TJES - 5000249-58.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000249-58.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO SOCORRO E TRANSPORTES IBIRACU LTDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADONIRAM LOPES - ES20186, ALEXANDRE LYRA TRANCOSO - ES19384 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Eco101 Concessionaria de Rodovias S.A no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença (ID n.º: 51172474) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Para tanto, aduz o embargante Eco101 Concessionaria de Rodovias S.A., ora requerida, que a Sentença vergastada apresenta omissão, pois supostamente deixou de constar o índice de atualização que deverá incidir a condenação.
Intimado para contrarrazões, o embargado permaneceu silente, conforme certidão de ID n.º: 67112496. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, em que pese sua escorreita fundamentação, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, além de devidamente fixados os critérios de correção e os marcos iniciais, cumpre destacar que é prática consolidada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) a utilização da Tabela Prática da Corregedoria Geral de Justiça para a atualização dos débitos judiciais, a qual observa os índices oficiais aplicáveis, bem como os entendimentos sumulados pertinentes.
Logo, a decisão embargada não padece de qualquer vício que justifique sua integração.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
No mais, tendo em vista a apresentação de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se a Turma Recursal com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 17 de Julho de 2025.
VINICIUS DONÁ DE SOUZA Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
23/07/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:41
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO E TRANSPORTES IBIRACU LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000249-58.2024.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO SOCORRO E TRANSPORTES IBIRACU LTDA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ADONIRAM LOPES - ES20186, ALEXANDRE LYRA TRANCOSO - ES19384 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DESPACHO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Mediante Embargos de Declaração, manifeste-se a parte contrária em cinco dias.
IBIRAÇU-ES, 18 de fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:06
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/10/2024 04:53
Decorrido prazo de AUTO SOCORRO E TRANSPORTES IBIRACU LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de AUTO SOCORRO E TRANSPORTES IBIRACU LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 17:21
Expedição de Certidão - Intimação.
-
07/06/2024 17:20
Audiência Una realizada para 05/06/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
05/06/2024 17:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
-
16/04/2024 17:36
Audiência Una designada para 05/06/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
16/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001680-53.2021.8.08.0012
Damiao Dias de Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 5004823-90.2021.8.08.0035
Igor Rosa Medeiros
Rosilene Borlini Gasparini
Advogado: Amarildo Pevidor Linhares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2021 14:58
Processo nº 5000043-55.2025.8.08.0007
Arlindo Naimeke
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 10:26
Processo nº 0003016-09.2019.8.08.0030
Banco do Brasil S/A
Lidia Coutinho Petroneto Dall Orto
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2019 00:00
Processo nº 5039568-52.2024.8.08.0048
E-Vino Comercio de Vinhos LTDA.
Chefe da Gerencia Fiscal (Gefis) da Secr...
Advogado: Thiago Mancini Milanese
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2025 18:32