TJES - 0001680-53.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001680-53.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, parte executada, em que depositou valores de condenação no ID 67729231 em favor de DAMIAO DIAS DE ARAUJO, parte exequente.
O exequente apresentou quitação no ID 67841424, requerendo o levantamento do montante. É o relatório.
Decido.
Com o cumprimento da obrigação de pagar, conforme comprovante de ID 67729231, impõe-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Posto isso, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Evolua-se a classe processual para que passe a tramitar como cumprimento de sentença.
Considerando que a procuração juntada à fl. 9 de ID 24803928 contém expressos poderes para levantamento de valores, expeça-se alvará para conta indicada no ID 67841424.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito -
09/07/2025 15:12
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para DAMIAO DIAS DE ARAUJO - CPF: *77.***.*58-68 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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29/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001680-53.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO DIAS DE ARAUJO REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por DAMIÃO DIAS DE ARAÚJO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E BANESTES S/A, por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de R$10.856,87 (dez mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente à invalidez permanente.
DA CONTESTAÇÃO (fls. 105-133) Aduz prejudicial de prescrição.
No mérito, afirma que o proprietário estava inadimplente.
DAS MANIFESTAÇÕES DE IDS 37400357 e 37803159 As partes manifestaram ciência acerca do laudo pericial acostado aos autos. É o que me cabe relatar.
DECIDO. _____________________________________________________ PRESCRIÇÃO A parte ré afirma que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, em razão do art. 206, §3º, IX, do Código Civil.
Nos termos da Súmula 278 do STJ, tem-se que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”.
Diante disso, o e.
TJES vem entendendo que a ciência inequívoca depende de laudo médico, o que, no presente caso, ocorreu apenas com a perícia médica realizada pelo DML, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO – APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR Nº 573 DO STJ – HONORÁRIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo prescricional para o beneficiário do seguro requerer o pagamento da indenização junto à companhia seguradora é de 3 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, inciso IX, do CC, inclusive do seguro obrigatório “DPVAT” (Súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos). 2.
A Súmula 278 do STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. 3.
A respeito do alcance da locução “ciência inequívoca” da incapacidade laboral, o C.
STJ, por meio da Súmula 573, anunciou que “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. 4.
No caso a ciência inequívoca da invalidez permanente se deu com a realização de perícia médica realizada pelo DML mediante determinação do juízo no bojo da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição. 5.
Nas hipóteses em que há condenação, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC. 6.
Recurso parcialmente provido.
Data: 06/Dec/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0001707-75.2017.8.08.0012.
Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Acidente de Trânsito.
Desse modo, entendo que a pretensão da parte não se encontra prescrita, razão pela qual REJEITO a prejudicial em tela.
MÉRITO Conforme relatado, objetiva o Requerente, por meio da presente, a condenação da parte ré ao pagamento da diferença de R$10.856,87 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), referente à invalidez permanente.
Para tanto, sustenta que, no dia 15/02/2016, sofreu um acidente de trânsito, o qual o deixou com lesões no ombro, mãos e punho.
Pois bem.
Em primeiro lugar, cumpre registrar que para o pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório é necessária apenas a prova do acidente e do dano dele decorrente, o que se encontra comprovado por meio dos documentos juntados às fls. 20-92.
E assim o digo porque a existência de documento médico que ateste o atendimento de vítima de acidente, é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas.
No presente caso, o Boletim de Atendimento de Urgência é claro ao afirmar que a vítima foi atendida em razão de um acidente de moto (fl. 56).
Desta feita, entendo que restou comprovada a ocorrência de acidente de trânsito.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA – ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE PROVA RELACIONADA AO NEXO DE CAUSALIDADE POR INEXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO COMPROVADO POR MEIO DO PROVA DOCUMENTAL ANEXADA AOS AUTOS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A juntada de documento, como declaração de atendimento prestada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em que informa ter sido prestado socorro a pessoa vítima de acidente de moto, é suficiente para comprovar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela vítima, sendo dispensável a juntada de boletim de ocorrência nesses casos. [...] (TJ-MS - AC: 08009997720188120001 MS 0800999-77.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 12/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2018) Como se sabe, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT é um seguro de cunho eminentemente social que protege indistintamente todos os brasileiros.
Qualquer vítima de acidente de trânsito dispõe da cobertura do seguro DPVAT, em casos de morte, invalidez permanente ou necessidade de despesas com assistência médico-hospitalar, independentemente de culpa, da identificação do veículo causador ou até mesmo da quitação do seguro.
Nesse ponto, cumpre destacar que, ao contrário do suscitado em contestação, o e.
TJES possui entendimento no sentido de que o seguro DPVAT não faz distinção entre as vítimas e beneficiários que estão inadimplentes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PROVAS.
INADIMPLÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Resta assente em nossa jurisprudência a prescindibilidade do boletim de ocorrência para o ajuizamento de ação de cobrança de DPVAT, sendo certo, ainda, que e m que pese seja documento que goza de presunção juris tantum de veracidade, será ilidido somente mediante produção probatória em sentido contrário ao seu conteúdo, prevalecendo as informações dele extraídas acerca da dinâmica dos fatos quando nos autos não existirem provas capazes de sobrepujar a versão ali descrita Precedentes.
II - A lei de regência não exige que o segurado esteja em dia com o pagamento do prêmio do seguro para fins de recebimento do seguro DPVAT, bastando que comprove a ocorrência do acidente e as lesões sofridas, conforme expressamente enuncia o art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
O artigo 7º, caput , da aludida lei dispõe que o pagamento do seguro à vítima deverá ocorrer ainda quando o seguro esteja vencido, não fazendo distinção entre as vítimas ou beneficiários que são proprietários inadimplentes.
III - É remansosa nesta Egrégia Corte que, em relação à distribuição dos ônus de sucumbência o deferimento do pedido de indenização de seguro DPVAT, único pedido formulado, ainda que concedido em valor menor do que o requerido, não configura a sucumbência recíproca.
Precedentes.
IV - Por tratar-se de matéria de ordem pública, determinou-se, de ofício, a incidência sobre o valor condenatório de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE, sob pena de bis in idem.
V Apelação conhecida e improvida. (TJES, Classe: Apelação, 035180021301, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 08/11/2019).
Superada esta questão, insta destacar a redação do art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74, in verbis: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Outrossim, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482, 31 de maio de 2007, o valor a ser pago será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente ou morte.
O laudo pericial realizado pelo DML (id 37001417) assim concluiu: Debilidade intensa em função de membro superior esquerdo (intenso igual à 75% ao se adequar à tabela da lei 11.945/2009).
Dessa forma, destaco o que a Lei nº 6.194 passou a estabelecer: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) [...] §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
Quanto ao tema, importante trazer aos autos, o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
A propósito, mutatis mutandis, é a jurisprudência correlata ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451/2008.
CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009.
INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. 1.
Nos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória n.º 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945 de 04 de junho de 2009, o valor indenizatório deverá observar o grau de invalidez da parte segurada. 2.
A percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, a título de liquidação de sinistro ocorrido, não importa em abdicar do direito de receber a complementação da indenização, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido em face do percentual previsto em lei. 3.
No caso em exame a parte demandante não colacionou aos autos prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré. 4.
Portanto, a improcedência do pedido formulado na inicial é à medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou que a lesão a ser indenizada correspondia ao percentual maior do que lhe foi reconhecido administrativamente.
Negado seguimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 22/01/2015) Apelação cível.
Seguros.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Sinistro ocorrido em data posterior a 16.12.2008.
Aplicabilidade da Lei nº 11.945/09.
Tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT.
O cálculo da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve seguir os parâmetros apontados pela nova redação da Lei 6.194/74 e, em caso de invalidez parcial e permanente, deve ser paga em proporção à lesão.
Inteligência da Súmula 474 do STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Inexistência da discussão sobre extensão das lesões.
Apelo não provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*92-12, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 21/07/2014) Data de Julgamento: 21/07/2014.
Nesse sentido, o cálculo para apuração do valor devido ao Autor deverá ser realizado da seguinte forma: percentual estabelecido no anexo da lei X percentual apurado na perícia X o teto estabelecido por lei, chegando ao valor total a ser recebido pelo beneficiário.
A partir do anexo da Lei nº 6.194, vê-se que para o caso de possuir a vítima perda completa de um dos membros superiores, o valor inicial para cálculo deve ser posicionado em 70% do valor devido caso a invalidez fosse total.
Em seguida, por não se tratar de invalidez completa, o valor ainda será reduzido ao percentual equivalente ao grau de repercussão da lesão (intensa - 75%).
Sendo assim, constatada a debilidade no membro superior, o cálculo deve ser efetuado da seguinte maneira: MEMBRO SUPERIOR 70% de R$13.500,00 = R$9.450,00 75% de R$9.450,00 = R$7.087,50 Nesse sentido, constata-se que, devido à debilidade adquirida pelo Autor, em grau intenso, este deveria ter recebido a título de seguro DPVAT, o valor de R$7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Contudo, ele recebeu, tão somente, o montante de R$2.643,13 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e treze centavos), conforme se vê do comprovante de transferência apresentado pelo Réu (id 37803159).
Logo, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, equivalente à R$4.445,37 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Por fim, quanto ao pedido de restituição das despesas com a contratação de advogado particular, de plano consigno que inexiste o dano patrimonial alegado, eis que a obrigação de pagar, oriunda da relação contratual firmada entre a parte e o causídico por ela eleito para promover sua representação processual, não pode ser transferida à parte vencida na ação, consoante reiterada jurisprudência do C.
STJ, e.g.: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESTITUIÇÃO IRREGULAR DO CARGO DE SÍNDICO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS.
MEROS DISSABORES.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPOSTO AO SUCUMBENTE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 6.
A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1254623/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) Logo, o mencionado pedido não merece acolhimento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, sem maiores delongas, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$4.445,37 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e sete centavos).
Sobre tal montante deve incidir correção monetária, conforme índice previsto na Tabela da CGJ/ES, desde a data do evento danoso, consoante precedente editado pelo c.
STJ ao julgar o REsp nº 1.438.620/SC pela sistemática dos recursos repetitivos, até a citação, momento em que passará a ser atualizado apenas pela SELIC (súmula 426, STJ).
Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 17 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0206/2025) -
26/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido de DAMIAO DIAS DE ARAUJO - CPF: *77.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
09/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:27
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
03/07/2024 19:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:33
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:10 Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
-
10/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:27
Processo Inspecionado
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 13:38
Juntada de Laudo Pericial
-
13/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:05
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 22/05/2024 19:21