TJES - 5014063-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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12/05/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para KATIA LAURET DOS SANTOS CALMON - CPF: *15.***.*86-64 (AGRAVADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KATIA LAURET DOS SANTOS CALMON em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5014063-09.2024.8.08.0000 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado da AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 AGRAVADA: KATIA LAURET DOS SANTOS CALMON Advogada da AGRAVADA: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO.
Havendo o douto Juízo a quo proferido sentença nos autos originários, julga-se prejudicado o recurso em razão da perda superveniente do seu objeto.
Cuidam os autos de recurso de agravo interno interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de id 10667393, pela qual fora negado seguimento ao seu primitivo agravo de instrumento em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal.
Em seu arrazoado (id 11187607), aduz a Agravante, em abreviada síntese, que a irregularidade formal do instrumento de sua insurgência principal decorreu de “falha sistêmica no momento do protocolo, além das diversas inconsistências registradas nos dias subsequentes à referida data, indicada no histórico do site do TJES” (p. 11).
Pugna, então, pelo exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, pela submissão da vertente irresignação ao crivo do órgão colegiado competente para o seu julgamento, reformando-se, ao final, a decisão combatida a fim de que sejam apreciados os argumentos deduzidos no documento de id 11187612.
A parte Agravada ofertou contrarrazões no id 12156911, noticiando a prolação de sentença no bojo da demanda originária em 17.12.2024, ou seja, após a interposição do recurso em apreço, o que teria ensejado a perda superveniente do interesse recursal.
Registra, ademais, tese a sustentar o desprovimento do agravo interno e a conseguinte manutenção do pronunciamento monocrático hostilizado.
Eis o breve Relatório.
Decido.
Os contornos da demanda autorizam decisão monocrática pelo Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 74, XI, do Regimento Interno deste Egrégio Sodalício, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da perda superveniente do seu objeto, ocasionada pela prolação de sentença no processo referência.
Sabe-se, a propósito, que um dos pressupostos de admissibilidade recursal é o interesse em recorrer, traduzido no binômio necessidade x utilidade, que deve perdurar até o julgamento definitivo do recurso.
De acordo com valiosa e oportuna lição de Flávio Cheim Jorge, extraída de sua obra “Teoria Geral dos Recursos Cíveis”, 8ª edição, Revista dos Tribunais, 2017, p. 138, “a necessidade corresponde ao fato da parte ter que se utilizar do recurso para alcançar a vantagem pretendida; e a utilidade, à circunstância do recorrente poder esperar da interposição do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a advinda da decisão recorrida”.
Na hipótese em apreço, após a interposição do recurso principal e do agravo interno que ora se examina, o douto Juízo da causa proferiu sentença de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao cabo da qual julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar impugnada nesta seara processual, daí exsurgindo, portanto, evidente inutilidade no processamento do presente feito, visto que o provimento originalmente objurgado, de natureza precária, foi substituído por sentença definitiva, impugnável mediante recurso de apelação cível.
Aliás, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.704.206/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.06.2023, DJe de 19.06.2023).
Não destoa desse entendimento a valiosa lição de Teresa Arruda Alvim, no sentido de que “todo o segmento recursal derivado de decisões interlocutórias concessivas ou denegatórias de liminares cai por terra, depois de proferida a sentença, estando aí abrangidos também os embargos de declaração, o recurso especial e o recurso extraordinário.
A prolação da sentença é o piparote que derruba a primeira carta, que, caindo, faz com que todas as outras que estão de pé, enfileiradas, à sua frente, caiam também.
Todos os recursos que tenham sido sucessivamente interpostos da decisão concessiva ou denegatória de liminar ‘perdem o objeto’.
Ou melhor, perdem a utilidade” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim.
Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de outros meios de impugnação à decisões judiciais. v. 7.
São Paulo: RT, 2003, p. 691).
Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 74, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor.
Publique-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 26 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
27/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 05:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 05:12
Prejudicado o recurso
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12/02/2025 15:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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11/02/2025 14:05
Juntada de Petição de contraminuta
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014063-09.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: KATIA LAURET DOS SANTOS CALMON Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR, fica intimada KATIA LAURET DOS SANTOS CALMON para ciência do Agravo Interno ID 11187607.
VITÓRIA-ES, 05 de fevereiro de 2025.
Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria -
05/02/2025 18:06
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de KATIA LAURET DOS SANTOS CALMON em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:35
Negado seguimento a Recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 15:49
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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12/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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