TJES - 5004365-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*00-39 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5004365-42.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: JAIR DE MENDONÇA CARDOSO PACTE: LUCAS DE OLIVEIRA AUT.
COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI-ES RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 31/10/2023, denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, considerando a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento após um ano e cinco meses de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente do suposto excesso de prazo da prisão cautelar, e se estão presentes os requisitos que autorizem a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência específica e o papel de liderança exercido pelo paciente no grupo criminoso. 4.
O prolongamento da prisão se deve à complexidade do feito, envolvendo múltiplos réus, defesas técnicas diversas e diligências processuais regulares, não havendo desídia do juízo. 5.
A jurisprudência do STJ exige análise sob a ótica da razoabilidade e não admite mera soma aritmética de prazos como fundamento para revogação da prisão. 6.
A instrução processual encontra-se em andamento, com a audiência de instrução prestes a ser designada, inexistindo paralisação indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva exige a demonstração de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo suficiente a mera soma aritmética do tempo decorrido. 2.
A complexidade da ação penal, com pluralidade de réus e diligências regulares, afasta a ilegalidade da custódia cautelar prolongada.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908776/PB, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, HC 610.060/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, DJe 07/12/2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:49
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*00-39 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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09/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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09/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*00-39 (PACIENTE).
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03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5004365-42.2025.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: JAIR DE MENDONCA CARDOSO - ES11115 COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE OLIVEIRA, em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES nos autos da ação penal nº 00027501020238080021.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12846033, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do afastamento do ilustre desembargador no período de 26 a 28/03/2025.
Argumenta a defesa técnica, em síntese, que o paciente encontra-se preso desde 31/10/2023, tendo apresentado pedido de liberdade provisória em 02/04/2024, junto à defesa prévia, o que não fora apreciado pelo juízo até a presente data, bem como ainda não designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Deste modo, pugna pela concessão da ordem para revogação da custódia cautelar.
Considerando que a alegação envolve suposta omissão do magistrado em analisar pleito de liberdade provisória e também de excesso de prazo, a fim de evitar possível supressão de instância, entendo prudente solicitar informações à autoridade apontada como coatora, antes da apreciação do pleito liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para prestar informações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Relator originário para apreciação do pleito liminar.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
31/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:37
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/03/2025 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:57
Expedição de Promoção.
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25/03/2025 17:48
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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25/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/03/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 16:42
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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25/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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