TJES - 5021375-86.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5021375-86.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCAS NALLI CREMASCO INTERESSADO: ANA MARIA CREMASCO REQUERIDO: GERALDO CREMASCO PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor do Laudo pericial acostado aos autos.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
08/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 20:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:15
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
-
30/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2025 21:34
Juntada de Petição de laudo técnico
-
24/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCAS NALLI CREMASCO em 11/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5021375-86.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCAS NALLI CREMASCO INTERESSADO: ANA MARIA CREMASCO REQUERIDO: GERALDO CREMASCO PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON DESPACHO Renove-se a intimação à Defensoria Pública, para o exercício da curadoria especial, conforme determinado no ID. 68098757, e intime-se o requerente para se manifestar sobre o alegado no ID. 69493649.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
-
02/06/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
-
27/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5021375-86.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCAS NALLI CREMASCO INTERESSADO: ANA MARIA CREMASCO REQUERIDO: GERALDO CREMASCO PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO SCHWANZ BASTOS - ES22613, RAPHAEL GHIL DAIELLO FRANCA - ES39710 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
06/05/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 13:06
Expedição de Mandado - Citação.
-
01/04/2025 12:41
Juntada de Mandado - Citação
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5021375-86.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCAS NALLI CREMASCO INTERESSADO: ANA MARIA CREMASCO REQUERIDO: GERALDO CREMASCO PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON DECISÃO 1.
De plano, impõe-se rechaçar a alegação de que este juízo orfanológico seria incompetente para apreciar o pedido de regulamentação de visitas à pessoa submetida à curatela.
A intensa litigiosidade entre os parentes do interditando é notória, tendo-se agravado após a nomeação provisória do requerente, seu filho, como curador. 2.
Cumpre salientar que não se busca, neste momento, a resolução definitiva da controvérsia, tampouco se pretende ampliar o objeto da presente ação de curatela.
A medida ora analisada tem natureza eminentemente cautelar, visando resguardar o melhor interesse do interditando, especialmente no que tange ao seu direito à convivência familiar — valor de estatura constitucional —, conforme destacado no estudo técnico elaborado pela Equipe Multidisciplinar (ID. 55734619).
Nada impede, por óbvio, que os interessados que se sintam prejudicados promovam a competente ação própria. 3.
A jurisprudência tem se posicionado no mesmo sentido, reconhecendo a possibilidade de fixação provisória de regime de visitas nos autos da ação de interdição, como medida apta a resguardar a saúde física e emocional do interditando em contextos de acentuada hostilidade familiar: INTERDIÇÃO.
Decisão que regulamentou, provisoriamente, visitas ao interditando pelos filhos que com ele não residem, fixando-se visitação duas vezes por semana, às sextas-feiras e aos domingos, das 16 às 17:30 horas.
Inconformismo da filha, terceira interessada.
Alegação de impossibilidade de discussão acerca de visitas nos autos da ação de interdição, desrespeito ao princípio do contraditório, pleiteando-se, subsidiariamente, a autorização de visitas livres, de segunda a segunda, das 8 às 12 horas e das 14 às 22 horas.
Não acolhimento.
Estabelecimento de regras provisórias de visitação que se deu como medida meramente acautelatória, para apaziguar os atritos entre os filhos quanto à convivência com o pai interditando, homem bastante idoso e com saúde frágil, há muito acamado e dependente de terceiros.
Fixação do regime de visitas que foi precedido de manifestações de todos os interessados.
Contexto fático que não recomenda a fixação de visitas livres, seja em razão da intensa litigiosidade entre os irmãos (que inclusive tumultua o feito, cujo objeto precípuo é a aferição da incapacidade do pai interditando), seja pela própria rotina do incapaz, que passa por cuidados intensivos de diversos profissionais.
Decisão interlocutória mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2087838-83.2019.8.26.0000; Ac. 12942719; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Rui Cascaldi; Julg. 03/10/2019; DJESP 11/10/2019; Pág. 1504) 4.
Diante do exposto, e considerando que é atribuição deste juízo fiscalizar a conduta das partes no tocante aos deveres relacionados à curatela, DEFIRO, em caráter provisório, o pedido de regulamentação de visitas, que deverá observar os seguintes parâmetros: I) as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados, pelo período de duas horas, com o limite de três irmãos por vez; II) em caso de internação hospitalar, poderá ser autorizada uma visita semanal, desde que observadas todas as orientações da equipe médica e do estabelecimento hospitalar, mantendo-se o limite de três irmãos por vez; III) todas as visitas deverão ocorrer sob supervisão do curador ou de quem ele designar, diante das alegações de exposição do curatelando a conflitos familiares e desrespeito às orientações dos profissionais que o acompanham; IV) eventuais descumprimentos às determinações ora fixadas deverão ser imediatamente comunicados a este juízo, para reavaliação da medida. 5.
Por fim, indefiro o pedido de apresentação do prontuário médico do curatelado, uma vez que não foi apresentada justificativa idônea para tanto.
Não se vislumbra obrigação, por parte do curador, de atualizar individualmente a interessada sobre as condições clínicas do interditando. 6.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência. 7.
Em razão do depósito dos honorários periciais em juízo, dê-se cumprimento às diligências relativas à produção da prova pericial. 8.
Certifique-se a Secretaria quanto à efetivação da citação do requerido.
Em caso negativo, proceda-se à citação.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública para atuação como curadora especial. 9.
Diligencie-se com a prioridade que o caso requer.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
31/03/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CREMASCO em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA MARIA CREMASCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:49
Decorrido prazo de GERALDO CREMASCO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA MARIA CREMASCO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CREMASCO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS NALLI CREMASCO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA CREMASCO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCAS NALLI CREMASCO em 25/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA CREMASCO - CPF: *69.***.*54-07 (INTERESSADO).
-
14/10/2024 14:29
Nomeado perito
-
14/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 16:27
Nomeado perito
-
19/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
17/07/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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