TJES - 5002307-28.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
10/04/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5002307-28.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
ID 52923593: de fato, conquanto o previsto em o art. 10, §10, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, tenha aplicabilidade imediata, não se subsumindo nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, e considerando que as alterações promovidas por esta norma de regência da matéria entraram em vigor em 23/01/2021 (LC, 95, de 26 de fevereiro de 1998, art. 8º, §1º), somente ocorreu a decadência das habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após decurso do triênio decadencial, qual seja 23/01/2024 (Cód.
Civil, art. 132, §3º, c.c.
Lei 11.101/05, art. 10, §10º, com redação dada pela Lei 14.112/20).
Assim, tendo a demanda sido protocolizada em 23 de janeiro de 2024, não há falar-se em decadência do direito da parte ativa.
Dando seguimento ao feito, ao Administrador Judicial para manifestação acerca da comprovação e regularidade do quanto alegado.
Após, ao Ministério Público.
I-se.
Cumpra-se.
Dil-se. -
27/03/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 06:10
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNO NAUJORKS em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 04:36
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/02/2024 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2024 15:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:09
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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23/01/2024 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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