TJES - 5028774-06.2023.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BOTELHO HERINGER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ELISABETH BERGAMI ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DUMONT SANTOS REIS em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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14/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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10/04/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028774-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LUIZ BOTELHO HERINGER, DUMONT SANTOS REIS REQUERIDO: ELISABETH BERGAMI ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ BOTELHO HERINGER - ES6148 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI - ES35358 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por José Luiz Botelho e Dumont Santos Reis em face da delegatária do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra-ES, na qual narra, em síntese, que: a) a empresa San Lorenzo Construtora EIRELI ME. adquiriu, através de contrato de compra e venda, o imóvel objeto da matrícula n.º 40.360, no livro 2, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra-ES; b) o referido imóvel foi posteriormente transmitido aos autores a título de pagamento de honorários advocatícios pela referida pessoa jurídica; c) apresentaram Escritura Pública para registro perante a Serventia Extrajudicial, contudo, foram surpreendidos com a informação de o registro somente seria efetivado após a baixa de “gravame” na certidão de ônus do imóvel, quanto a consulta formulada pela Delegatária através do Ofício n.º 1071/14, reiterado sob o n° 1258/14, relacionada às medidas que deveriam ser adotadas nas matrículas referentes ao Loteamento Bairro Industrial da Serra (Belvedere), nas quais houve ato de registro de negócios jurídicos celebrados pela empresa União Empreendimentos Ltda., através de procuração outorgada a pessoa já falecida (Sr.º Mário Martins Nogueira), lavrada no Cartório Francisco Teixeira, situado em Vila Velha-ES; d) contudo, a consulta formulada pela Oficial, e que consta na certidão do imóvel, foi arquivada por este Juízo, o qual consignou incumbir à Delegatária a qualificação registral dos títulos apresentados a registro; e) a Corregedoria Geral da Justiça, reestabeleceu os efeitos da procuração lavrada no Livro n.º 065, Folhas 001/002, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 2.ª Zona de Vitória-ES, determinando o arquivamento do expediente instaurado para apuração da respectiva procuração; f) solicitaram a baixa da informação emitida à margem da matrícula, de modo a possibilitar o registro da Escritura Pública de compra e venda do imóvel; g) a Oficial de Registro comunicou que apenas efetuaria a baixa na informação constante da certidão mediante decisão por este Juízo; h) não obstante a decisão deste Juízo e da Corregedoria Geral da Justiça, a Oficial insiste em manter a certidão à margem da matrícula do imóvel n.º 40.360, no livro 2, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra-ES, obstando a alienação do bem pelos autores.
Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à demandada que “retire o gravame (consulta) da escritura do imóvel descrito”, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, pleiteou a confirmação da tutela de urgência requerida com a retirada em definitivo da consulta averbada à matrícula do imóvel (ID 33977636).
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seguida, foi realizada a retificação, de ofício, do polo passivo, bem como determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à petição inicial retificando o valor da causa.
Determinou-se, ainda, a intimação da Delegatária da Serventia Extrajudicial para se manifestar quanto ao pedido de urgência (ID 34076908).
Após, a parte ré se manifestou alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Quanto pedido de urgência alegou, em suma, que: a) encontra-se pendente de manifestação as consultas formuladas a este Juízo (Ofício n.º 1071/2014 e n.º 1258/2014); b) a certidão de matrícula é documento que garante segurança jurídica e transparência nas transações imobiliárias, oferecendo as informações relativas aos imóveis e sua propriedade; c) é obrigação do oficial registrador mencionar as todas as alterações realizadas nos imóveis registrados na Serventia Extrajudicial, em atenção aos princípios da publicidade e segurança jurídica; d) jamais descumpriu ordens judiciais emanadas em seu desfavor; e) a certidão à margem do imóvel não configura gravame, sendo emitida na forma determinada pela legislação; f) os autores não comprovaram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência (ID 34680715).
Por fim, os autores se manifestaram retificando o valor da causa (ID 34756063).
Deferida a a tutela de urgência (evento 37622063) determinando à demandada que proceda o o cancelamento da certidão emitida à margem da matrícula do imóvel n.º 40.360, no livro 2, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES relativa a consulta por ela (demandada) formulada a este Juízo.
Em contestação (evento 38765148), a demandada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que é postuladoa a retirada do gravaemeda escritura do imóvel, sendo que ele (o gravame) nunca existiu, bem como a retirada da averbação.
Em relação ao mérito, aduz que encaminhou 2 (dois) ofícios à Vara de Registros Públicos e como os ofícios encontram-se em aberto fez constar na essas informações na emissão da certidão.
Réplica (evento 39860630).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da pretensão autoral (evento 53718189).
MOTIVAÇÃO Passo ao julgamento conforme o estado do processo, na medida em que a questão de mérito é exclusivamente de direito.
Antes, porém, passo ao exame da preliminar suscitada pela demandada.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em contestação (evento 38765148), a demandada suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, na medida em que é postulada a a retirada do gravame da escritura do imóvel, sendo que ele (o gravame) nunca existiu, bem como a retirada da averbação onde se faz constar a existência de ofício encaminhado à vara de registros públicos e que estaria aguardando resposta.
A preliminar não merece prosperar.
A causa de pedir repousa na alegação de que a delegatária, ora demandada, teria feito constar uma certidão na matrícula do imóvel de forma indevida e o pedido é justamente para que seja retirada essa anotação.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CURETAGEM.
PARTO.
RESTO DE PLACENTA.
DESPACHO SANEADOR.
DEFERIMENTO PROVA PERICIAL.
AGRAVO CONTRA REJEIÇÃO PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE, DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
CONFIRMAÇÃO DO AGRAVO. - Não há ofensa aos arts. 165, 458, 535 do CPC quando o acórdão decide com clareza e precisão e fundamenta as decisões necessárias ao deslinde da controvérsia e encontra motivação suficiente para solucionar a lide. - Os embargos de declaração são apelos de integração, não se prestando para reexame do mérito.
Precedentes. - A petição inicial que especifica a causa de pedir e contém pedido determinado não é inepta, inda mais quando a pretensão do autor é perfeitamente compreensível. - Tem ilegitimidade passiva o hospital que, em procedimento anterior, deixou restos de placenta na paciente, causando-lhe problemas de saúde. - A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Precedentes. (REsp n. 740.574/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 5/2/2007, p. 220.) Assim sendo, rejeito a preliminar.
MÉRITO Inicialmente impende registrar que a matrícula constitui o suporte físico no qual se concentram os lançamentos relativos a cada imóvel.
De acordo com o artigo 172 da Lei nº 6.015/1973, no Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou causa mortis, quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros ou para a sua disponibilidade.
O sistema registral imobiliário brasileiro enumera 3 (três) assentos imobiliários, quais sejam, a matrícula, a averbação e o registro.
Uma vez aberta a matrícula imobiliária, nela serão lançados os dois outros atos básicos, isto é, o registro e a averbação.
Trago a doutrina de Vitor Frederico Kümpel em sua obra Direito notarial e registral em síntese, 2ª ed., São Paulo, YK Editora, 2024, páginas 1175/1176: “Além do registro e da averbação, nenhum outro ato pode ser lançado na matrícula.
Ao tratar da escrituração no Registro de Imóveis, a lei é clara ao elencar estas duas espécies de atos como únicas formas de se lançar informações ou consignar mutações jurídico-reais na tábua registral.
Não há, portanto, observações, certificações, ou outras inserções passíveis de escrituração no fólio real.
Disto decorre que não há discricionariedade do oficial no que se refere à forma de escriturar; deve seguir a legislação registral, que define categoricamente quais os atos jurídicos sujeitosa registro (art. 167, I, da LRP) e quais devem ser lançados na matrícula por averbação (art. 167, II, da LRP).” Segundo consta nos autos, a demandada fez constar na à margem da matrícula do imóvel n.º 40.360, no livro 2, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, uma anotação com o seguinte teor: “CERTIFICO que foi formulada uma consulta ao Exmº.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra, ES, conforme ofício de n.º 1071/2014 de 27 de agosto de 2014 e reiterado conforme ofício n.º 1258/2014 de 17 de setembro de 2014, referente à transferência do imóvel objeto da matrícula para terceiros, ainda pendente de resposta.” Trago novamente trecho da decisão que concedeu a tutela de urgência: “A referida consulta, que ensejou a certidão na matrícula, é relativa aos Ofícios encaminhados pela Serventia a este Juízo, requerendo orientações quanto a (im)possibilidade de registro de títulos que envolvem a alienação dos imóveis pertencentes ao Loteamento Bairro Industrial da Serra, bem como quanto ao procedimento a ser adotado nas matrículas já registradas (ID 33978363).
Contudo, no expediente de n.º 0012921-57.2014.8.08.0048, este Juízo expressamente consignou ser incumbência da Delegatária realizar a qualificação registral dos títulos apresentados, de modo a verificar se o documento apresentado preenche ou não os requisitos formais para ingresso no fólio real.
Restou consignado, ainda, que eventual nulidade do ato negocial (suposta falsificação de documento) deveria ser dirimida pela via judicial, não administrativa (ID 33978368).
Com efeito, a despeito de sustentar a pendência de apreciação dos referidos ofícios por este Juízo, os elementos acostados demonstram, prima facie, não haver pendência na apreciação de consulta formulada pela Oficiala.
Ainda, o artigo 1721, da Lei de Registros Públicos, dispõe que na matrícula do imóvel serão realizados apenas atos de registro e averbação, quer para constituição, transferência e extinção dos direitos relativos ao bem imóvel, quer para a validade dos atos perante terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Nesse contexto, tem-se que a certidão emitida pela Delegatária à margem da matrícula do imóvel carece de amparo legal, tendo em vista não haver decisão judicial ou administrativa que ordene a indisponibilidade do imóvel, bem como que a previsão legal determina a realização de registro e averbação à margem da matrícula, não havendo menção da possibilidade da emissão de certidão.
Não se está a olvidar que o princípio da publicidade registral imobiliária, em seu aspecto formal, visa garantir o acesso ao conteúdo/informações constantes do registro de imóveis, sobretudo a fim de salvaguardar os interesses de terceiros, dada a oponibilidade erga omnes dos atos constantes na matrícula do imóvel.
Todavia, a publicidade inerente ao registro imobiliário direciona-se aos atos de registro e averbação existentes na matrícula do imóvel, os quais carregam em si informações relativas ao histórico do imóvel, tanto em seus aspectos objetivos ou subjetivos.
Desse modo, eventual certidão lançada à margem da matrícula imobiliária, além de não possuir amparo legal, não cumpre a finalidade de resguardar a publicidade que se espera do registro, como quer fazer crer a Delegatária.
Diante disso, revela-se presente a probabilidade do direito autoral de retirada da certidão lançada à margem da matrícula do imóvel, pela Oficiala, ante a ausência de amparo legal para o ato praticado.” Oportuno trazer também o que se fez constar na decisão proferida por esse juízo, na Providência Administrativa nº 0012921-57.2014.8.08.00048: “De partida, mister salientar que quanto ao questionamento apresentado pela delegatária, devo consignar que cabe a ela a concretização do Princípio da Qualificação Registral, e já sabedora dos fatos noticiados (suposta fraude na venda dos lotes dos dois loteamentos), verificar se o título que lhe é apresentado para registro preenche ou não os requisitos legais, inclusive se certificando sobre a autenticidade das procurações, substabelecimentos e procurações públicas.” DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral, para determinar a demandada que retire a certidão lançada na matrícula do imóvel, ratificando a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada a restituir aos autores as custas processuais que por eles foram pagas atualizada monetariamente a partir do seu efetivo desembolso pelo IPCA-E e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais) atualizados monetariamente a partir de seu arbitramento, uma vez que a demanda não possui conteúdo econômico. 1 P.
R.
I.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
31/03/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido de DUMONT SANTOS REIS - CPF: *14.***.*04-87 (REQUERENTE).
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21/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:56
Juntada de Ofício
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28/02/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 16:33
Juntada de Ofício
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06/02/2024 15:12
Juntada de Informação interna
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06/02/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 19:22
Juntada de Ofício
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05/02/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BOTELHO HERINGER em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:13
Juntada de Ofício
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20/11/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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