TJES - 0001205-02.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001205-02.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, propôs Ação Penal Pública em face de JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial (fl. 02/03), nas quais aduz que em a 26 de abril de 2023, por volta das 21:59 horas, no Bairro Coroado, nesta Comarca, a denunciada acima qualificada, agindo de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física e ameaçou causar mal injusto e grave à prima Jamily Nascimento do Nascimento e à tia Maria de Lourdes do Nascimento.
Enfim, requereu o Representante do Ministério Público, a incursão do denunciado JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA, nas penas dos art. 147 e 129, §9° do CP, nas circunstâncias da lei 11.340/06.
Com a peça exordial, seguiu os autos do inquérito policial.
Em 09/05/2023 foi recebida a denúncia, conforme Decisão juntada na fl. 66.
O acusado, devidamente citado apresentou resposta à acusação, fl. 78/85.
Foi realizada audiência de instrução (id. 40356575 e 52198367), onde foram colhidos o depoimento das vítimas, da testemunha de acusação e decretada a revelia da ré.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram, na fase do art. 402 do CPP.
Na fase do art. 403 do CPP, as partes apresentaram memoriais.
O Ministério Público apresentou memoriais no id. 65647089, pugnando pela condenação da acusada pela prática do delito disposto no art. 147 do CP e 21 da LCP, na forma da Lei 11.340 A defesa apresentou memoriais no id. 66799389, onde requereu a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
No mérito, o Titular da Ação Penal deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA, nas penas dos art. 147 do CP e 21 da LCP, nas circunstâncias da lei 11.340/06, mantendo o pleito em alegações finais.
Concernente aos crimes imputados e praticados na forma da 11.340/06, consigno referidos preceptivos: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.” De acordo com o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
Na jurisprudência: TJMG: “O elemento objetivo do tipo penal disposto no art. 147 do CP é a promessa de mal injusto ou grave em desfavor das vítimas.
Assim, o mero relato acerca da ciência do local em que residem as ofendidas, de forma vaga e sem menção a possíveis e futuras retaliações por parte do réu, não configura o delito de ameaça” (Ap.
Crim. 1.0382.13.007651-8/001-MG, 2.a C.
Crim., rel.
Nelson Missias de Morais, 09.07.2015, v.u.).
A Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais.
Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é 'qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial’.
PASSO À ANÁLISE DOS AUTOS.
Da Materialidade: A materialidade do ilícito, encontra-se evidenciada pelas rumorosas peças nos autos constantes, mormente, Boletim Unificado; Depoimento da vítima; Ficha de Atendimento Emergencial; Depoimento da testemunha de acusação; Relatório Final.
Quanto à autoria: Analisados os autos, ressalta inequívoca a delituosa ação do acusado, sobretudo porque os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial foram ratificados em Juízo, com a observância, portanto, do que dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal.
A autoria delitiva restou efetivamente demonstrada em desfavor do réu, notadamente em razão dos depoimentos prestados de forma harmônica pela vítima e testemunhas.
A vítima Jamily Nascimento do Nascimento, ouvida em contraditório judicial, disse: “que estava no começo da briga, no entanto, a briga não era com ela; que estava brigando com seu cunhado; que depois, a briga foi com todos; que viu o exato momento em que a acusada pegou a garrafa e jogou sobre a cabeça de sua mãe; que não sabe dizer o motivo da briga; que sua mãe ficou com um caroço na cabeça; que acusada ameaçou a sua mãe Maria de Lourdes do Nascimento; que acusada disse que ia matar sua mãe; que acusada quebrou uma garrafa e foi para cima da depoente; que foi a irmã da depoente quem segurou a acusada; que a depoente estava gravida de sete meses; que acusada insinuou que cortaria a barriga da depoente; que a acusada é prima da depoente; (...)” A vítima Maria de Lourdes do Nascimento, ouvida em contraditório judicial, disse: “(...) que a acusada havia saído para um churrasco e, quando chegou na casa das vítimas, estava agressiva com efeito de álcool; que tentaram acalmar acusada (...); que são da mesma família e que, depender da depoente, ela requer o arquivamento do processo; que nunca tiveram problemas entre elas; que a acusada é uma menina boa.” (...) Testemunha da acusação PMES CRISTIANO NUNES DA SILVA, disse: “(...) que se lembra de chegar na casa da família; que são várias casas no mesmo local; que ao adentrar no local, haviam várias garrafas sobre o chão; que acusada estava bem alterada; que teve uma certa dificuldade em conter a acusada; que acusada disse que iria matar o bebe da prima Jamily Nascimento do Nascimento; que ao chegar no local, foram informados que a acusada havia mordido a tia Maria de Lourdes do Nascimento, bem como a agredido antes com as garrafas; que a acusada estava muito alterada; que foi bem complicado conter a acusada a todo tempo; que mesmo com a presença da guarnição a acusada permaneceu com a agressões verbais, dizendo que ia matar o bebe da senhora Jamily Nascimento do Nascimento; que confirma seu depoimento prestado na delegacia.” TESES DA DEFESA Considerando que o pedido se insere na fase de dosimetria, deixo para apreciar em momento oportuno.
Em suma, concluo que a acusada praticou um fato típico, antijurídico e culpável, e uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, merecem, pois, a reprovação penal prevista em lei, posto que logrou êxito o Ilustre membro do Parquet, em demonstrar a autoria e materialidade quanto ao crime previsto no art. 147 do CP e 21 da LCP, na forma da Lei 11.340/06.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo o mais que dos autos consta e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e, via de consequência, CONDENO JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 147 do CP e 21 da LCP, NA FORMA DO ART. 7º DA LEI 11.340/06.
DOSIMETRIA DA PENA 1.
QUANTO AO ART. 147 DO CP CONTRA A VÍTIMA MARIA DE LURDES: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada.
Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta da ré está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que não responde a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, tenho que em nada influenciou na prática do delito.
Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Inexistem agravantes, atenuantes, causas especiais de diminuição ou aumento da pena motivo pelo qual fixo a pena em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Considerando se tratar do mesmo contexto fático, aplico a mesma pena aqui calculada para o ato de ameaça praticado contra a vítima Jamily do Nascimento. 2.
QUANTO AO ART. 21 DA LCP: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada.
Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta da ré está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que não responde a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, tenho que em nada influenciou na prática do delito.
Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 15 (quinze) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Presente a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, pelo que compenso ambas e mantenho a pena no mesmo patamar.
Inexistem agravantes, causas especiais de diminuição ou aumento da pena motivo pelo qual fixo a pena em 15 (quinze) DIAS DE PRISÃO SIMPLES.
DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado praticou dois crimes (ameaça e vias de fato), com base no artigo 69, do código penal, as penas deverão ser somadas, tendo, portando, PENA EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade por estar assistido por defensora dativa.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu condenado no rol dos culpados e expeça-se a guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, encaminhando-as para juízo da Execução Penal competente.
Insiram-se as devidas restrições no sistema INFODIP para os fins do art. 15, III da Constituição Federal.
Considerando a nomeação do advogado Dr.
SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA, OAB/ES 27709 como dativo, para atuação nos autos da Ação Penal em epígrafe; considerando o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) c/c o Decreto Estadual n° 2821-R/2011, ARBITRO honorários advocatícios que hora fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI-ES, 4 de julho de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido de JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA (REU).
-
15/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001205-02.2023.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: SUED JORDAN GOMES DE SANTA RITA - ES27709 INTIMAÇÃO Encaminho ao Dr.
Sued Jordan Gomes de Santa Rita para manifestação/ ciência, S.M.J Eu, Betânia Santos da Silva, estagiária, o conferi e digitei.
GUARAPARI-ES , 25 de Março de 2025 P/ILDAN F.
DE OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA -
25/03/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Informações
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/10/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
07/10/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/10/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:30
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/10/2024 16:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
31/07/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:36
Decorrido prazo de JOCASTA MATOS DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/03/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
25/03/2024 19:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/03/2024 19:12
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 19:02
Processo Inspecionado
-
09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de INGRIDY KELLEN SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/03/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
20/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 12:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/02/2024 12:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2024 13:00 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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08/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 23:13
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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