TJES - 5001231-81.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5001231-81.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 5001231-81.2024.8.08.0019.
PROJETO DE SENTENÇA. 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por GEIZA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO PAN, em razão de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: (I) é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, de nº 190.722.587-8; (II) que desde a data de 09/10/2022 foi incluso pela requerida um cartão de crédito consignável da modalidade RCC (Reserva de Cartão Consignável) através do contrato de nº 764795465-5; (III) que nunca solicitou cartão de crédito consignado junto a requerida e, que não utiliza nenhum cartão de crédito para compras e, que para além de tais fatos, o cartão sequer foi recebido em sua residência; (IV) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação.
Em sede de preliminar arguiu falta de interesse de agir, conexão, defeito de representação processual e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação.
Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Superado este ponto, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, tenho que a requerida cumpriu com seu ônus probatório de apresentar fatos modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo, portanto, ser rejeitados em sua totalidade dos pedidos autorais.
Firmo esse entendimento pois, embora a parte requerente sustente (ID 55468221) que não anuiu com a contratação do cartão de crédito na modalidade RCC e, que desconhece o contrato de nº 764795465-5, a requerida trouxe aos autos contrato físico, que contempla não apenas a assinatura da requerente, mas também seus documentos pessoais (ID 62097003).
Tal circunstância, por si só, já seria suficiente para evidenciar que de fato houve uma contratação válida e regular.
Ocorre que, além de tais documentos, a requerida colacionou aos autos uma série de faturas do cartão, entre elas, a título de exemplo cito a de ID 62096152, que aponta não apenas o uso do cartão crédito, mas também compras parceladas.
Diante de tais fatos, torna-se incontroverso que a parte requerente não apenas tinha ciência da contratação do cartão crédito, mas que também fez uso do mesmo.
Por todo exposto, vejo que a parte requerida se desincumbiu do encargo probatório, colacionando aos autos as faturas do cartão de crédito consignado (ID 62096152), as quais comprovam a ampla utilização do cartão com a realização de compras, além dos saques e pagamentos realizados pela parte requerente para além do valor descontado diretamente em seu benefício previdenciário.
Portanto, comprovada a existência de contratação e a utilização do cartão, a rejeição dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Ecoporanga/ES, 15 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Ecoporanga/ES, 15 de junho de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) -
24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido de GEIZA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*63-02 (REQUERENTE).
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08/05/2025 03:16
Decorrido prazo de GEIZA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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07/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5001231-81.2024.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEIZA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação quanto à Contestação ID 62096147.
ECOPORANGA-ES, 25 de março de 2025.
CRISAMON FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2024 13:03
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:10, Ecoporanga - Vara Única.
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09/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:10, Ecoporanga - Vara Única.
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28/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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