TJES - 5035892-96.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-44 (REU) e ISAACH IGOR WAGENMACKER - CPF: *10.***.*37-67 (AUTOR).
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ISAACH IGOR WAGENMACKER em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:06
Processo Inspecionado
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11/04/2025 17:06
Embargos de declaração não acolhidos de ISAACH IGOR WAGENMACKER - CPF: *10.***.*37-67 (AUTOR).
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31/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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31/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035892-96.2024.8.08.0048 AUTOR: ISAACH IGOR WAGENMACKER Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 Nome: ISAACH IGOR WAGENMACKER Endereço: Rua Vinte e Cinco, s/n, Alphaville Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29182-420 REU: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogado do(a) REU: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: AVENIDA CORONEL MANOEL NUNES, S/N, DA RODOVIA BR 101, KM 264, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por ISAACH IGOR WAGENMACKER em face de ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A.
Narra o autor, em síntese, que no dia 01 de outubro de 2024, enquanto trafegava pela rodovia no km 180, sobre a ponte do Rio Santa Maria, próximo à Tegama, por volta das 09:20, foi subitamente surpreendido por um forte impacto causado por um pedaço de metal abandonado no meio da pista.
Afirma que ao passar sobre ele, o metal atingiu a parte inferior do veículo, sendo então arremessado para a lateral esquerda da pista, próximo ao gelo-baiano.
Aduz que o impacto causou danos na guarnição da porta dianteira do veículo, o que levou o autor a entrar imediatamente em contato com o canal de atendimento da ECO 101, no entanto, não teve o prejuízo reparado pela ré.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$930,00 (novecentos e trinta reais) e danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
A requerida apresentou contestação na qual requer a improcedência dos pedidos autorais - id. 62503832.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis - id.13904220.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 62590525. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Destaco que a concessionária de serviço rodoviário responde, de forma objetiva, pelos danos causados a terceiros.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo.
No tocante aos serviços públicos prestados por empresas concessionárias, cabe atentar para o disposto no artigo 25 da Lei 8.987/95: “Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade” Ressalta-se que é dever da concessionária de serviço público manter, mediante fiscalização eficiente, a pista de rolamento livre de obstáculos, de forma a garantir o tráfego seguro de veículos.
E, assim não o fazendo, e vindo a ocorrer acidente envolvendo veículo e objetos soltos na rodovia ou animais ou buracos, e comprovados os danos, surge para ela o dever de indenização pelos prejuízos causados (artigo 37, § 6º, CF, e artigos 14 e 22, CDC).
Desta forma, tem-se que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, por omissão dos seus agentes, ao não propiciar a segurança necessária ao usuário, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva e o dano.
No caso em análise, houve a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva e o dano, vez que o requerente comprovou a ocorrência do acidente ocasionado pelo objeto solto na via (id.54303040), bem como comprovou o registro da reclamação no id. 54303042 e o prejuízo sofrido, conforme orçamentos de id.54303043 e id.54303044.
Assim, tendo a autora comprovado o prejuízo material, necessária mostra-se a reparação a ser efetuada pela ré, no importe de R$ 860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), nos termos do orçamento de menor valor (id.54303043).
Com relação aos danos morais, entendo que não resta configurado na presente demanda, tratando-se de mero prejuízo material, especialmente em razão de não ter restado comprovado que o acidente tenha ocasionado lesões físicas ou psicológicas na parte, já que não restou anexado aos autos qualquer documento laudo ou declaração médica, neste sentido.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da parte autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências e repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 860,65 (oitocentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) a título de reparação do veículo, com incidência de correção monetária desde a data do evento danoso e juros a contar da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:32
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido de ISAACH IGOR WAGENMACKER - CPF: *10.***.*37-67 (AUTOR).
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06/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 17:17
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 11:24
Decorrido prazo de RAFAEL PECLY BARCELOS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 17:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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