TJES - 5015408-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de contraminuta
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015408-10.2024.8.08.0000 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: ALCIRO HUWER E ALINE RAMOS CANDEIA JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES – Dr.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo contra a r. decisão de evento ID n.º 49143288, proferida pelo d. juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que, em sede de Embargos de Terceiro ajuizados por Alciro Huwer e Aline Ramos Candeia, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do efeito da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 2815 do Cartório de Registro de Imóveis de Marechal Floriano/ES.
Em suas razões recursais (ID n. 10114227), a agravante alega, em síntese, que: (I) o imóvel penhorado pertence aos executados ARTHUR LUIZ HAESE e ANDREIA MARIA DEL PUPPO HAESE, e não aos embargantes; (II) a ausência de registro da suposta aquisição pelos embargantes impossibilita a transferência da propriedade do bem; (III) a decisão recorrida contraria a jurisprudência que exige a regular averbação no cartório de registro de imóveis para transferência da titularidade; (IV) há risco de prejuízo à execução promovida pela agravante, caso a penhora seja levantada.
Com base nessas alegações, pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a consequente reforma da decisão agravada para manter a penhora do imóvel. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
Observa-se que, na origem, a Cooperativa recorrente ajuizou ação de execução de título extrajudicial nº 5001289 -62.2022.8.08.0049 contra Arthur Luiz Haese e Andreia Maria Del Puppo Haese, na qual foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n.º 2815 do RGI de Marechal Floriano/ES, por ser de propriedade dos executados.
Por sua vez, os agravados Alciro Huwer e Aline Ramos Candeia opuseram Embargos de Terceiro, alegando que adquiriram o imóvel por contrato de compra e venda celebrado em junho de 2014, exercendo posse mansa e pacífica desde então.
Afirmaram que somente tomaram conhecimento da penhora quando tentaram registrar a escritura, sendo surpreendidos com a restrição na matrícula.
Requereram, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da ordem de penhora sobre o imóvel.
Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, visto que os embargantes comprovaram documentalmente a aquisição e posse do bem desde 2014, ao passo que a penhora só foi determinada em 2023, como se vê: […] No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda na suspensão dos efeitos da penhora do bem imóvel.
Conforme consta nos autos, os embargantes só tomaram conhecimento da penhora do imóvel quando foram ao Cartório buscar a escritura, encontrando a restrição na matrícula, alegando não terem feito nenhuma operação de crédito com a embargada.
Por outro lado, a escritura pública anexa de ID 48884670 prova que os embargantes adquiriram o bem constrito por meio de contrato de compra e venda desde junho de 2014, exercendo sua posse desde então, ao passo que a penhora determinada nos autos ocorreu somente em julho de 2023 (cf.
ID 28640030 da execução nº 5001289-62.2022.8.08.0049).
Nesta senda, em sede de cognição sumária, entendo que seja possível outorgar-se um grau de certeza adequado para o deferimento da tutela de urgência, haja vista que junto a alegação do requerente sobre a posse e propriedade do bem imóvel, consta dos autos elementos probatórios lídimos a concatenar, preliminarmente, com a assertiva da parte embargante.
Além disso, o art. 322, § 2º do CPC estabelece que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Pela análise minuciosa dos autos, vislumbro elementos dos quais se extrai a presunção da boa fé do relato autoral.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão do efeito da penhora do bem imóvel supracitado […].
Em sede recursal, a agravante sustenta que a ausência de registro da compra e venda impede a transferência da propriedade e que a decisão recorrida afronta jurisprudência consolidada sobre a necessidade de registro para a oponibilidade contra terceiros.
O cerne da controvérsia reside na validade da penhora sobre o imóvel, considerando a posse alegada pelos embargantes e a ausência de registro da compra e venda.
De acordo com o art. 1.245 do Código Civil1, a propriedade de imóveis só se transfere pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, a posse prolongada e devidamente comprovada pode justificar a suspensão da penhora, especialmente quando há indícios de boa-fé dos possuidores.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece que a ausência de registro não impede, por si só, o reconhecimento da posse como meio de defesa contra constrições judiciais, desde que haja comprovação documental da aquisição do imóvel anterior ao processo de execução e do exercício da posse sobre ele.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SUSPENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE PROPRIEDADE CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A suspensão da penhora de imóvel objeto de ação de embargos de terceiros é medida que decorre do Poder Geral de Cautela, diante da identificação do preenchimento dos requisitos necessários para evitar a ocorrência de dano gave, de difícil reparação, considerando, sobretudo, a existência de dúvida razoável acerca do fiel proprietário do referido imóvel. 2.
Nesse cenário, é prudente suspender a constrição do bem até que seja possível analisar os argumentos fático-jurídicos que embasam os embargos de terceiros opostos pela agravante no Juízo de origem, sobretudo nesta via de estrita delibação, cuja cognição é realizada de maneira sumária. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07140614720238070000 1778281, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SUSPENSÃO DOS LEILÕES.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 678, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA. - Os embargos de terceiro constituem demanda à disposição daquele que, não sendo responsável patrimonial, ou possuindo bem específico que escapa a esta responsabilidade, sofre ameaça ou tem concretizada sobre patrimônio seu a prática de turbação ou de esbulho perpetrado por força de decisão judicial - Nos termos da Súmula nº 84, do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" - Restando comprovado o domínio do imóvel pelas agravadas diante da prova da aquisição do bem em data anterior à distribuição do processo executivo, aplicar-se-á a suspensão das medidas constritivas sobre om bem litigioso objeto dos embargos, nos termos do que estabelece o art. 678 do CPC. (TJ-MG - AI: 18615296420228130000, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2023).
No presente caso, os embargantes comprovaram documentalmente que adquiriram o imóvel em 2014 e que vêm exercendo posse desde então, enquanto a penhora somente foi determinada em 2023.
Diante desse cenário, não há ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, de forma que, ao menos nesse momento, deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau.
INTIME-SE o Agravante desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem (1.019, I, CPC).
INTIMEM-SE os Agravados, desta decisão para, querendo, responder aos termos do recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (1.019, II, CPC).
Após, conclusos.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator 1Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. -
27/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 14:30
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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27/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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