, 4201, 4209, 3972, 4057/2013).
A Empresa Executada foi citada em audiência de conciliação (fl. 85).
O processo permaneceu suspenso por 04 (quatro) meses para que as partes tentassem a conciliação extrajudicial, no entanto, não houve êxito na composição.
Em prosseguimento, não lograram êxito as diligências junto ao sisbajud e renajud (fls. 118/120).
O terceiro MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES compareceu aos autos (fls. 141/143).
Afirma, em síntese, que comprou um “lote de terreno, sob o nº 08 da Quadra E, com área de 360 m² […], no Loteamento Morada do Sol, na Barra do Jucu, Vila Velha/ES, inscrição na PMVVelha/ES sob o nº 03.01.157.0110.000” (fl. 141) e, antes do registro, quitou todos os débitos tributários em aberto administrativamente.
Assim, alega que na presente execução, o Município estaria cobrando débitos já quitados.
Intimado, o Município de Vila Velha informou concordar com as alegações do terceiro.
Requer a extinção parcial desta execução fiscal com relação às seguintes CDA's: 3972, 3832, 4201 e 4209/2013 (fl. 162).
Decisão (fl. 177) extinguiu parcialmente a execução, com relação às certidões de dívida ativa de nº 3972, 3832, 4201 e 4209/2013, pelo pagamento.
No mais, foi determinada a intimação do Município, para que diligenciasse e informasse o endereço completo do bem imóvel que deu ensejo ao tributo em execução (CDA's 3835, 4056, 3833, 3834, 3831, 4057/2013), pelo mapa da cidade (inclusive o número do imóvel no logradouro em que situado) e, de preferência, seu link de localização no aplicativo Maps, do Google, com o respectivo QR-Code (em duas vias).
Para tanto, foi concedido prazo de 03 (três) meses.
O Município indicou à penhora um dos imóveis que deram origem à cobrança (Inscrição Imobiliária: 03.01.235.0030.000, CDA 2013/3831, fl. 42), acompanhado de geolocalização -ID. 56246879 e 56246882.
Pois bem.
Diligencie-se a PENHORA do imóvel que deu ensejo ao tributo ora em execução, servindo o presente provimento como Mandado, a ser cumprido no endereço indicado: Rua Dez, S/N, Lote 056, Quadra 016, Loteamento Morada Interlagos II, Bairro Ponta da Fruta, Vila Velha/ES (triangulo entre as ruas Dez e Cinco, com residência de frente para Rua Cinco).
Remeta-se este provimento à central de mandados, acompanhada de cópia da geolocalização ID. 56246882.
Feita a penhora do imóvel, o oficial de justiça intimará o executado ou a pessoa que estiver exercendo posse sobre o imóvel, qualificando-a e cientificando-a, desde já, de que, não sendo paga a dívida ou não havendo oposição de embargos, o imóvel será, na sequência, levado a leilão judicial.
Não sendo frutíferas as diligências referidas, arquivem-se, na forma do art. 40, §2º da LEF, no aguardo de fato que justifique o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IF VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:29
Processo Desarquivado
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:11
Arquivado Provisoriamente Art. 40 § 2º da lei 6.830/80
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08/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:33
Expedição de Promoção.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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