TJES - 5016740-37.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016740-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARCELO PEREIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O autor alega, em síntese, que, em 08 de agosto de 2019, sofreu um grave acidente de motocicleta, sendo socorrido e encaminhado ao Hospital Estadual Antônio de Bezerra Faria (HABF), onde foi submetido a tratamento para fratura de bacia.
Afirma que, durante sua internação, houve erro e omissão por parte da equipe médica, especialmente no que tange à suspensão de um procedimento cirúrgico em 22/08/2019 por falta de preparo adequado e à negligência no tratamento de uma paralisia no pé direito, que se manifestou após a cirurgia definitiva realizada em 29/08/2019.
Sustenta que, em decorrência da falha no serviço, ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, incluindo a perda de movimento do pé direito e dano estético na bacia, o que resultou em sua incapacidade laboral total.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), danos morais e danos estéticos.
A petição inicial foi instruída com documentos, e o pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 42074958).
Citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID 44765598), na qual defendeu a improcedência dos pedidos.
Sustenta, para tanto, a ausência de erro médico ou falha no serviço, afirmando que todos os protocolos foram seguidos.
Argumenta que a suspensão da cirurgia foi uma medida de cautela necessária devido à condição clínica do paciente (infecção e preparo intestinal ineficaz) e que as sequelas neurológicas são uma complicação possível e previsível do grave trauma sofrido, não havendo nexo de causalidade com o atendimento prestado.
Réplica apresentada no ID 46995252, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 65058244), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial médica com especialista em ortopedia (ID 66368894), e o réu também requereu a produção de prova pericial (ortopedia e neurologia), além de prova documental e testemunhal (ID 66576703). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de análise.
A controvérsia fática a ser dirimida por este juízo cinge-se à existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica do hospital e as sequelas (perda de movimento do pé direito e dano estético) que acometem o autor.
A solução de tal controvérsia é crucial para o deslinde da causa, uma vez que o reconhecimento do dever de indenizar depende diretamente da caracterização de erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde.
Analisando os autos, verifico que as partes apresentam teses diametralmente opostas, amparadas em elementos de prova que, por si sós, não permitem a este juízo formar um convencimento seguro.
De um lado, o autor apresenta laudos e relatórios médicos que indicam as sequelas sofridas após os procedimentos.
De outro, o réu se ampara nos prontuários e em nota técnica que atestam a regularidade do atendimento e apontam as sequelas como complicações do trauma original.
Nesse cenário, a produção de prova pericial técnica, realizada por um profissional imparcial e equidistante das partes, afigura-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta elucidação dos fatos.
A complexidade da matéria, que envolve a análise de procedimentos cirúrgicos ortopédicos de alta complexidade e a etiologia de uma lesão neurológica pós-traumática, exige conhecimento técnico especializado que escapa à seara do conhecimento jurídico.
Portanto, defiro o pedido de produção de prova pericial médica, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Passo à nomeação do perito e à fixação de seus honorários.
Nomeio perito do juízo o Dr.
JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico, inscrito no CRM/ES sob o nº 13.072.
No que tange aos honorários periciais, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, sua cota-parte será custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
A fixação do valor deve seguir os parâmetros da Resolução CNJ nº 232/2016.
A tabela anexa ao referido ato normativo estabelece um valor base de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para perícias médicas em geral.
Contudo, o § 4º do art. 2º da mesma resolução autoriza o magistrado a ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, em decisão fundamentada.
No presente caso, entendo que a complexidade da matéria justifica a majoração dos honorários.
A análise pericial não se resumirá a um simples exame clínico.
Exigirá do profissional um estudo aprofundado de todo o histórico médico do autor, incluindo prontuários, laudos e exames de imagem, para avaliar a adequação dos procedimentos cirúrgicos, as razões para a suspensão da primeira intervenção e a origem da lesão neurológica.
A tarefa de distinguir entre uma complicação inerente ao trauma e uma sequela decorrente de imperícia médica demanda tempo, zelo e conhecimento técnico especializado acima da média.
A responsabilidade do perito é elevada, pois seu laudo será peça fundamental para a formação do convencimento deste juízo.
Diante disso, arbitrar os honorários no valor mínimo da tabela seria aviltante e incompatível com a complexidade e a importância do trabalho a ser realizado.
Assim, com base no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, e considerando a complexidade da matéria, o zelo profissional esperado e o tempo exigido para a elaboração de um laudo conclusivo, fixo os honorários periciais em 4 (quatro) vezes o valor previsto na tabela, totalizando R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), valor que considero justo e razoável para remunerar condignamente o trabalho do perito.
Por fim, a fim de orientar os trabalhos periciais, formulo desde já os quesitos do juízo.
Ante o exposto: 1.
Nomeio perito do juízo o Dr.
JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, CRM/ES nº 13.072, com endereço profissional na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, sala 1307, Edifício Petro Tower, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, e endereço eletrônico [email protected]. 2.
INTIME-SE o Sr.
Perito para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se aceita o encargo, cientificando-o de que o autor está amparado pelo benefício de gratuidade de justiça, razão pela qual a sua parte será paga na forma prevista no art. 95, § 3º, inciso II do CPC, pelos recursos alocados no orçamento público do Estado do Espírito Santo, especificamente pela parcela destinada ao Tribunal de Justiça. 3.
Considerando que a Resolução CNJ n° 232/2016 determina que: (a) o magistrado arbitre os honorários profissionais em observância aos requisitos dos incisos do art. 2°; (b) os valores previstos na tabela anexa sejam reajustados pelo índice IPCA-E anualmente (§ 5º do art. 2°); e (c) os honorários podem ultrapassar até 5 (cinco) vezes o limite da tabela anexa (§ 4º do art. 2°), FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.480,00 (mil e quatrocentos e oitenta reais). 4.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, apresentando, desde já, este Juízo os seus: Quesitos do Juízo: a) Descreva o quadro clínico atual do autor, detalhando as sequelas ortopédicas e neurológicas decorrentes do acidente de 2019, em especial a condição funcional de seu pé direito e a alegada assimetria pélvica.
Apresente o diagnóstico completo e os respectivos CIDs. b) A lesão do nervo fibular, que resultou na perda de movimento do pé direito do autor, é uma complicação comum e esperada para o tipo de fratura pélvica e para os procedimentos cirúrgicos aos quais ele foi submetido? Ou sua ocorrência sugere uma possível lesão iatrogênica (causada durante o ato cirúrgico) ou falha na condução do tratamento? c) Com base nos registros do prontuário médico, a conduta da equipe médica ao suspender a cirurgia do dia 22/08/2019 foi tecnicamente correta e justificada pela condição clínica do paciente (infecção e preparo intestinal inadequado)? Havia indícios de negligência do hospital no preparo pré-operatório? d) A conduta da equipe médica no período pós-operatório imediato (após a cirurgia de 29/08/2019), ao ser informada das queixas do autor sobre a paralisia do pé, foi adequada? Havia, à época, algum procedimento ou tratamento que poderia ter sido adotado para reverter ou mitigar a lesão neurológica? Em caso afirmativo, a omissão em realizá-lo agravou o quadro do autor? e) Em suma, existe nexo de causalidade (relação de causa e efeito direta) ou de concausalidade (a conduta médica contribuiu para o surgimento ou agravamento) entre o atendimento prestado no hospital réu e as sequelas permanentes do autor (paralisia do pé e dano estético)? Justificar detalhadamente a resposta, diferenciando o que é consequência do trauma inicial e o que pode ser atribuído à prestação do serviço de saúde. f) As sequelas incapacitaram o autor para o trabalho? Em caso positivo, essa incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente para a função de agente penitenciário que exercia? A incapacidade se estende a outras atividades laborais civis? g) Qual o prognóstico da condição do autor? Ele necessita de tratamento contínuo (fisioterápico, medicamentoso, cirúrgico)? h) Preste o Sr.
Perito outros esclarecimentos que julgar pertinentes para o deslinde da causa. 5.
Após o aceite do Sr.
Perito, OFICIE-SE à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça para reserva orçamentária da parte dos honorários periciais correspondente ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. 6.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 7.
Apresentado o laudo pericial, EXPEÇA-SE O ALVARÁ para o pagamento dos honorários periciais, bem como INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC).
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3 -
23/07/2025 13:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:17
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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08/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 18:48
Juntada de Petição de indicação de prova
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5016740-37.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147 DESPACHO Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem os pontos controvertidos da demanda e especificarem as provas que pretendem produzir, assinalando a relevância e pertinência em relação à matéria, na forma do artigo 357, § 2º, do CPC, ficando todos advertidos de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
31/03/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PEREIRA - CPF: *85.***.*43-22 (REQUERENTE).
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25/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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