TJES - 5011556-66.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011556-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EDUCAMAIS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES no ID 67238410, contra a decisão de ID 66610026, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Centro de Formação de Condutores Educamais Ltda., suspendendo os efeitos da Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES e determinando o prosseguimento do processo administrativo de credenciamento da parte autora, com análise exclusivamente à luz das normas do CONTRAN.
Alega o embargante que a decisão seria omissa e obscura, nos seguintes pontos: (i) teria desconsiderado as exigências previstas na Instrução de Serviço nº 194/2018, em vigor e não impugnada pela parte autora; (ii) teria proferido comando genérico e de difícil cumprimento, ao determinar a análise do processo administrativo com base exclusiva nas normas do CONTRAN; (iii) não teria enfrentado possível julgamento ultra petita, por ter concedido medida mais ampla que o pedido formulado na inicial.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para limitar os efeitos da decisão à suspensão da I.S. nº 15/2024, mantendo-se as exigências previstas nas demais normativas internas do DETRAN/ES, especialmente a I.S. nº 194/2018.
O Embargado apresentou contrarrazões no ID 68026471. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
No que tange aos embargos de declaração, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso são a existência de erro material, obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto que devia se pronunciar o juiz ou tribunal. É o que se infere do disposto no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Os aclaratórios são, portanto, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, ou seja, somente podem conter como fundamento recursal os vícios descritos no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o mandamento constitucional contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (STF, AI 791292 QO-RG.
Repercussão Geral.
Tema 339.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes.
Julgado em 23.06.2010.
Publicado em 13.08.2010).
Dentro desse contexto, no que se refere à omissão, "ao julgador cabe manifestar-se sobre as questões que lhe são submetidas, não lhe sendo, entretanto, obrigatório analisar todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes." (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*03-08, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/08/2013, Data da Publicação no Diário: 30/08/2013).
Desse modo, apesar de ser correta a inteligência do artigo 489, §1º, IV do CPC, isto é, de se considerar omissa a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, deve-se interpretar a regra no sentido de que não todas as teses, mas somente aquelas relevantes para o deslinde da causa devem ser apreciadas.
Sobre o tema, confira-se: “(...) No entanto, é preciso perceber que o Juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e irrelevantes: argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado”. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 592) O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo rumo, confirma: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, Corte Especial.
Edcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA.
Rel.
Min.
Og.
Fernandes.
Julgado em 15.06.2016.
DJe 03.08.2016) No caso concreto, examinando detidamente a decisão impugnada, entendo que os Embargos não merecem acolhimento.
B) NO MÉRITO.
Alega o embargante que a decisão seria omissa e obscura, nos seguintes pontos: (i) teria desconsiderado as exigências previstas na Instrução de Serviço nº 194/2018, em vigor e não impugnada pela parte autora; (ii) teria proferido comando genérico e de difícil cumprimento, ao determinar a análise do processo administrativo com base exclusiva nas normas do CONTRAN; (iii) não teria enfrentado possível julgamento ultra petita, por ter concedido medida mais ampla que o pedido formulado na inicial.
A decisão embargada enfrentou a questão central dos autos: a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024, à luz da competência normativa do CONTRAN.
O juízo reconheceu, com base em precedentes vinculantes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que os DETRANs não possuem competência normativa para inovar no ordenamento jurídico, sendo-lhes vedado suspender indiscriminadamente os credenciamentos com fundamento exclusivo em norma infralegal estadual.
Assim, a determinação de que o processo administrativo prossiga conforme as normas do CONTRAN reflete o núcleo do pedido e da fundamentação da decisão, não havendo qualquer omissão relevante quanto à análise da I.S. nº 194/2018, que sequer foi objeto de impugnação pela parte autora.
A alegação de omissão quanto à apreciação do suposto julgamento ultra petita também não merece prosperar.
A decisão se restringiu ao pedido formulado na inicial, consistente na suspensão da I.S. nº 15/2024 e prosseguimento do processo administrativo à luz da regulamentação federal, não extrapolando os limites da causa.
Também não procede a alegação de obscuridade, pois a determinação judicial é clara ao estabelecer que o prosseguimento do processo administrativo deve observar as normas do CONTRAN, conforme estabelece o art. 22, X, e o art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro, além da Resolução nº 789/2020.
Trata-se de comando objetivo, que decorre diretamente da ausência de competência normativa do DETRAN/ES para criar obstáculos não previstos na legislação federal e o eventual afastamento de exigências da normativa local somente se opera na medida em que estas não encontram respaldo nas diretrizes do CONTRAN.
Sob tais fundamentos, mostra-se improcedente o referido recurso.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão inserta por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, Conheço dos Embargos de Declaração, todavia. os REJEITO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do NCPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. 1) Por fim, ante o principio da eventualidade, intime-se o requerente para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
11/06/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 17:02
Processo Inspecionado
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03/06/2025 17:02
Embargos de declaração não acolhidos de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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05/05/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011556-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EDUCAMAIS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência aforada por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EDUCAMAIS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES, sustentando a parte autora que teve indeferido seu pedido administrativo de credenciamento para atuação como Centro de Formação de Condutores, com fundamento na Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, a qual revogou normas anteriores e suspendeu indiscriminadamente o credenciamento de novas entidades, violando, assim, a competência normativa privativa do CONTRAN.
Afirma que a medida administrativa é ilegal, pois extrapola a competência regulamentar do DETRAN/ES, causando-lhe prejuízos econômicos e operacionais significativos, haja vista os investimentos realizados para iniciar suas atividades.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, determinando-se o imediato prosseguimento do processo administrativo de credenciamento da empresa autora, com base exclusivamente nas normas do CONTRAN.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se manifesta probabilidade do direito da parte autora, considerando que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 12 e 148, atribui ao CONTRAN competência privativa para regulamentar o credenciamento de entidades destinadas à formação de condutores.
Aos DETRANs cabe, apenas, a execução das normas expedidas pelo órgão federal, sem competência normativa para inovar ou estabelecer restrições adicionais.
Destaco, ainda, que este entendimento já foi amplamente consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme decisão recente proferida pela 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5010112-07.2024.8.08.0000, relatado pela Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, no qual se decidiu que "Os Departamentos Estaduais de Trânsito não possuem competência normativa para criar requisitos adicionais ou suspender credenciamentos de clínicas médicas sem respaldo nas normas do CONTRAN".
Corrobora esse entendimento o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5011904-93.2024.8.08.0000, da relatoria do Desembargador Raphael Americano Câmara, julgado pela 2ª Câmara Cível, cuja ementa destaca: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011904-93.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN AGRAVADO: S R MARTINS CFC EDUCAR RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (CFC).
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 15/2024 DO DETRAN/ES.
SUSPENSÃO INDEFINIDA DE CREDENCIAMENTOS.
INOVAÇÃO NORMATIVA INCOMPATÍVEL COM A RESOLUÇÃO Nº 789/2020 DO CONTRAN.
COMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA REGULAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra decisão liminar que determinou o prosseguimento do processo de credenciamento do Centro de Formação de Condutores S R MARTINS CFC EDUCAR, suspendendo a aplicação da Instrução de Serviço nº 15/2024 e observando os requisitos da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da Instrução de Serviço nº 15/2024, que suspendeu indefinidamente os credenciamentos de CFCs, e sua compatibilidade com a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, à luz da competência normativa estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22, X, e o art. 156 do CTB estabelecem que cabe ao CONTRAN regulamentar as condições de credenciamento de Centros de Formação de Condutores e as exigências para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
A Resolução nº 789/2020 do CONTRAN consolida as normas aplicáveis a esse credenciamento. 4.
A Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, ao revogar normas anteriores e suspender novos credenciamentos por prazo indeterminado, excede o poder regulamentar conferido ao órgão estadual, caracterizando inovação normativa incompatível com o ordenamento jurídico e com a competência exclusiva do CONTRAN. 5.
A liminar concedida pelo juízo de origem, ao determinar o prosseguimento do credenciamento conforme as normas da Resolução nº 789/2020, não configura afronta às disposições legais que vedam a concessão de liminares contra a Fazenda Pública, pois respeita o princípio da razoabilidade e visa evitar o perecimento de direito da parte agravada. 6.
Precedentes deste Tribunal confirmam a impossibilidade de o DETRAN/ES inovar o ordenamento jurídico ou restringir o credenciamento de CFCs além do que está previsto na legislação federal e nas normas do CONTRAN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Compete exclusivamente ao CONTRAN regulamentar o credenciamento de Centros de Formação de Condutores, conforme o art. 22, X, e o art. 156 do CTB, e a Resolução nº 789/2020, não sendo admitida inovação normativa por parte dos DETRANs. 2.
A Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, ao suspender credenciamentos por prazo indeterminado, extrapola o poder regulamentar e viola os princípios da legalidade e da competência normativa do CONTRAN. 3.
O deferimento de liminar para assegurar o prosseguimento de processo de credenciamento de CFC, nos termos da Resolução nº 789/2020, é admissível para evitar prejuízo ao direito líquido e certo da parte interessada, em observância ao princípio da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, X, e 156; Resolução nº 789/2020 do CONTRAN; Lei nº 9.494/1997, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5007247-11.2024.8.08.0000, Rel.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 05/08/2024; TJES, AI nº 5006987-31.2024.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, j. 24/07/2024; TJES, AI nº 5006585-47.2024.8.08.0000, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 17/07/2024.
No referido acórdão, assentou-se que a Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES, ao suspender por prazo indeterminado os credenciamentos de novos CFCs, inovou indevidamente o ordenamento jurídico, contrariando a Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, a qual consolida as normas aplicáveis ao credenciamento de tais entidades.
Ressaltou-se, ainda, que a competência normativa para regulamentar o tema é exclusiva do CONTRAN, nos termos dos arts. 22, X, e 156 do CTB.
Igualmente presente o requisito do perigo de dano, considerando que a suspensão injustificada do credenciamento impede o exercício regular da atividade econômica da parte autora, causando prejuízos operacionais e financeiros decorrentes dos investimentos já realizados para sua implantação.
Importante frisar, também, que não há risco de irreversibilidade da medida, pois o prosseguimento do processo administrativo não implica necessariamente o deferimento automático do credenciamento, que dependerá da análise documental e técnica pertinente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da Instrução de Serviço nº 15/2024 do DETRAN/ES em relação à parte autora, determinando-se o imediato prosseguimento do processo administrativo de credenciamento da empresa CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES EDUCAMAIS LTDA, com análise exclusiva à luz das normas regulamentares vigentes editadas pelo CONTRAN.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo legal.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 07 de abril de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
11/04/2025 16:08
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:42
Juntada de
-
07/04/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 08:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5011556-66.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES EDUCAMAIS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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