TJES - 5000958-83.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000958-83.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDES MACHADO PINTO REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
30/06/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:44
Processo Reativado
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16/06/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para MARILDES MACHADO PINTO - CPF: *97.***.*57-00 (REQUERENTE) e SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS - CNPJ: 81.***.***/0001-25 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILDES MACHADO PINTO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000958-83.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDES MACHADO PINTO REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA BERNARDO DEORCE - ES18302 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Inicialmente, em breve síntese, a parte requerente sustenta que seu falecido marido deixou um seguro de vida da qual é beneficiária.
Contudo, na tentativa de resgatar o prêmio, foram feitas exigências que impossibilitam a fruição do benefício.
Pede a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na liberação do seguro.
Contestação da requerida no id 69081172, pugnando pela improcedência da ação sob o fundamento principal de que a requerente não apresentou toda a documentação necessária para comprovar a abrangência da cobertura securitária.
Audiência de conciliação realizada em 20/05/2025, sem êxito na composição das partes, tendo essas manifestado pelo julgamento antecipado do feito.
Eis o breve relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 Fundamentação.
Inicialmente, observo que a requerida apresenta como questão preliminar a correção do valor pretendido pela requerente.
Isto é, afirma que o valor real da apólice é diverso do pretendido pela requerente.
Ocorre que tal questão confunde-se com o mérito e, por isso, deixo de analisá-la neste momento.
Ultrapassada a questão preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tenho como fato incontroverso que o falecido marido da requerente contratou seguro de vida indicando a mesma como beneficiária.
A celeuma dos autos restringe-se a saber se a requerente atende aos requisitos da apólice para resgate do prêmio do seguro em questão.
Observando os autos, verifico que a Requerida tem como principal fundamento de sua defesa a alegação de que a requerente não apresentou toda a documentação solicitada para ter direito à cobertura da apólice.
As documentações supostamente faltantes seriam, para o caso de morte domiciliar (que foi o caso): relatório de atendimento (ambulância, samu etc.); B.O. e Laudo do Serviço de Verificação de Óbito (SVO).
Com base nas regras da experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), ouso afirmar que é pratica comum das companhias de seguro o estabelecimento de regras que dificultam ao máximo para que os beneficiários tenham acesso aos prêmios contratados.
Tais exigências, quando se trata de pessoa simples o beneficiário, como é o presente caso, consistem em verdadeiro estabelecimento de vantagem excessiva em favor da seguradora (art. 39, IV, e art. 51, IV, ambos do CDC).
Além disso, acabam, na prática, tornando impossível que pessoas com menos instrução ou tenacidade consigam resgatar tais prêmios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MORTE ACIDENTAL DO SEGURADO.
RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART . 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EXAME DOSAGEM ALCÓOLICA E LAUDO TOXICOLÓGICO.
DESNECESSIDADE POR NÃO SE TRATAR DE SEGURO DE VEÍCULO .
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 620/STJ.
EXIGÊNCIA DO LAUDO DE NECRÓPSIA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DE QUE O ÓBITO DO SEGURADO SE DEU EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO .
PREVISÃO DE COBERTURA PARA MORTE NATURAL E ACIDENTAL.
INADMISSIBILIDADE DA RECUSA DO PAGAMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REFORMA DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00068802620168190007, Relator.: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28).
Pelo exposto, observando os documentos apresentados pelas partes, em especial o certificado de seguro (id 69081170), observa-se que a apólice cobre tanto morte acidental como morte natural.
Analisando a certidão de óbito do segurado (id 62323345), não tenho duvidas de que o falecimento se deu por causas naturais, atraindo a cobertura por morte do titular no valor de R$10.200,00.
Nesse panorama, sem mais delongas, assiste razão à parte requerente, devendo a ação ser julgada procedente. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a título de cobertura securitária por morte (seguro de vida).
O valor principal será acrescido de Juros de Mora e Correção Monetária a partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de Direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 -
28/05/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:00
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 17:00
Julgado procedente o pedido de MARILDES MACHADO PINTO - CPF: *97.***.*57-00 (REQUERENTE).
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26/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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19/05/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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01/03/2025 01:53
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000958-83.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDES MACHADO PINTO REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA BERNARDO DEORCE - ES18302 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE(M)-SE A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida trazer, por ocasião de sua resposta, o contrato de seguro pactuado com o de cujus, Sr.
GILDO BARNABÉ IGLESIAS.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/03/2025 às 15:40 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*48.***.*33-83 ID da reunião: 848 9033 3683 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Endereço: Rua Inácio Lustosa, 755, São Francisco, CURITIBA - PR - CEP: 80510-000 -
13/02/2025 17:32
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 15:21
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000958-83.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILDES MACHADO PINTO REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA BERNARDO DEORCE - ES18302 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o comprovante de residência é de fevereiro/2024 (ID 62323352).
Nesse sentido, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos comprovante de residência atual.
Sobrevindo a documentação, os autos deverão volver conclusos para análise.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me os autos conclusos para solução terminativa.
Intime-se.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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