TJES - 5008125-74.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
5008125-74.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIANA BISS MATHIAS Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, 755, Torre 10, AP 301, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725 REQUERIDO(A): Nome: CARLOS EDUARDO TONON RODRIGUES Endereço: Rua Monasses dos Reis, 120, (porem sem numeração a vistas) frente a casa 117, centro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Av.
BASILIO CERRI, 136, centro em cima da farmacia FARMACENTER, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento do valor devidamente atualizado, sob pena de incorrer em multa no percentual de 10% (dez por cento), em favor do(s) requerente(s), na forma do Art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado n. 97 do FONAJE).
Caso não haja o adimplemento voluntário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do valor com a inclusão da multa, vindo-me a seguir conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 07:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *50.***.*57-49 (REQUERIDO).
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIANA BISS MATHIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO TONON RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008125-74.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA BISS MATHIAS REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TONON RODRIGUES, ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BORGHI DOS SANTOS - ES22725 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA FERREIRA RIBEIRO - ES25446, TAINARA MORO RODRIGUES - ES24262 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIANA BISS MATHIAS em face de CARLOS EDUARDO TONON RODRIGUES e ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA RODRIGUES, na qual a autora alega que em 20/07/2023 estacionou sua motocicleta próxima à residência dos requeridos e, por meio de terceiros, soube que o veículo TOYOTA HILUX, de propriedade do 1º requerido e conduzido pelo 2º requerido, abalroou sua moto, causando danos ao veículo.
Aduz que buscou a composição extrajudicial, inclusive com auxílio de terceiros, contudo, não logrou êxito.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta, confessando que, ao sair de sua residência, derrubou a motocicleta e, no momento, não foi possível saber quem era o proprietário.
Relata que tentou resolver a questão junto com a requerente, contudo, não aceitou os valores propostos, uma vez que entende estas inclusas peças que não foram danificadas.
Pugna pela improcedência e, subsidiariamente, a condenação apenas acerca dos componentes danificados.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em que foi danificado o veículo da parte autora por alegada manobra ilegal realizada pelo veículo dos requeridos.
A responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que emerja do dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação dos quatro requisitos essenciais para tanto, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
As normas de trânsito determinam que o condutor deve dirigir com atenção e cautela e, ao realizar qualquer manobra, é imprescindível certificar-se de que a execução ocorrerá de forma segura, sem oferecer risco aos demais usuários da via. É o que dispõem os arts. 28; 29, III, C e 34, do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Não obstante, em se tratando de veículos de tamanhos diversos, o CTB é claro ao determinar que cabe ao veículo maior o cuidado com os menores, conforme o §2º do art. 29: § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
No caso em análise, o requerido admitiu a ocorrência do evento danoso, tendo colidido o seu automóvel com a motocicleta da autora, que foi derrubada ao solo, resultando em danos ao veículo.
Presentes os requisitos para caracterização do dano material – ato lesivo, dano ocorrido e nexo de causalidade – tem-se que os requeridos são responsáveis pelo ato ilícito ocorrido, devendo ser responsabilizados a indenizar a autora em razão dos danos ocorridos em seu veículo, a teor do art. 186 e 927 do Código Civil.
Acerca do quantum indenizatório, verifico que a autora juntou orçamento da seguradora para diversos serviços realizados no veículo, no valor total de R$ 3.451,92 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), sendo impugnado na Contestação dos requeridos, sustentando não ser possível auferir os danos causados pelo acidente e os que já estavam danificados.
Todavia, a autora junta aos autos (id. 30350770) o pagamento da franquia no valor de R$ 1.207,29 (mil duzentos e sete reais e vinte e nove centavos).
Comprovado o gasto realizado, tem-se que o pedido deve ser procedente nos moldes da inicial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de ocorrer um acidente de trânsito, sem vítimas e sem demonstração de outras circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral.
A reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando apenas narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp no 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6), 3a Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 05/06/2018, Publicação 08/06/2018) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 8.2.1 Do dano moral.
No caso em exame não se tem notícia de qualquer sequela decorrente do acidente.
A ocorrência do acidente de trânsito, por si só, não dá ensejo ao dano moral. (...) 4.
Segundo entendimento assentado por esta Corte," o acidente de trânsito, por si só, não induz a caracterização de dano moral, senão quando do sinistro decorrem maiores consequências que importem em violação aos atributos da personalidade, tais como lesões corporais, com seus desdobramentos lógicos " (Recurso Inominado no 5190332.15; Relator Héber Carlos de Oliveira; julgado em 08/10/2020).
Na esteira deste entendimento denega-se o pedido de indenização por danos morais; [...] (TJGO - Recurso Inominado no 5476296- 21.2018.8.09.0012, 1a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel.
Juiz WILD AFONSO OGAWA, Publicado em 01/06/2021) Dessa forma, apesar de inconvenientes e inoportunos, os fatos narrados não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, ausentes quaisquer provas de que os promovidos praticaram comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade da autora.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos a indenizar a autora por danos materiais no valor de R$ 1.207,29 (mil duzentos e sete reais e vinte e nove centavos) devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, data da assinatura.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 10:19
Julgado procedente em parte do pedido de MARIANA BISS MATHIAS - CPF: *22.***.*41-08 (AUTOR).
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30/08/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/07/2024 12:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 13:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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01/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:26
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2024.
-
13/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:02
Expedição de intimação - diário.
-
11/06/2024 14:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/07/2024 12:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 15:18
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2024 15:18
Processo Inspecionado
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19/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:28
Expedição de intimação - diário.
-
07/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:56
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 15:30
Expedição de intimação - diário.
-
19/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 10:33
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:17
Expedição de intimação - diário.
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17/08/2023 11:17
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 11:17
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2023 17:08
Não Concedida a Medida Liminar a MARIANA BISS MATHIAS - CPF: *22.***.*41-08 (AUTOR).
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14/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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