TJES - 5020758-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5020758-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)REQUERENTE: RENATA MARIA UCHOA FONTES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 REQUERIDO: CONCEITUALLE SERVICOS MEDICOS E DERMATOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO PEZENTI DE SOUZA - ES12628 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovido, para tomar ciência da interposição do Recurso Inominado de id nº 67062478, bem como para contrarrazoá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória - ES, 21 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/05/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:47
Decorrido prazo de CONCEITUALLE SERVICOS MEDICOS E DERMATOLOGICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 22:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020758-04.2024.8.08.0024 REQUERENTE: RENATA MARIA UCHOA FONTES Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA ALMEIDA PEREIRA - ES32189 REQUERIDO: CONCEITUALLE SERVICOS MEDICOS E DERMATOLOGICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO PEZENTI DE SOUZA - ES12628 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que após a realização de procedimento estético, que consistiu na aplicação de toxina botulínica (Botox) (no rosto e pescoço) e remoção de tatuagem pela clínica dermatológica Requerida, os tratamentos não atingiram os resultados esperados e lhe trouxe sequelas estéticas.
Relata que mesmo com as reclamações a empresa não retirou o valor do Botox dos boleto, e que na região das bochechas os produtos ficaram concentrado no local e com isso os olhos ficaram fundos e entende que o resultado das aplicações de botox foi uma deformação do seu rosto.
Além disso, a Autora contratou uma sessão a laser para remoção de tatuagem e foi informado que em uma sessão removeria a tatuagem, o que não aconteceu.
Por fim, requer a devolução do valor pago com o botox e o laser para remoção da tatuagem, a condenação da requerida a arcar com os custos de tratamento estético e plástico em profissional de ponta, particular, indicado pela requerente, para que sejam corrigidos os danos; e danos morais e estéticos.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela Requerida em razão de vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, conforme previsão do art. 488 do CPC.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos não demonstram nexo de causalidade em relação aos fatos alegados pela parte Autora, e não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
A Requerida informa em sua contestação que ofereceu para a Autora o que há de melhor em termos de tratamento médico dermatológico e, por óbvio, JAMAIS prometeu que em uma única sessão uma tatuagem poderia ser removida, e explicou para a Autora que o tratamento de remoção de tatuagem obviamente não se resolveria em um única sessão, enquanto, por sua vez, a Autora sempre vinha com ameaças, inclusive de que deixaria da arcar com o pagamento daquilo que foi combinado.
Informa que durante o atendimento efetuado enfatizou a parte Ré a importância de retorno da Autora para dar continuidade ao tratamento, consoante mensagem colacionada alhures, no entanto, como não compareceu/retornou.
Aponta que são inverídicas as acusações de mancha no rosto e de acumulo de produto na região das bochechas, e colaciona fotos de antes e depois da parte Autora às fls. 15 da contestação.
Adicionou, ainda, a inexistência de danos morais e estéticos, a ocorrência de litigância de má-fé e faz pedido contraposto para condenação da parte Autora ao pagamento dos boletos restantes em aberto.
Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento do Representante Legal da parte Requerida, que às perguntas formuladas, respondeu que o orçamento apresentado contém a contratação de uma sessão apenas de laser e que o orçamento contém todo discriminativo.
Disse que a parte Autora se comprometeu a retornar para mais sessões ou para continuidade do tratamento, e que tem dois avisos de protestos de dois boletos que não foram pagos e sem comprovantes.
Explicou que normalmente é feito termo de consentimento, contrato, orçamento, e que existe termos para o consumidor assinar após a explicação de cada procedimento.
Em seguida, foi realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte Requerida com a inquirição do Sra.
Aline Neves Freitas Cabral, que disse ser médica dermatologista da clínica desde 2016, sendo formada na UFES e que conhece a parte Autora, que fez o seu atendimento.
Informa que acompanhou o tratamento da parte Autora, bem como fez os procedimentos de ultrassom microfocado, liftera, laser para tatuagem e mancha, peeling.
Disse que teve acesso a Autora antes, e foto do antes e depois, e fez o atendimento do pós-tratamento também.
Pontuou que viu os vídeos enviados pela parte Autora no whatsapp da clínica e conseguiu ver uma melhora, e entendeu que teve uma melhora de qualidade de pele, ruga, flacidez, e que atingiu o resultado esperado.
Nos vídeos enviados não estava nem no fim do resultado, porque o tratamento do colágeno demora cerca de dois meses para atingir o objetivo.
Explicou que a toxina não bloqueia toda a movimentação do musculo, ela apenas enfraquece, há uma redução da força muscular, mas o músculo ainda vai movimentar e a Autora estava cobrando a ausência de movimentação do músculo, o que não acontece com o botox.
Em relação a mancha do rosto, não é possível analisar bem a mancha por ser discreta, não sendo possível analisar exatamente por vídeo, tendo que ter uma foto mais de perto, mas o laser não tira a mancha, e sim melhora, pois a mancha já existia.
Explicou que o laser não causa mancha conforme o procedimento que foi feito.
Na bochecha foi feita ultrassom, fotona e estimuladores para efeito lifting e que os tratamentos atingiram resultado esperado.
Com relação ao laser para remoção da tatuagem é um bicolor, sendo um dos mais modernos em termos de remoção tatuagem.
Disse que não foi informado quantas sessões seriam necessárias, porque isso é imprevisível, tem uma média, mas depende da resposta do organismo, porque faz o estimulo e o organismo quem remove a tatuagem, e como ela quem aplicou o laser, fez a primeira sessão, informou que com uma sessão apenas não é possível remover a tatuagem totalmente, e que a Autora deveria voltar para mais sessões sempre que pudesse, o que se espera é uma discreta alteração da tatuagem, nem mesmo com um mês.
Disse que não foi prometido que com uma sessão a tatuagem seria removida integralmente.
Pontuou que as demais pacientes que se submetem aos procedimentos da clínica estão sempre satisfeitas aos resultados.
Disse que foi explicado após o procedimento o que deve ser feito em pós procedimento para completar o tratamento.
Explicou que não pode acompanhar o tratamento da parte Autora, porque ela foi embora do Brasil e não retornou na clínica.
Disse que antes da Autora ir embora ela foi na clínica e que não tinha demonstrado insatisfação, e que o botox usado foi o DSPORT e que o efeito é variável, de 3 a 5 dias após a aplicação com pico de ação de 15 a 20 dias após a aplicação, que somente fez as tecnologias, não o botox.
Disse que não existe possibilidade de fazer efetivo após 30 dias, a ação ele é antes.
Todas as profissionais que aplicam botox são médicas, quanto a mensagem recebida pela parte Autora de efeito após 30 dias, é referente aos tratamentos de bioestimulos de colágeno que foram alguns, porque esses não têm resultado antes.
Em relação ao laser para remoção da tatuagem varia, o preto é um pigmento de uma mistura de cores feito pelos tatuadores, e que é um processo, tem que ver os resultados de uma sessão para outra para ver a reação da pele ao estimulo do laser, e que as sessões devem ser feitas de pelo menos 20 dias de diferença.
Só tem respeito a um tempo mínimo, não tem tempo máximo.
Quanto chega a paciente é feita a anamnese e feita as queixas da paciente e informado sobre as opções de tratamentos até chegar ao protocolo de tratamento, e que a quantidade de produto é explicada na consulta, como botox, e em relação a tatuagem a Autora tinha ciência de que teria que fazer mais sessões, mas não tem número certo de sessões.
Em relação a parte Autora, entende que precisaria de umas 5 a 6 sessões para tentar remover, e que o termo assinado pelo consumidor é informando que a remoção é variável dependendo da quantidade de sessões, e que o termo é assinado após a consulta, mas antes de realizar o procedimento.
De fato, compulsando os autos e as provas colacionadas, os procedimentos do orçamento anexados pela parte Autora ocorreram conforme contratado.
Observo, conforme a foto anexada pela parte Ré de o produto para o BOTOX aplicado e as linhas de expressão da Autora foram efetivamente amenizadas, conforme os vídeos anexados, não sendo possível depreender que houve falha no procedimento.
Além disso, a testemunha arrolada pela parte Ré apresentou depoimento técnico explicando a finalidade do procedimento e o seu entendimento sobre o caso da parte Autora.
Quanto a mancha e a o laser para remoção de tatuagem, observo que a parte Autora apresenta meras alegações, pois a testemunha arrolada pela parte Ré apresentou depoimento firme e técnico confirmando de que a mancha já existia, e que o laser foi realizado para suavizar e foi pela própria testemunha realizado o procedimento, bem como que uma tatuagem não é removida apenas com uma sessão de laser, dependendo de outras, sendo variável de pele para pele, e que a parte Autora tinha ciência dessa informação.
Entendo que cabia a parte Autora maiores provas demonstrando o nexo de causalidade entre suas alegações de danos e a efetiva falha na prestação dos serviços da parte Requerida, os quais não restaram comprovados, apresentando meras alegações com vídeos que este juízo não tem conhecimento técnico para apurar, sem nenhum documento médico correlato comprovando as alegadas falhas perpetradas pela parte Ré e os efetivos danos estéticos sofridos.
Portanto, não resta configurado ato ilícito praticado pela Requerida, nem o nexo de causalidade referente aos fatos narrados pela Autora e o dano por ela supostamente sofrido perante a Requerida.
Assim, indefiro o pedido autoral de restituição dos valores pagos com os procedimentos estéticos e de condenação da parte Ré a tratamento com médico cirurgião plástico.
Por fim, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve nenhuma comprovação de ato ilícito praticado pela Requerida.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Por fim, em relação aos danos estéticos a Súmula nº. 387 do STJ preleciona que: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Para a caracterização dos danos estéticos a doutrina e jurisprudência entendem que é necessário o preenchimento de requisitos, como: (a) a existência do dano à integridade física da pessoa, (b) lesão promovida deve ter um resultado duradouro ou permanente, (c) não há necessidade de a lesão ser aparente, (d) sofrimento moral.
Assim, conforme já mencionado, observo que as provas não são contundentes sobre a comprovação de nenhum dos requisitos mencionados, muito menos a extensão dos danos estéticos após a completa cicatrização, bem como sequer há laudo médico informando a permanência, a atual situação e/ou irreversibilidade da situação.
Dessa forma, entendo por indeferir os danos estéticos pleiteados.
Quanto ao pedido contraposto, observo que a parte autora comprova o pagamento dos boletos de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, enquanto a parte Ré anexa comprovante de protesto (id. 47547562) referente ao mês de maio de 2024.
A parte Autora em audiência de instrução e julgamento também informou que anexaria os comprovantes de pagamentos dos meses seguintes, mas nada foi anexado aos autos.
Assim, condeno a parte Autora ao pagamento dos boletos de maio a outubro de 2024, conforme id. 43699423, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), cada um, com correção monetária desde a data de vencimento de cada boleto e juros a partir da citação.
Ressalte-se que a baixa do protesto é competência do devedor após a quitação do valor devido, devendo diligenciar junto ao respectivo cartório após a concessão de carta de quitação pela parte Ré, conforme entendimento da jurisprudência pátria.
Por fim, quanto ao pedido da parte Ré em condenação da parte adversária em litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido formulado neste sentido.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e: Julgo improcedente os pedidos autorais indenizatórios por danos materiais, morais e estéticos.
Julgo parcialmente o pedido contraposto formulado pela parte Ré CONCEITUALLE SERVICOS MEDICOS E DERMATOLOGICOS LTDA e condeno a parte Autora RENATA MARIA UCHOA FONTES ao pagamento dos boletos de maio a outubro de 2024, conforme id. 43699423, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), cada um, com correção monetária desde a data de vencimento de cada boleto e juros a partir da citação.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Julgo improcedente o pedido da parte Ré em condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
26/03/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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19/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 17:59
Expedição de Termo de Audiência.
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19/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 16:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 16:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 16:35
Audiência Una realizada para 29/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 16:34
Expedição de Termo de Audiência.
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29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 19:21
Audiência Una designada para 29/07/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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