TJES - 0014615-31.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0014615-31.2017.8.08.0024 SENTENÇA Pluscargo Internacional Ltda., devidamente qualificada na petição inicial, propôs a presente ação de cobrança em face de LB Comércio Internacional Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0014615-31.2017.8.08.0024.
Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada pela ré para prestar serviços de agenciamento de carga e logística internacional, na modalidade "porta a porta", relativos a diversas operações de exportação de mercadorias (granito) do Brasil (Porto de Vitória/ES) para os Estados Unidos, realizadas no ano de 2016.
Informa que a operação logística da ré foi terceirizada à empresa Brstones Mármores e Granitos Ltda., que atuava como interface entre as partes, sendo responsável pelas cotações, reservas e aprovações dos embarques.
Destaca que toda a operação logística, desde a coleta no Brasil até a entrega nos EUA, foi executada pela autora, sob a condição de entrega "door-to-door", tendo sido pactuado como INCOTERM aplicável o DDP (Delivered Duty Paid), o que transferia ao exportador (ré) a responsabilidade por todos os custos e encargos, inclusive os decorrentes da importação no destino.
Afirma que, apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a ré deixou de adimplir os valores devidos, os quais englobam frete marítimo, taxas portuárias de origem e destino, desembaraço aduaneiro e sobre-estadia de contêineres (demurrage).
O valor do débito, segundo a autora, totaliza R$ 209.388,27 (duzentos e nove mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), acrescido das despesas com protesto e tradução juramentada dos documentos.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia referida, além dos encargos legais.
Ao final, fez ainda demais requerimentos de estilo.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 22/177.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 178).
Devidamente citada (fl. 184), a ré ofertou contestação (fls. 188/209), na qual arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora sob o fundamento de que somente o transportador poderia cobrar as parcelas delineadas na petição inicial, pois os valores cobrados dizem respeito ao transporte marítimo de bens, não sendo possível a cobrança pela autora, por ser mera agenciadora.
No mérito, afirma inexistir qualquer relação com a demandante apta a permitir a cobrança, afirmando que não autorizou a empresa BRSTONES a representá-la nas negociações e que a parte autora colacionou documentos estranhos à relação debatida nos autos, sendo que as “notas de débito” que embasam sua pretensão não se prestam a demonstrar a relação jurídica entre a autora e a ré.
Sustentou, também, que se a contratação foi door-to-door como afirmado, caberia a autora a desova e devolução dos contêineres utilizados, devendo, portanto, arcar com as despesas de sobre-estadia.
Sustenta, ademais, não ser responsável pela sobre-estadia dos contêineres, por se tratar de obrigação do importador e por não haver prova do cálculo de tais valores.
Aponta, por fim, que a empresa que emitiu os House Bills of Lading (HBLs) foi a Traffic Tech, uma empresa estrangeira, que seria a transportadora contratual.
Em réplica (fls. 235/275), a parte autora contrapôs os argumentos da contestação e reafirmou seus fundamentos, defendendo sua legitimidade como transportadora marítima não operadora de navios (NVOCC) e a validade da contratação, inclusive por intermédio da empresa BRSTONES, parceira comercial da ré.
Instadas as partes a especificarem provas (fl. 276), a autora pugnou pela produção de prova oral e documental (fls. 277/283), enquanto a ré manifestou seu desinteresse em outras provas (fl. 280).
Em decisão de saneamento e organização do processo (fls. 290/293), rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa, fixaram-se as questões fático-jurídicas da causa e fixou-se o ônus da prova, bem como se deferiu a produção da prova oral pretendida pela parte autora.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 2 de agosto de 2022, na qual foi colhido o depoimento pessoal do representante legal da ré, Leandro Brandão da Costa (Termo de Audiência e depoimento transcrito de fls. 307/309).
A parte autora desistiu da oitiva da testemunha Carla Biller (Santos–SP) (ID 37621761) e foi juntada a carta precatória da oitiva da testemunha Igmar Costa Xavier (Rio de Janeiro–RJ) (ID 47294620).
As partes foram instadas a apresentarem alegações finais (ID 47794712).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 66747700 e ID 67049335).
Este é o relatório.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi rejeitada e, assim, não existem questões processuais pendentes.
A controvérsia reside na existência de relação contratual entre as partes para a prestação de serviços de logística internacional e, em caso afirmativo, na responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores cobrados a título de frete, taxas, sobre-estadia e outras despesas.
Contratação da autora pela ré.
Existência de relação jurídica entre as partes.
Como relatado, a ré sustenta que não contratou a autora, mas que a relação de transporte foi estabelecida com a empresa Traffic Tech International.
A autora, por sua vez, afirma ter atuado como transportadora Contratual, na figura de NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier), o que é praxe no comércio internacional.
A tese da defensiva não se sustenta.
Os Conhecimentos de Embarque (Bill of Lading) (fls. 37/45) que instruíram as exportações foram emitidos pela autora, Pluscargo Internacional Ltda., conforme se verifica no campo de assinatura dos documentos.
Os conhecimentos de transporte marítimo apresentados nos autos são do tipo HBL, nos quais Pluscargo figura como agente emissor, e a LB Comércio é indicada como shipper/exportador.
Isso demonstra que a Pluscargo atuou como transportadora contratual, assumindo obrigações perante o embarcador.
Tal fato, por si só, a qualifica como transportadora contratual perante a ré.
No comércio marítimo, a figura do NVOCC é comum.
Trata-se de um transportador que não possui ou opera navios próprios, mas que assume a responsabilidade pelo transporte da carga perante o exportador/importador, emitindo seu próprio conhecimento de embarque (o House Bill of Lading), e, por sua vez, subcontrata o transporte efetivo junto a um armador.
No presente caso, a autora emitiu os HBLs nos quais a ré, LB Comércio Internacional Ltda., figura como embarcadora (Shipper).
A empresa Traffic Tech International, por sua vez, foi indicada como agente no destino, para realizar a desconsolidação e o desembaraço da carga, sendo parceira comercial da autora.
Não há qualquer prova de relação jurídica direta entre a ré e a Traffic Tech.
Os e-mails e planilhas enviados mostram que a autora (Pluscargo) cotou todos os elementos da operação DDP, incluindo: Frete internacional; Inland nos EUA; Desembaraço no destino; Demurrage, taxas e liberação portuária (fls. 43 e 105).
A alegação da ré de que a empresa Brstones Mármores e Granitos Ltda. não possuía autorização para representá-la nas negociações é infirmada tanto pela prova documental quanto pela prova oral.
Em seu depoimento, o representante da ré, Leandro Brandão da Costa, embora negue a autorização formal, admite conhecer o Igor Rios, representante da e que a Brstones Mármores e Granitos Ltda., e, ainda, que "BR Stones é fornecedora à demandada de granitos" (fls. 308).
Por fim, e mais importante, o representante da ré reconhece que os produtos exportados eram de propriedade da empresa ré.
Quando questionado, o representante legal da ré assim respondeu (fls. 308/309): "Que conhece o senhor Igor Rios; que a BR Stones é fornecedora à demandada de granitos; que a BR Stones nunca se utilizou da demandada para exportar granito ou outros produtos; que a BR Stones Corporation, sediada no estrangeiro, já se utilizou dos serviços da demandada LB Comércio, para exportação de granito do Brasil para os Estados Unidos da América, pelo que se lembra; que a referida exportação de granito foi feita em vários momentos; que o granito exportado era comprado pela demandada LB Comércio e depois exportado; que não tem conhecimento de que a BR Stones e a BR Stones Corporation possuem o mesmo representante legal; que não sabe dizer quem Igor Rios representa; que reconhece a autenticidade da mensagem eletrônica (E-mail) espelhada por impresso na folha 262; que à vista da leitura feita da referida peça de 262 diz que a mensagem eletrônica foi enviada para Rogério Segura, cuja replicação também foi feita para Igor Rios; que durante alguns meses a empresa Mundy Assessoria Aduaneira Ltda. prestou serviços de desembaraço aduaneiro; que pelo que se lembra, para a realização do serviço de despacho aduaneiro, prestado pela empresa Mundy, a demandada outorgou-lhe procuração; que é o depoente o único representante legal da demandada LB Comércio; que as mercadorias subjacentes à narração da petição inicial eram de propriedade da demandada LB Comércio; que foram emitidas as notas fiscais de exportação das referidas mercadorias; que a demandada LB Comércio não contratou os serviços de intermediação para a exportação das referidas mercadorias; que as referidas exportações foram feitas na modalidade FOB, com o que coube à demandada entregá-las no porto de origem, momento em que cessa a responsabilidade da demandada; que não tem lembrança com quem foi negociado a modalidade FOB; que não se recorda com quem contratou para entregar as mercadorias no porto de origem, na modalidade FOB; que não se recorda se em algum momento das referidas exportações negociou diretamente com a Direct Granite ou a BR Stones; que recebeu pelos contratos FOB's mencionados, mas não sabe dizer quem são os clientes que pagaram; que tem conhecimento da existência da modalidade Incoterm DDP, mas no momento não lembra o que significa; que tomou conhecimento do protesto dos créditos, mas não tomou nenhuma providência concreta de insurgência contra eles; que nega que a BR Stones, na pessoa de Igor Rios, na exportação das mercadorias; que não tem certeza de que as mercadorias de que tratam o processo eram da BR Stones." Como se observa, o representante da ré não consegue esclarecer elementos centrais, como quem negociou a logística, quem contratou a entrega no porto, das próprias mercadorias.
Por fim, reconhece o protesto, mas não o contestou administrativamente ou judicialmente a cobrança, o que fortalece a conclusão de que foi a ré quem contratou os serviços.
O informante Igmar Costa Xavier, por sua vez, afirmou em juízo que as tratativas relativas aos fretes eram realizadas por ele em nome da ré, com a ciência e participação de seu representante legal, o Leandro e, ainda, que sem a autorização da demandada não seria possível a remessa das mercadorias (ID 62180144): DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA foi perguntado e respondido: que a PLUS CARGO presta serviços de agenciamento de carga.
Que foi exatamente esse o serviço contratado.
Que o serviço contratado da PLUS CARGO pela LB foi através de contato por meio telefônico e e-mail.
Que a BR Stone foi intermediadora nessa negociação.
Que o conteúdo da negociação envolvia processo de exportação.
Que a LB constou na documentação de transporte internacional como embarcadora.
Que esta operação foi amparada por um HBL.
Que o Incoterm foi o DDP.
Que esta definição partiu do próprio exportador.
Que em relação a custos o encargo junto ao despacho aduaneiro do destino ficaria a cargo do exportador.
Que a LB tinha conhecimento da atuação da BR Stone.
Que além dos embarques marítimos também se procederam embarques aéreos.
Que para ser realizada a exportação é necessário o registro junto à Receita Federal, no Siscomex.
Que o registro no Siscomex é feito através do representante legal que vem a ser o despachante aduaneiro.
Que o despachante para atuar necessita ter uma procuração outorgada pelo exportador bem como habilitação no sistema conferida pelo exportador.
Que para ser realizada a exportação é necessário a emissão de nota fiscal aqui no Brasil.
Que a LB não pode alegar o desconhecimento da exportação, que necessariamente ela tem que ter ciência.
Que as mercadorias foram efetivamente exportadas e entregues ao importador.
Que o contrato de prestação de serviços junto à PLUS CARGO foi cumprido.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DA PARTE RÉ foi perguntado e respondido: Que a atividade exercida pela LB é a de realizar exportações de diversos tipos de mercadorias, dentre elas granito, gêneros alimentícios, peças e acessórios, tudo de acordo com o CNPJ dela.
Que por trocas de e-mail conhece o senhor Leandro Brandão da Costa, que no histórico dos e-mails ele participou das mensagens entre as partes.
Que a relação existente entre o senhor Leandro e a LB é no sentido de que o mesmo é um dos sócios pelo que sabe da empresa LB.
Que a atividade exercida pela empresa BR Stone é a de produção de granito, comercializa granito, segundo seu conhecimento.
Que conhece a empresa BR Stone Corporation sediada no exterior, como consignatária da carga.
Que a atividade exercida pela empresa BR Stone Corporation é a de importadora de granito.
Que a informante conhece o senhor Igor Rios por e-mail e telefone.
Que Igor Rios era o contato da BR Stone no Brasil.
Que a empresa LB deu autorização à empresa BR Stone de intermediar a exportação, que sem autorização a BR Stone não conseguiria realizar a exportação.
Que para a PLUS CARGO não seria necessário a existência de documento escrito para a autorização, portanto, não tem ciência da existência de documento escrito.
Que o efetivo exportador é a empresa LB.
Que os Incoterms devem estar documentados, ficando registrado no Siscomex de acordo com o BL com frete prepaid.
Que conhece a empresa TRAFFIC TECH.
Que sua atividade exercida é a de agenciamento de carga.
Que o emissor das HBLs das operações foi a PLUS CARGO.
Que sabe o que significa a sigla NVOCC, que vem a ser Non Vessel Operating Common Carrier.
Traduz-se como consolidador de carga.
Que a informante esclarece que a diferença entre agenciamento de cargas e transportador de cargas é que transportador é o dono do transporte, seja aeronave ou navio e o agenciamento é o intermediário entre o exportador ou o importador e o transportador.
Que nas operações da LB afirma não lembrar o nome do transportador que é o armador e que o agenciador era a PLUS CARGO.
Que a TRAFFIC TECH participou das operações.
Que a atividade exercida nessas operações foi a de providenciar todo o trâmite no destino.
Que não tem conhecimento para dizer se a TRAFFIC TECH é um NVOCC no Brasil.
Que a diferença entre NVOCC e armador é que armador é o dono do navio ao passo que NVOCC atua como consolidador de cargas.
Que tem conhecimento apenas do que é necessário para atuar como agente de carga dos termos da negociação entre o exportador e o importador.
Que não tem ciência de nenhum Incoterm diferente nas negociações, que não se lembra mas que a maioria era DDP.
Que tem ciência do que é um HBL e que trata-se de um documento de conhecimento de embarque onde consta dados do embarque exportador e importador e os devidos valores de frete.
Que a competência para expedir o HBL é do agente de carga.
Que não tem conhecimento de nenhuma contratação da PLUS CARGO como agente de carga para a BR Stone Brasil como exportador ou BR Stone Corporation.
Que a PLUS CARGO não atuou como transportador para a LB em nenhum caso que tenha conhecimento porque a PLUS CARGO não é transportador, como dono de navio ou aeronave.
Que o agente de carga pode cobrar frete.
Forçoso concluir, assim, que LB Comércio Internacional Ltda, realizou as operações de exportação das mercadorias (granito) descritas nos Conhecimentos de Embarque (House Bills of Lading - HBLs) juntados com a petição inicial (fls. 37/45).
Portanto, resta comprovado que a ré contratou os serviços da autora, que atuou como operadora logística e transportadora contratual (NVOCC) para a exportação de suas mercadorias.
Prestação dos serviços e sua extensão.
Uma vez estabelecida a relação contratual, cumpre analisar a prestação dos serviços e a exigibilidade dos valores cobrados. É fato incontroverso que as mercadorias foram efetivamente transportadas e entregues no destino.
A ré, ao não negar o resultado útil do serviço, concentra sua defesa na ilegitimidade da cobrança pela autora, tese já superada.
A autora demonstrou que as operações ocorreram sob o modelo door-to-door, com o INCOTERM DDP – Delivered Duty Paid, conforme indicado nas propostas e e-mails acostados.
Essa modalidade implica que o exportador (ré) assume todas as despesas da exportação e importação, até a entrega final ao destinatário, incluindo custos de frete, desembaraço, taxas e encargos no destino.
As notas de débito emitidas pela autora (fls. 56/89) e as notas fiscais (fls. 149/156) incluem expressamente a cobrança por serviços no destino, como "CUSTOM CLEARANC", "DUTIES DESTIN" e "TERMINAL CHARGE", despesas incompatíveis com a modalidade FOB e que caracterizam uma operação logística mais ampla (door-to-door), na qual a responsabilidade do exportador se estende até o destino final.
Assim, a alegação da ré de que as exportações ocorreram na modalidade FOB não encontra respaldo probatório.
O próprio representante da ré não soube informar quem negociou o FOB, tampouco apresentou qualquer documento que comprove a adoção desse INCOTERM.
A alegação de que a menção "Frete Pré-Pago" nos conhecimentos de embarque implicaria a quitação prévia não se sustenta.
Trata-se de mera indicação da modalidade de cobrança acordada, que estabelece a responsabilidade do exportador pelo pagamento, não se confundindo com um recibo de quitação.
Caberia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o pagamento, o que não fez.
Assim, comprovada a contratação e a efetiva prestação dos serviços pela autora, e não havendo prova do pagamento pela ré, a cobrança dos valores relativos aos serviços de frete e taxas correlatas é devida.
Responsabilidade sobre a demurrage (sobre-estadia).
A ré nega a responsabilidade pela sobre-estadia dos contêineres, atribuindo-a ao importador e questionando a falta de comprovação do cálculo.
A sobre-estadia (demurrage) é uma indenização pré-fixada devida ao proprietário do contêiner pelo atraso em sua devolução, para além do prazo acordado (free time).
A responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre quem, na relação contratual, assumiu a obrigação de devolver o equipamento.
Conforme estabelecido no tópico anterior, a operação contratada extrapolou a modalidade FOB, sendo de responsabilidade da ré os custos até o destino.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o agente de cargas ou NVOCC, que é cobrado pelo armador pela demurrage, tem legitimidade para cobrá-la regressivamente de seu cliente.
Confira-se: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO .
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
A r. sentença recorrida está adequadamente fundamentada.
A existência de uma sucinta, concisa e objetiva fundamentação não traduz ausência de fundamentação .
Alegação rejeitada.
CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO.
LEGITIMIDADE DO AGENTE NVOCC PARA COBRANÇA DAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA.
DÉBITO EXIGÍVEL .
REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente de contrato de transporte marítimo promovida pela autora sob o argumento de que a ré havia sido responsável pela pendência documental que desencadeou na recusa do recebimento da carga no destinatário final.
E ainda afirmou que a ré não possuía legitimidade para cobrança do débito .
Sentença de improcedência.
Recurso da autora.
Discussão limitada à legitimidade da ré para cobrança dos valores e à ocorrência de danos morais.
Mantém-se a conclusão de exigibilidade do débito cobrado .
A ré na condição de agente NVOCC possuía legitimidade ativa para cobrança do débito, pois não atuava como mera intermediadora, mas como armadora sem navio.
Dessa maneira, a autora constou como representante da empresa transportadora da carga no conhecimento de embarque Mastes (HBL) nº SSZ007543 (fl. 118).
A representação foi reafirmada no conhecimento de embarque house nº AWSL191504 (fl . 79).
Por meio de e-mails anexados aos autos, observou-se que a ré exercia atos de cobrança com a ciência de todas as empresas envolvidas no cadeia de transporte (fls. 121 e 234), até mesmo após o desembarque das mercadorias de volta ao Brasil (fl. 77) .
Débito exigível.
Regularidade da inscrição do nome da autora no banco de dados de proteção ao crédito.
Danos morais inexistentes.
Ação julgada improcedente .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Ap.
Cível nº 1008659-40.2021.8.26.0100, Rel.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30.5.2023, DJe 31.5.2023) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE MARÍTIMO. 1 .
Sobreestadia de contêiner.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora. 2 .
Apelante que exerceu o encargo de representante da transportadora e agente desconsolidador.
Legitimidade ativa para cobrança de valores devidos pela empresa ré a título de demurrage, em consonância com a documentação juntada aos autos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3 .
A taxa de sobreestadia é costumeiramente cobrada por diárias e por container devolvido a destempo.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Caracterização de operação de insumo . 4.
Responsabilidade contratual da ré evidenciada.
Conhecimento de embarque prevendo a cobrança de valores em razão da retenção de container.
Precedentes .
Inexistência de demonstração de abusividade dos valores cobrados, devendo prevalecer o Princípio Pacta Sunt Servanda. 5.
Pedido que deve ser julgado procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor postulado na petição inicial.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao art . 85, § 2º do CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Ap.
Cível nº 1000646-19.2024.8.26.0562, Rel.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 9.4.2025, DJe 9.4.2025).
No entanto, para a procedência da cobrança, é indispensável a comprovação cabal do período de atraso, da tabela de valores previamente ajustada.
No caso em tela, a autora juntou notas de débito relativas à sobre-estadia (fls. 72, 77 e 80), porém, não trouxe aos autos os demonstrativos de controle de contêineres (container control) ou a comunicação formal à ré sobre o início da contagem e os valores diários aplicáveis, documentos essenciais para a verificação da correção do montante cobrado.
A parte autora não apresentou a disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner.
A prova, nesse ponto, é frágil e insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, o exato período de atraso e a correção dos valores cobrados a este título.
Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento dos valores de demurrage deve ser julgado improcedente por falta de prova do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC).
Despesas com a tradução de documentos e protesto de títulos.
Os custos com a tradução juramentada de documentos em língua estrangeira (necessária para a instrução do processo, nos termos do art. 192 do CPC), integram os prejuízos sofridos pelo credor em razão do inadimplemento e devem ser ressarcidos pela parte que deu causa à demanda, em aplicação do princípio da reparação integral (restitutio in integrum), conforme artigos 389 e 927 do Código Civil.
Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, como espelham as seguintes ementas de julgados: AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSPORTE MARÍTIMO – CONTAINER – SOBREESTADIA – DESPESAS COM TRADUÇÃO JURAMENTADA – Despesas com a tradução de documento devidamente comprovadas pela empresa autora – Despesas, na espécie, necessárias para a discussão da lide, em razão do não pagamento espontâneo por parte da ré – Despesas com tradução de documentos efetuadas visando a efetivação do exercício do direito, razão pela qual comportam ressarcimento em virtude da sucumbência da apelada – Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré, neles incluídos os honorários recursais - Apelo provido. (TJSP, Ap.
Cível nº 1007699-59.2016.8.26.0068, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 28.3.2018, DJe 28.3.2018) (destaquei).
AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – VOO DE RETORNO AO PAÍS – DANOS MORAIS – QUANTUM – MAJORAÇÃO – DESPESAS COM TRADUÇÃO JURAMENTADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Incontroversa a existência dos danos morais, ante a ausência de recurso por parte da ré – Indenização por danos morais que deve ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar enriquecimento sem causa do lesado – Indenização bem fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, especialmente o fato de não se ter notícia de maiores consequências negativas em razão do extravio temporário da bagagem, bem como o fato de o extravio ter ocorrido no voo de retorno ao país, quantia que se mostra suficiente para reparar o dano causado à autora – III- Despesas com a tradução de documento devidamente comprovadas pela autora – Despesas, na espécie, necessárias para a discussão da lide, em razão do não pagamento espontâneo por parte da ré – Despesas com tradução de documentos efetuadas visando a efetivação do exercício do direito, razão pela qual comportam ressarcimento em virtude da sucumbência da apelada – IV- Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa – Não sendo inestimável ou irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o referido valor, sendo expressamente vedada a apreciação equitativa – Parâmetro da equidade que somente deve ser adotado de forma subsidiária - Inteligência do art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do NCPC - Valor de honorários advocatícios fixado pela sentença que se revela irrisório – Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa – Observância das teses fixadas pelo C.
STJ no Tema 1 .076 – V- Apelo parcialmente provido." (TJSP, Ap.
Cível nº 1149538-29.2023.8.26.0100, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 12.7.2024, DJe 12.7.2024) (destaquei).
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
COMPANHIAS AÉREAS .
EXTRAVIO BAGAGEM.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO .
DANO MORAL.
NÃO LIMITADO.
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESSARCIMENTO DESPESAS TRADUÇÃO JURAMENTADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Os julgamentos referidos na sentença como paradigma para o caso em apreço, quais sejam o RE 636331 e ARE 766618, são expressos em afirmar que a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, limita tão somente o valor da indenização por danos materiais, consoante artigo 22 da citada Convenção, transcrito em sentença.
Assim, o valor fixado a quo, deve ser mantido tão somente para a indenização por dano material. 2 .
O dano moral se revela pela frustração das justas expectativas em razão do defeituoso serviço prestado, circunstância que ultrapassa o mero desgosto decorrente da quebra de um contrato. 3.
A apelante, modelo profissional, viajava a trabalho e preparava-se para uma sessão fotográfica preliminar onde seriam escolhidas as anunciantes para divulgação de produto comercial, necessitando de seus pertences para se apresentar para as fotos, ou seja, não precisava e nem merecia suportar as preocupações oriundas da má prestação dos serviços das apeladas. 4 .
Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se razoável, em face da inegável capacidade econômica das apeladas, valor que fixo como montante a ser pago, solidariamente, à apelante como compensação a título de danos morais. 5.
O pagamento do tradutor juramentado, realizado pela apelante, refere-se a adiantamento de despesa processual, como já decidiu o STJ, "esses terceiros, por prestarem 'serviços desvinculados da atividade estatal, não estão submetidos às regras isencionais', devendo, por isso, ser remunerados, de imediato, pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo" .
Portanto, em se tratando de despesa processual e, por isso, passível de antecipação e reversão à parte vencida ao final do processo. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDF, AC nº 0019572-11.2016.8.07.0001, Rel.
Gilberto Pereira de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 28.6.2018, DJe 5.7.2018) (destaquei).
Nessa toada, tendo a parte autora submetido à tradução diversos documentos que acompanham a petição inicial, faz jus a restituição dos valores despendidos para tanto.
Por outro lado, não há que se falar em indenização em razão da apresentação dos títulos para protesto.
A parte assevera que para apresentação dos títulos a protesto suportou o pagamento do montante de R$ 12.204,63 (doze mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos).
As despesas com o protesto de um título são de responsabilidade do devedor e incluem os emolumentos do cartório e outras despesas relacionadas ao ato.
O credor, em regra, não arca com essas despesas, a menos que desista do protesto, ou caso o protesto tido por indevido.
Essa informação consta, inclusive, nos instrumentos de protesto apresentados (fls. 157/164).
Apesar disso, a parte autora não fez prova de qualquer desembolso da quantia acima referenciada.
Diante da inexistência de prova mínima do prejuízo, não há como dar cobro a pretensão autoral nesse ponto.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Serviço de frete, taxas portuárias e desembaraço aduaneiro.
No que concerne ao termo a quo de incidência de juros de mora e correção monetária, por se tratar, in casu, de inadimplemento de obrigação líquida e certa (CC, art. 397), esses devem incidir a partir da data do vencimento de cada título, na forma do entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça Capixaba, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
PROVA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. 1.
A prova relativa à entrega das mercadorias constantes em notas fiscais é necessária apenas para a demonstração da relação jurídica negocial mantida entre as partes, que também pode ser comprovada por outros meios admitidos legalmente.
Precedentes do TJES. 2.
Pelas regras de distribuição do ônus da prova, previstas no art. 333 do Código de Processo Civil⁄73, atualmente expressas no art. 373, do CPC⁄15, cabe ao réu realizar a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Não o fazendo, coloca-se em posição desvantajosa nos autos, a saber, o magistrado, quando da prolação da sentença, poderá proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
Precedente do STJ. 3.
Em se tratando de responsabilidade contratual fundada no inadimplemento de dívida líquida e certa, o termo a quo dos juros moratórios e da correção monetária corresponde ao vencimento de cada obrigação.
Precedentes do STJ. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação, atendidos os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico processual.
Art. 20, §3º, CPC⁄73. (TJES, Apelação nº 014150048032, 3ª Câm.
Cível, Rel.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 4.4.2017, DJe 12.4.2017) Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Indenização dos custos com tradução juramentada.
Quanto ao pedido de ressarcimento dos valores, consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos materiais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento da carta de citação, em 5 de outubro de 2017 (fl. 184-v.).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43).
O índice de correção monetária, como já consignado, é Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros moratórios serão fixados consoante a taxa legal acima descrita.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a ré, Lb Comércio Internacional Ltda., a pagar à autora, Pluscargo Internacional Ltda., os valores referentes aos serviços prestados (frete, taxas portuárias e desembaraço aduaneiro) e despesas com tradução, a serem apurados em liquidação de sentença (CPC, art. 511), com base nas notas de débito e comprovantes de despesa acostados aos autos (fls. 56/89, 149/173), conforme os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação da ré ao pagamento de sobre-estadia (demurrage) e despesas com protesto, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a presente causa, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Considerando que houve a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de dois terços (2/3) para a ré e um terço (1/3) para a autora, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência.
As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 24 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito 1. "Door to door" é um termo geral que descreve uma operação logística completa, onde o serviço de transporte da mercadoria abrange desde a coleta na porta do fornecedor (origem) até a entrega na porta do cliente (destino final).
Não é um Incoterm (International Commercial Term) oficial, mas sim uma descrição da abrangência do serviço.
DDP (Delivered Duty Paid) é um Incoterm oficial, que significa "Entregue com Direitos Pagos".
Este é o Incoterm que impõe o nível máximo de responsabilidade ao vendedor/exportador. 2 "House Bill of Lading ou House B/L – Conhecimento Marítimo emitido por um freight forwarder (transitário de carga)." PAULA, Mauricio.
Glossário de Termos de Comércio Exterior In: PAULA, Mauricio.
A Empresa Importadora: Como Criar, Organizar e Dirigir: Planejamento, Controle e Gestão.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/a-empresa-importadora-como-criar-organizar-e-dirigir-planejamento-controle-e-gestao/1199158413.
Acesso em: 23 de Julho de 2025.
Também conhecido como Conhecimento de Embarque, é um documento fundamental no transporte internacional de mercadorias, especialmente quando um agente de carga (freight forwarder) ou uma NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier) está envolvido. -
31/07/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
24/07/2025 14:04
Julgado procedente o pedido de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 08:09
Julgado procedente em parte do pedido de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0014615-31.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732, EDUARDO FERREIRA TEDESCO - PR67149 REQUERIDO: LB COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GISELE CRISTINA PEREIRA - ES17879 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente / requerida intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho ID 47794712, especificamente em relação ao item 04, a saber: "4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de dez (10) dias, apresentarem alegações finais, conforme previsto no item 2 do despacho proferido à folha 307." Vitória, 26 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
26/03/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/01/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LB COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LB COMERCIO INTERNACIONAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:02
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2024 01:21
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 16:26
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 08:55
Decorrido prazo de PLUS CARGO INTERNACIONAL LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002008-60.2024.8.08.0021
Julio Cezar Moreira dos Santos
Breno Aguiar
Advogado: Elissandra Dondoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 11:24
Processo nº 5038186-63.2024.8.08.0035
Fabia Barboza Rodrigues
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 15:09
Processo nº 5001231-81.2024.8.08.0019
Geiza Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 15:47
Processo nº 5000397-55.2023.8.08.0038
Municipio de Nova Venecia
Iarley Franklin de Almeida Cunha
Advogado: Luiz Paulo de Souza Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 16:19
Processo nº 5003549-70.2024.8.08.0008
Alzira Ribeiro Guering
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 16:37