TJES - 5003604-32.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar a RENZHO LUCAS ALMEIDA SILVA CANDAL - CPF: *86.***.*77-73 (AUTOR).
-
15/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a RENZHO LUCAS ALMEIDA SILVA CANDAL - CPF: *86.***.*77-73 (AUTOR).
-
31/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003604-32.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENZHO LUCAS ALMEIDA SILVA CANDAL REU: STARPAYMENT INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RENAN SEMIM - MG222539 DESPACHO 1.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, em petitório ID 53453634, para que seja retificada a petição inicial, a fim de que conste como réu a empresa EMPRESA PAY2M SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, em substituição à empresa STARPAYMENT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. 2.
O pedido de retificação da petição inicial é tempestivo e justificado, tendo em vista que, por erro material, o nome da parte ré foi incorretamente indicado na petição inicial.
A emenda proposta visa a correção desse erro, o que se revela necessário para a regularidade e continuidade do processo. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de emenda à petição inicial para que seja substituída a empresa STARPAYMENT INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA por EMPRESA PAY2M SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-04 no polo passivo na presente ação. À serventia do juízo, para que proceda à alteração do polo passivo no registro do processo. 4.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente alega ser estudante e se encontrar em situação de desemprego, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que o autor realizou um depósito no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em uma plataforma de jogos e apostas e constituiu advogado particular, o que suscita dúvidas sobre a alegada hipossuficiência.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) comprovante de matrícula regular como estudante; b) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; c) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição. 5.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 6.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
26/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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