TJES - 5039566-82.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5039566-82.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECELAGEM ROMA LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL - GEFIS, DELEGADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 SENTENÇA TECELAGEM ROMA LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança em face do GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL – GEFIS, suposta autoridade coatora vinculada à FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Antes do recebimento da inicial, a impetrante pede a desistência do feito (ID. 61931533).
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
Oportunamente, após baixa, arquivem-se.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5039566-82.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECELAGEM ROMA LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA FISCAL - GEFIS, DELEGADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040 DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tecelagem Roma Ltda. contra suposto ato ilegal praticado pelo Gerente da Gerência Fiscal – GEFIS do Estado do Espírito Santo, sob os seguintes fundamentos: (i) é pessoa jurídica de direito privado que está sujeita ao recolhimento de ICMS; (ii) a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor da operação, com a inclusão do montante do próprio tributo cumulado com valores referentes a seguro, juros e demais importâncias pagas/recebidas; (iii) a impetrada exige o recolhimento do ICMS com a indevida inclusão da PIS e CONFIS na base de cálculo do imposto estadual; (iv) o ICMS deve incidir apenas sobre o valor das operações de circulação de mercadorias, tendo em vista os critérios da regra matriz de incidência tributária delineados pela Carta Magna; (v) o PIS/COFINS não configuram valor da operação para integrarem a base de cálculo do ICMS, desvirtuando a materialidade do valor da operação para algo que supera, em muito, o valor que deveria servir de base de cálculo do ICMS; (vi) somente a legislação, de forma expressa, poderia incluir o PIS/COFINS dentro da base de cálculo do ICMS, o que não ocorreu em nosso ordenamento jurídico; (vii) o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 69), assentou o entendimento de que um tributo não pode compor a base de cálculo de outro tributo sem que haja previsão legal para tanto, de modo que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, por considerar que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não representando faturamento ou receita, mas apenas trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual; (viii) ainda que o tema 69 do Supremo Tribunal Federal não se refira diretamente sobre a matéria deste mandamus, é imperiosa sua observância como pano de fundo para toda e qualquer discussão que envolva a incidência de um tributo na base de cálculo de outro; (ix) não há autorização legal ou constitucional para a inclusão da PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, como tem feito o impetrado; (x) considerando que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS constitui ofensa ao texto constitucional e infralegal, não restou alternativa, senão impetrar o presente mandamus para excluir as contribuições (PIS/COFINS) da base de cálculo do ICMS, reconhecendo-se seu direito de crédito pelos valores pagos sob tais rubricas, no prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar para “afastar imediatamente a exigência do ICMS com a indevida inclusão do PIS e COFINS em suas bases de cálculo”.
Ao final, pediu a confirmação da liminar com a concessão da segurança para reconhecer seu direito líquido e certo de: (i) não ser obrigada a recolher o ICMS, em qualquer de suas modalidades, sobre valores de PIS/COFINS, excluindo as referidas contribuições da base de cálculo do ICMS; (ii) ser restituída/compensada quanto aos valores pagos de ICMS cuja base de cálculo tenha sido composta do PIS/COFINS, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, a contar do pagamento indevido até o dia do aproveitamento do crédito (ID 56255380).
Foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seguida, a impetrante manifestou desistência do presente mandado e requereu o cancelamento da distribuição (ID 61931533). É o relatório.
Tratando-se de mandado de segurança, a competência será sempre questão de ordem pública, podendo a qualquer tempo e grau de jurisdição ser declarada a incompetência do Juízo, independentemente de provocação das partes.
Nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, a determinação da competência em mandado de segurança é absoluta, levando-se em conta a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável.
Recurso conhecido e provido." (STJ, Resp 257556/PR, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJU 08.10.2001).
Nesse diapasão, Leciona Leonardo José Carneiro da Cunha1: A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da autoridade coatora.
Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. (...) Ao lado desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se define pelo território.
Deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora.
Incide, no particular, o art. 53, III, a e b, do CPC.
Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente.
Em suma, a competência para processar e julgar o mandado de segurança e funcional e territorial, sendo material no caso da Justiça Eleitoral e da Trabalhista.
Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada.
O desrespeito às regras de competência no mandado de segurança acarreta falta de pressuposto processual de validade, permitindo, até mesmo, o manejo da ação rescisória (CPC, art. 966, II).
In casu, verifica-se que a impetrante ofendeu um dos critérios de fixação da competência, na medida em que afirma ter direito líquido e certo lesado por ato ilegal do Gerente da Gerência Fiscal – GEFIS do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições, autoridade que possui sede funcional em Vila Velha/ES.
Logo, deveria ter impetrado a presente ação constitucional no referido Juízo.
Registre-se que, embora a impetrante possua sede no Município de Serra-ES, tal fato não autoriza a impetração do mandamus neste Juízo, hipótese somente excepcionada nos casos em que o mandado de segurança seja impetrado contra ato de autoridade federal, em observância ao artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE. 1.
O STJ, seguindo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, entende que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2.
Optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio, e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a escolha da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Barueri - SJ/SP, ora suscitado. (STJ, CC 169.239/DF, Rel.
Min.Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.6.2020, DJe 5.8.2020) Nesse contexto, evidente a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do presente writ que possui autoridade coatora com sede funcional em Vila Velha/ES, cuja competência pertence a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vila Velha, Comarca da Capital.
Não obstante o artigo 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, tal dispositivo não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais de realização de diligências desnecessárias.
E isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo do autor.
Com efeito, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Ademais, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar.
Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2.
O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4.
A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5.
A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta.
Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6.
Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente.
Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia.
Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal.
Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8.
Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente.
Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez).
Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual.
Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9.
Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário.
Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 5.12.2019, Dje 12.12.2019) Por fim, não obstante a desistência manifestada pela impetrante (ID 61931533), sua homologação caberá ao Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, dada a incompetência absoluta deste Juízo.
COMANDO Ante ao expendido, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fulcro no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, ao tempo em que declino a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vila Velha, Comarca da Capital.
Intime-se a impetrante, por seu patrono, para ciência desta decisão, ressaltando, na oportunidade, a possibilidade de peticionamento a este Juízo para fins de renúncia do prazo recursal.
Havendo renúncia ao prazo ou ocorrida a preclusão, cumpra-se o comando com urgência.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1CUNHA, José Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 552-553. -
27/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:12
Declarada incompetência
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27/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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