TJES - 5013800-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para ROGERIO LIRIO GONCALVES - CPF: *98.***.*03-92 (REQUERENTE).
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22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de extinção do feito
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013800-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ROGERIO LIRIO GONCALVES REQUERIDO: REQUERIDO: VIACAO PLANETA LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do Alvará de transferência bancária juntado aos autos, devendo requerer o que for de direito, caso já não tenha sido requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com o valor para a quitação do débito.
LINHARES-ES, 14 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/05/2025 19:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 19:14
Juntada de Alvará
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10/04/2025 16:24
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/04/2025 16:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013800-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO LIRIO GONCALVES REQUERIDO: VIACAO PLANETA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - ES4683 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ROGERIO LIRIO GONÇALVES ingressou com a presente ação em face de VIAÇÃO PLANETA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é portador de deficiência visual e, portanto, faz jus ao benefício de transporte gratuito.
Entretanto, ao tentar utilizar tal benefício em 22.07.2024, a requerida negou, ao argumento de que o autor já havia utilizado tais passagens, o que fez com que tivesse que pagar por sua passagem.
Diante disso, requer o ressarcimento, em dobro, do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação de ID n°55181307,a requerida sustenta que, para concessão da gratuidade, deveria, o autor, obedecer ao disposto na Lei Complementar n°971 do Espírito Santo, o que não ocorreu.
Dispõe, ainda, que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°55771664.
Réplica em ID n°56762719.
I- FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A relação versada nos autos é de consumo, sendo, portanto, aplicado o disposto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente hipossuficiência da parte autora em relação à requerida.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que o autor teve negado o fornecimento de passagem gratuita, pela requerida, tendo que pagar por sua passagem o valor de R$89,25.
A requerida dispõe que o autor não cumpriu os requisitos previstos na Lei Complementar n°971 do Espírito Santo para concessão do benefício, quais sejam, especificamente, reserva da passagem com três horas de antecedência e limite de duas passagens mensais por linha e percurso, vez que não realizou a reserva e já havia utilizado o limite mensal.
Em contrapartida, o autor dispõe que não há previsão legal para tais requisitos.
Quanto à necessidade de reserva, a Lei Complementar n°971 do Espírito Santo assim dispõe: Art. 1º Fica assegurada, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo - SITRIP/ES, disposto pela Lei Complementar nº 876, de 14 de dezembro de 2017, a gratuidade de utilização dos serviços de transporte concessionado aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, aos menores de 6 (seis) anos de idade, desde que não ocupem assento, e às pessoas com deficiência, habilitadas nos estritos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 976, de 1º de outubro de 2021) [...] § 3º A gratuidade conferida no caput compreende a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e de 2 (duas) vagas gratuitas para as pessoas com deficiência em cada veículo do serviço convencional, ou de outros serviços, conforme previsto no § 2º, desde que atendidas as condições e pré-requisitos definidos nesta Lei Complementar e em Decretos e Normas Complementares emitidas pela CETURB/ES para disciplinar o assunto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 976, de 1º de outubro de 2021) Em análise da Norma Complementar n°007/2021 da CETURB/ES, que deve ser analisada em conjunto com a lei complementar acima citada, nota-se que essa de fato prevê a necessidade de reserva do bilhete de viagem com antecedência mínima de três horas, assim dispondo: Art. 30 Para o uso da gratuidade ou do desconto previstos no artigo 28, o beneficiário ou o seu responsável, quando for o caso, deverá solicitar a reserva do “bilhete de viagem” nos pontos de venda próprios ou contratados da empresa operadora da linha de seu interesse, com antecedência mínima de 3 (três) horas da partida do ônibus do ponto inicial da linha.
Todavia, o artigo 33 da mesma norma prevê que: Art. 33 O beneficiário que não fizer reserva, somente poderá embarcar fora dos terminais rodoviários, fazendo jus ao benefício previsto nesta Norma, se os assentos disponíveis para tanto não estiverem ocupados, ou reservados para embarque na forma prevista.
Assim sendo, mesmo não tendo comprovado que realizou a reserva com a antecedência necessária, o autor ainda faria jus à gratuidade, caso os assentos estivessem disponíveis no momento do embarque.
Compulsando os autos, vejo que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar que os assentos estavam ocupados.
Em relação à limitação da quantidade de passagens mensais, a norma complementar acima citada dispõe em seu art.35, §2° que: §2º A gratuidade integral para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e a gratuidade integral para as pessoas com deficiência ficam limitadas a duas viagens mensais em cada linha, por sentido, para cada beneficiário, salvo justificativa médica ou outra aceita pela CETURB/ES.
Apesar de alegar que o autor já teria realizado duas viagens com gratuidade naquele mês, a requerida não comprova a utilização do benefício.
Assim sendo, vejo que a negativa de gratuidade da passagem do autor se mostrou indevida, fazendo jus ao ressarcimento do valor pago por sua passagem.
Entretanto, tal ressarcimento deve ocorre de forma simples, vez que o serviço foi de fato prestado e o autor usufruiu da passagem.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se os danos morais pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, vejo configurado o dano, tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração suportadas pelo autor ao ver negado seu direito, tendo que dispor, de última hora, de valores para que pudesse realizar a viagem. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Além disso, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica da requerida, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, I do CPC, pelo que, CONDENO a requerida a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$89,25 (oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), valor este a ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, utilizando-se a calculadora disponibilizada pela corregedoria (https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/), proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO LIRIO GONCALVES - CPF: *98.***.*03-92 (REQUERENTE).
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07/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/12/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ROGERIO LIRIO GONCALVES em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2024 13:37
Expedição de carta postal - citação.
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22/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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