TJES - 5000321-42.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº: 5000321-42.2025.8.08.0044 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AUTOR: ESTER ZANETTI REQUERIDO: REU: LENIR TEREZA ZANETTE, ANDRESSA SALVATO MOURA DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão, com Pedido Liminar, proposta por ESTER ZANETTI, em face do LENIR TEREZA ZANETTI e ANDRESSA SALVATO MOURA, ante aos fatos e fundamentos aduzidos na exordial de ID nº 64947645.
O art. 145 do CPC elenca as hipóteses em que há suspeição do juiz para exercer suas funções no processo.
Vejamos: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (grifou-se) Da análise dos presentes autos, constato minha suspeição para processar e julgar a presente demanda, na forma do 1º do art. 145 do CPC.
Desta feita, com fundamento no art. 145, §1º do CPC, DOU-ME por suspeito para exercer minhas funções jurisdicionais na presente demanda, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos ao substituto legal.
ANOTE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64947645 Petição Inicial Petição Inicial 25031315345256700000057659996 64948805 WhatsApp Video 2025-03-13 at 14.27.35 Documento de comprovação 25031315345333600000057660003 64948808 WhatsApp Video 2025-03-13 at 14.27.34 Documento de comprovação 25031315345439700000057660005 64948809 WhatsApp Video 2025-03-13 at 12.33.40 Documento de comprovação 25031315345517100000057661106 64950076 FOTOS QUE COMPROVAM O VEÍCULO CIRCULANDO NA CIDADE Documento de comprovação 25031315345607800000057662509 64950078 Documento Honda Bis Jose Laercio Zanetti Documento de comprovação 25031315345665600000057662511 64950080 Documento Veículo Classic Documento de comprovação 25031315345720200000057662513 64950084 nomeação inventariante (3)-VersaoImpressao Documento de comprovação 25031315345839700000057662517 64950091 procuraçao assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031315345935000000057662523 64951063 CERTIDÃO DE ÓBITO LAERCIO Documento de comprovação 25031315350010100000057662539 64951066 CNH ESTER Documento de comprovação 25031315350083200000057662542 64951070 CNH LAERCIO Documento de comprovação 25031315350149900000057662546 64951074 COMPROVANTE RESIDENCIA ESTER Documento de comprovação 25031315350222800000057662550 64951083 documentos identificação e residencia Laercio Documento de comprovação 25031315350306300000057663459 64952142 Atestado Médico da condição incapaz Jose Laercio Documento de comprovação 25031315350384400000057664512 65042170 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031416075451600000057745963 65045982 Petição (outras) Petição (outras) 25031416481514000000057748980 65050405 CONTRACHEQUE ESTER ZANETTI Documento de comprovação 25031416481537700000057752089 65050411 DECLARAÇAO UNIAO ESTAVEL ESTER E CAIO Documento de comprovação 25031416481554000000057752095 65050422 Boletim_Unificado_57302877 Documento de comprovação 25031416481571200000057753856 65063398 Despacho Despacho 25031417594303400000057745983 65063398 Despacho Despacho 25031417594303400000057745983 65157871 Petição (outras) Petição (outras) 25031716182598200000057846023 65157880 CONTRACHEQUE ESTER ZANETTI Documento de comprovação 25031716182614800000057846032 65157888 DECLARAÇAO UNIAO ESTAVEL ESTER E CAIO Documento de comprovação 25031716182640600000057846035 65157894 Boletim_Unificado_57302877 Documento de comprovação 25031716182664800000057846041 65157891 Boletim_Unificado_57502461 Documento de comprovação 25031716182688000000057846038 65158972 DECLARAÇAO HIPOSSUFICIENCIA ass Documento de comprovação 25031716182711600000057847118 65219074 Petição (outras) Petição (outras) 25031814495128000000057900560 65457826 Petição (outras) Petição (outras) 25032017051375200000058112394 65457831 ESCRITURA INVENTARIO JOSE LAERCIO ZANETTI Documento de comprovação 25032017051392000000058112399 65975164 Decisão Decisão 25032811515684600000058570873 66136224 Mandado Mandado 25032816061746000000058626361 66136224 Mandado Mandado 25032816061746000000058626361 66585709 Mandado entregue: 5614703 Expediente: 10950234 Certidão 25040501593956500000059117812 66585710 Auto de Apreensão e Depósito Ester Sem título 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040501593976000000059117813 66585711 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO VSITORIA BUSCA E APREENSÃO ESTER ZANETTI 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040501594043200000059117814 66585712 RELATÓRIO FOTOGRÁFICO VSITORIA BUSCA E APREENSÃO ESTER ZANETTI 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 25040501594124900000059117815 66585665 Mandado entregue: 5614708 Expediente: 10950235 Certidão 25040501594680000000059117768 66668242 Petição (outras) Petição (outras) 25040716441276200000059190178 67844399 Habilitação nos autos Petição (outras) 25042911023683500000060232774 67844400 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042911023708500000060232775 67844401 04 - Documentos de Identificação Documento de Identificação 25042911023735300000060232776 67844402 05 - Comprovante de Residência Documento de comprovação 25042911023763700000060232777 67845803 06 - Simplex Petita - Comunicação e requerimento de suspensão Documento de comprovação 25042911023787700000060232778 67845804 07 - email cartorio Documento de comprovação 25042911023812100000060232779 67845805 08 - Petição Inicial - União Estável Documento de comprovação 25042911023828300000060232780 67845806 09 - Protocolo inicial - União Estável Documento de comprovação 25042911023853400000060232781 67845807 10 - Petição Inicial Documento de comprovação 25042911023868300000060232782 67845808 11 - Protocolo Inicial Documento de comprovação 25042911023890100000060232783 68085413 Decisão Decisão 25050523224745800000060448012 68085413 Decisão Decisão 25050523224745800000060448012 68336659 Petição (outras) Petição (outras) 25050717182896600000060671861 68336671 Boletim_Unificado_57302877 Documento de comprovação 25050717182920000000060671870 68336669 Boletim_Unificado_57502461 Documento de comprovação 25050717182948800000060671869 68336695 CERTIDÃO DE ÓBITO LAERCIO Documento de comprovação 25050717182968800000060671891 68336700 ESCRITURA INVENTARIO JOSE LAERCIO ZANETTI Documento de comprovação 25050717182990000000060671894 68336668 VÍDEO QUE MOSTRA SITUAÇÃO DE LAÉRCIO CONVERSANDO Documento de comprovação 25050717183030100000060671868 68336687 Laudo médico informando a condição de incapacidade de José Laercio Documento de comprovação 25050717183112600000060671884 68336688 representação criminal ass Documento de comprovação 25050717183132300000060671885 68371840 Petição (outras) Petição (outras) 25050811561471200000060703777 68997264 Decisão Decisão 25050812322288800000060706803 68997264 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050812322288800000060706803 68997264 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050812322288800000060706803 68997264 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050812322288800000060706803 71967065 Decisão Decisão 25063021115266600000063380281 71967065 Decisão Decisão 25063021115266600000063380281 71382219 Jurisprudência Certidão 25063021115293900000063381412 71417359 5000321-42.2025.8.08.0044 Certidão 25063021115318500000063412272 -
24/07/2025 07:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:49
Declarada suspeição por ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL
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23/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 01:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000321-42.2025.8.08.0044 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ESTER ZANETTI REU: LENIR TEREZA ZANETTE, ANDRESSA SALVATO MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA COSTA PISSINATTI - ES25287 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Trata-se de uma ação cautelar formulada por ESTER ZANETTI, na qual requereu medida liminar de busca e apreensão dos bens do espólio deixado por JOSÉ LAÉRCIO ZANETTI, sob o argumento de que a nomeação da inventariante/companheira Sra.
ANDRESSA SALVATO MOURA seria ilegal, diante da ausência de vínculo jurídico da nomeada com o falecido e da existência de escritura pública de inventário extrajudicial em favor da requerente.
A princípio venho aos presentes autos exarar nova manifestação, haja vista que houve um pedido formulado por ESTER ZANETTI por meio de sua advogada, na qual a mesma alegou que este magistrado não respeitou o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo nomeado como inventariante "pessoa alheia a ordem sucessória de acordo com o CPC", bem como ter utilizado na decisão anterior, jurisprudência inexistente a qual alega ser fruto de pesquisa por meio de ferramentas de inteligência artificial.
A controvérsia originou-se com o falecimento de José Laercio Zanetti, em fevereiro de 2025.
Logo após seu óbito, a filha do falecido, Ester Zanetti, promoveu inventário extrajudicial junto ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra do Jucu do Juízo de Vila Velha, e adjudicou a totalidade dos bens a si própria, por escritura pública, omitindo a existência de eventual companheira sobrevivente, a Sra.
Andressa Salvato Moura, que alega ter convivido com o falecido em união estável por mais de 10 (dez) anos.
Durante esse lapso, Sra.
Ester Zanetti ajuizou ação de busca e apreensão, alegando que Andressa, sem qualquer vínculo jurídico com o falecido, teria retido bens móveis e documentos que pertenciam exclusivamente ao espólio.
A liminar foi inicialmente deferida, inaudita altera pars.
Ao tomar conhecimento da Ação de Busca e Apreensão, que teve a liminar devidamente cumprida, a Sra.
Andressa ajuizou duas ações: a primeira, para o reconhecimento da união estável post mortem (proc. nº 5000519-79.2025.8.08.0044); e a segunda, um inventário judicial (proc. nº 5000501-58.2025.8.08.0044), com o objetivo de anular a partilha unilateral promovida na via extrajudicial e resguardar seus direitos de meação e sucessão.
Contudo, ao ser analisado o conteúdo dos demais feitos conexos, constatou-se que Sra.
Andressa Salvato Moura, apresentou prova documental e indícios concretos de que mantinha convivência duradoura, pública e contínua com o falecido Sr.
José Laercio Zanetti, comprovado documentalmente por meio da certidão de óbito, onde a Sra.
Andressa Salvato Moura foi a declarante do óbito do Sr.
José Laercio Zanetti; Extrato de conta conjunta com o de cujus, demonstrando a comunhão de interesses financeiros e organização da vida em comum; Diversas fotografias do casal, que retratam momentos de convivência social e familiar; Comprovante de residência do Sr.
José Laercio Zanetti no mesmo endereço da Sra.
Andressa Salvato Moura; Despesas com funeral arcadas pela Sra.
Andressa Salvato Moura, comprovada por Nota Fiscal emitida pela Prefeitura Municipal de São Roque do Canaã/ES, o que evidencia o vínculo afetivo e material até os últimos momentos do falecido; Registros de acompanhamento médico, nos quais a autora consta como responsável pelo falecido, inclusive com Ficha de Cadastro Familiar do SUS.
Por fim, verificou-se que o inventário extrajudicial promovido por Ester, conforme Escritura Pública lavrada pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra do Jucu do Juízo de Vila Velha-ES, foi realizado sem qualquer ciência ou participação da Sra.
Andressa Salvato Moura, sendo esta lavrada a posteriori ao início da convivência alegada, omitindo-se assim a existência da companheira.
Diante desses elementos, e com o objetivo de evitar prejuízo grave à alegada companheira, mostrou-se necessária a revogação da liminar concedida nestes autos, tendo em vista que o cenário jurídico-fático foi substancialmente alterado, com a admissão judicial da tramitação do inventário judicial (5000501-58.2025.8.08.0044) e da ação de reconhecimento de união estável (5000519-79.2025.8.08.0044), inclusive com a nomeação da Sra.
Andressa como inventariante.
Importante ressaltar que, da mesma forma como a decisão inicial de Busca e Apreensão foi concedida liminarmente sem prévia oitiva da parte contrária, com base no poder geral de cautela do juízo e na urgência da medida, a decisão que a revogou seguiu o mesmo critério processual, uma vez que o contexto fático-jurídico sofreu profunda alteração.
Portanto, não se trata de quebra de imparcialidade ou cerceamento de defesa, mas sim da adoção de providências jurisdicionais equânimes e coerentes com a evolução dos fatos, assegurando a paridade de tratamento entre as partes.
A medida foi amparada no poder geral de cautela do juízo e no art. 296 do CPC, que autoriza a revogação de decisões concessivas de tutela provisória a qualquer tempo, desde que alterado o contexto.
Ocorre que a parte autora da ação de busca e apreensão, a Sra.
Ester Zanetti, inconformada com a revogação da liminar, ingressou com a presente reclamação disciplinar, confundindo a reanálise do mérito judicial com eventual falta funcional, o que não se verifica, uma vez que não houve má-fé ou manipulação de conteúdo por parte deste juízo e a jurisprudência citada reflete entendimentos já pacificados em Tribunais pátrios, podendo os erros materiais ser sanados nos próprios autos, não influenciando na decisão proferida por este magistrado.
Ressalto, que a revogação da decisão liminar ocorreu com base em nova realidade processual, já delineada nos autos conexos, com elementos que apontam para possível prejuízo irreparável à companheira do de cujus, que teve sua existência omitida no inventário extrajudicial.
Portanto, a atuação deste magistrado limitou-se a assegurar a tutela efetiva dos direitos em conflito, preservando o contraditório, a boa-fé e a integridade da jurisdição.
Ademais, eventuais vícios formais poderiam ser sanados mediante interposição dos recursos cabíveis pelas partes.
Ocorre que, por equívoco material, a decisão que revogou a liminar de ID nº 68375881 mencionou jurisprudência inadequada ao caso concreto.
Importa esclarecer que o magistrado somente teve ciência do erro após a apresentação da presente reclamação disciplinar, ocasião em que, ao revisar os fundamentos utilizados, constatou-se a imprecisão na transcrição do julgado.
Uma vez identificado o equívoco, nesta oportunidade foi proferida nova decisão, na qual CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir equívoco material constante da fundamentação da decisão de ID nº 68375881 e, diante do novo contexto processual, DETERMINO a suspensão do presente feito até o desfecho do litígio relacionado à sucessão e à existência da união estável entre as partes.
Verifica-se que, na decisão mencionada, foi citada como fundamento a seguinte jurisprudência: “Ainda que pendente ação de reconhecimento de união estável, é admissível a nomeação da companheira como inventariante, quando presentes indícios mínimos da convivência e da boa-fé.” (TJMG, AI 1.0000.21.129937-2/001, j. 23/11/2021) Contudo, a jurisprudência correta e aplicável ao caso é a seguinte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA DA VIDA EM COMUM - 'AFFECTIO MARITALIS' DEMONSTRADA - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - DESNECESSIDADE. - A jurisprudência pátria vem se posicionando favoravelmente à tese da desnecessidade de ajuizamento de ação declaratória para o reconhecimento da união estável, quando no inventário não há qualquer controvérsia em relação a esse fato. - Desde que a condição de companheiro(a) seja documentalmente demonstrada no curso do inventário, dispensando-se a produção de novas provas além daquelas que já instruem o feito, prestigia-se o princípio da instrumentalidade e economicidade. - Recurso provido. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0024.11.008319-3/001, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, j. 10.01.2013, publ. 15.01.2013) Conforme dispõe o art. 617, I, do CPC, o companheiro sobrevivente pode exercer a inventariança, e, mesmo na pendência de reconhecimento judicial da união estável, é possível sua nomeação provisória, desde que documentada a convivência duradoura e pública com o falecido, conforme se observa no caso em análise.
Adicionalmente, impõe-se acolher a orientação firmada pelo TJMG na Apelação Cível nº 1.0000.21.109481-8/001, julgada em 30/09/2021 e publicada em 06/10/2021, que trata, de modo expressivo, da possibilidade de nomeação de companheira como inventariante em face de indícios mínimos de convivência, ainda que pendente ação de reconhecimento de união estável.
A ementa verifica: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA - COMPANHEIRA - CONTROVÉRSIA ACERCA DA UNIÃO ESTÁVEL - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - SUBSTITUIÇÃO DA INVENTARIANTE. 1.
Conquanto seja plenamente possível o reconhecimento incidental de união estável nos autos do inventário, é necessária prova documental suficiente e inconteste da relação familiar pública, contínua e duradoura até o momento do falecimento do autor da herança. 2.
Existe interesse público, sobretudo do fisco, na tramitação do inventário, de sorte que a ação ajuizada pela suposta companheira ainda não reconhecida nas vias ordinárias não deve ser extinta por ilegitimidade passiva, bastando a substituição na inventariança e a reserva de sua quota parte.
Nesse julgado, o TJMG reafirma o caráter processual e provisório da inventariança, sem antecipar o mérito definitivo da sucessão, mas resguardando, de forma instrumental, a adequada gestão do espólio e a proteção daqueles que podem ter direito: Ademais, conforme se verifica nos autos do inventário nº 5000501-58.2025.8.08.0044, houve efetivo prejuízo à companheira sobrevivente, pois a herdeira, autora na presente ação, lavrou escritura pública de inventário extrajudicial junto ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Barra do Jucu do Juízo de Vila Velha à revelia da convivente e sem qualquer menção à convivência.
Além disso, foram relatados atos unilaterais de disposição patrimonial, o que reforça a litigiosidade e o risco à integridade do espólio.
A nomeação não implica em reconhecimento automático de direitos sucessórios, mas visa assegurar a continuidade do processo de inventário e evitar a paralisação ou dilapidação do patrimônio.
A providência é, portanto, de natureza processual e provisória, sem efeitos definitivos sobre a titularidade dos bens ou a ordem de vocação hereditária, que dependerão do desfecho das ações de Inventário e Reconhecimento e Dissolução e União Estável.
Considerando que tramitam duas ações conexas e diretamente relacionadas ao mérito deste feito, quais sejam, a Ação de inventário nº 5000501-58.2025.8.08.0044, e Ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 5000519-79.2025.8.08.0044, e sendo certo que a definição da existência da união estável, da legitimidade da inventariante e da partilha dos bens são questões prejudiciais à resolução da presente ação de busca e apreensão, impõe-se, portanto, a suspensão do processo por ora, até a solução do litígio principal, a fim de evitar decisões contraditórias e resguardar a coerência processual.
A hipótese se amolda ao art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do feito "quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo".
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir a fundamentação da decisão de ID nº 68375881, desconsiderando o acórdão anteriormente citado (TJMG, AI nº 1.0000.21.129937-2/001) e adotando como referência o julgado TJMG – Agravo de Instrumento nº 1.0024.11.008319-3/001, Rel.ª Des.ª Heloisa Combat).
Por consequência DETERMINO a suspensão do presente feito, com base no art. 313, V, “a”, do CPC, até que sobrevenha o desfecho do litígio relacionado à sucessão e à união estável, em trâmite nos autos do inventário e da ação declaratória correlata.
INTIMEM-SE todos da presente decisão.
CUMPRA-SE.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
01/07/2025 07:37
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 21:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000501-58.2025.8.08.0044
-
23/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ANDRESSA SALVATO MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTER ZANETTI em 06/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000321-42.2025.8.08.0044 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ESTER ZANETTI REU: LENIR TEREZA ZANETTE, ANDRESSA SALVATO MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA COSTA PISSINATTI - ES25287 Advogado do(a) REU: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por ESTER ZANETTI (ID nº 68336659), no qual se requer a reconsideração da decisão que nomeou ANDRESSA SALVATO MOURA como inventariante do espólio de JOSÉ LAÉRCIO ZANETTI nos autos de nº 5000501-58.2025.8.08.0044, sob o argumento de que a referida nomeação seria ilegal, diante da ausência de vínculo jurídico da nomeada com o falecido e da existência de escritura pública de inventário extrajudicial em favor da requerente.
Entretanto, as alegações da parte autora não encontram respaldo jurídico capaz de infirmar a decisão anteriormente proferida. 1.
Da admissibilidade da nomeação da companheira como inventariante Conforme dispõe o art. 617 do Código de Processo Civil, a nomeação de inventariante deve seguir a ordem legal, iniciando-se pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Embora a união estável da requerida ainda não esteja formalmente reconhecida, a jurisprudência tem admitido sua nomeação provisória como inventariante, desde que presentes indícios mínimos da convivência e da boa-fé, como forma de viabilizar o andamento do inventário e a adequada administração do espólio.
Neste sentido: “Ainda que pendente ação de reconhecimento de união estável, é admissível a nomeação da companheira como inventariante, quando presentes indícios mínimos da convivência e da boa-fé.” (TJMG, AI 1.0000.21.129937-2/001, j. 23/11/2021) A nomeação não implica em reconhecimento automático de direitos sucessórios, mas visa assegurar a continuidade do processo de inventário e evitar a paralisação ou dilapidação do patrimônio.
A providência é, portanto, de natureza processual e provisória, sem efeitos definitivos sobre a titularidade dos bens ou a ordem de vocação hereditária, que dependerão do desfecho da ação de reconhecimento e dissolução de união estável em curso. 2.
Inexistência de prejuízo à parte requerente A existência de escritura de inventário extrajudicial não obsta o processamento do inventário judicial, sobretudo quando há litígio entre os interessados, como na hipótese dos autos.
O art. 610, §1º, do CPC veda o inventário extrajudicial em casos de conflito, sendo absolutamente cabível a via judicial.
Ademais, a regularidade e eficácia do inventário extrajudicial poderão ser objeto de controle nos autos próprios do inventário judicial, não se podendo afastar a jurisdição em matéria de alta indagação, como é a disputa sobre eventual companheira com direitos sucessórios.
Importante registrar que qualquer controvérsia sobre a legitimidade da inventariança, e a validade de documentos e a partilha dos bens deve ser discutida exclusivamente nos autos do inventário judicial, já em trâmite sob o nº 5000501-58.2025.8.08.0044.
Portanto, a via eleita nos presentes autos de busca e apreensão é inadequada para discutir o mérito sucessório ou a validade da nomeação da inventariante.
Diante do exposto, REJEITO integralmente as alegações formuladas pela parte autora no ID nº 68336659, e MANTENHO a decisão proferida sob o ID nº 68085413.
INTIMEM-SE todos.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
16/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LENIR TEREZA ZANETTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRESSA SALVATO MOURA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000321-42.2025.8.08.0044 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ESTER ZANETTI REU: LENIR TEREZA ZANETTE, ANDRESSA SALVATO MOURA Advogado do(a) AUTOR: MARCELA COSTA PISSINATTI - ES25287 DESPACHO 1.
Considerando que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendo que a parte Autora deve comprovar o preenchimento dos requisitos para se beneficiar da Justiça Gratuita. 2.
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, além da declaração de hipossuficiência, documentos concretos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, inclusive declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, contracheques e extratos bancários dos últimos 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso entenda pertinente, poderá proceder desde logo ao recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo. 3.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
28/03/2025 16:06
Juntada de Mandado
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28/03/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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